"Ekklésia Christiana"
em Qui Mar 22, 2012 10:22 pm
''Depois
do Púlpito''
Previdência para pastores ainda é negligenciada no Brasil, mas igrejas começam
a pensar mais seriamente no assunto
[Por Marcelo Barros - Revista Cristianismo Hoje - 30/12/2011]
Seguridade social, no Brasil, é tema dos mais espinhosos. Abalado por prejuízos
que se acumulam ano a ano, fraudes monumentais e desigualdades que privilegiam
um pequeno grupo de aquinhoados em detrimento de milhões de segurados que vivem
à míngua, o sistema previdenciário nacional caminha para o colapso. Previsões
mais pessimistas apontam que, por volta da década de 20 deste século, o
equilíbrio atuarial, hoje mantido graças a generosos aportes do Tesouro
Nacional, irá definitivamente para o espaço. Não haverá mais como garantir o
pagamento dos benefícios que até lá serão concedidos, já que o número de
trabalhadores ativos será semelhante ao de aposentados e pensionistas. O rombo,
tanto no setor público – onde está o maior déficit – quanto no privado, já se
aproxima dos R$ 50 bi anuais.
Diante das perspectivas sombrias, o trabalhador não tem muito para onde correr.
No Brasil, todo empregado formal (ou seja, aquele que tem carteira profissional
assinada ou está vinculado por lei ao serviço público) desconta, em média, 11%
de sua renda mensal para a Previdência Social. É o chamado sistema
contributivo, onde todos destinam parte do que ganham para a formação de um
fundo a ser repartido. Os trabalhadores da iniciativa privada recolhem para o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), enquanto que os funcionários
públicos têm sistemas próprios. Como a conta não fecha e os benefícios, em
média, são pequenos, quem tem condições adere aos chamados fundos de previdência
facultativos, a fim de garantir uma renda extra na inatividade. Ainda é coisa
para poucos – dos segurados do INSS, 70% recebem apenas um salário mínimo por
mês. Por isso, a imagem clássica do aposentado de chinelos, pescando com os
netos na beira da praia ou regando plantas no jardim, corresponde cada vez
menos à realidade. É crescente o número de idosos que precisam trabalhar até a
morte para garantir a sobrevivência.
Se a situação já é difícil para quem está vinculado compulsoriamente à
Seguridade Social, pior fica para os trabalhadores do mercado informal ou
aqueles que exercem atividades que não geram vínculo empregatício. Nesta
categoria estão incluídos pastores, missionários e obreiros evangélicos, cuja
relação com igrejas e ministérios não é regida pelas leis trabalhistas (ver
quadro). Embora o Ministério do Trabalho considere o ofício de ministro
religioso como uma ocupação, não existe posição fechada na Justiça
especializada, e os trabalhadores da fé, via de regra, não têm qualquer
garantia de que seus direitos serão respeitados. Eles transitam numa espécie de
limbo jurídico, onde não existe a relação patrão-empregado. E isso, para
efeitos previdenciários, pode ser um desastre. É comum encontrar religiosos em
fim de carreira dependendo da ajuda familiar ou da caridade alheia para
sobreviver. Um fim lamentável para muita gente que, à semelhança do apóstolo
Paulo, combateu o bom combate, completou a carreira e guardou a fé.
Um exemplo de como o assunto é negligenciado no país é a situação do pastor
Valdebam Alves de Almeida. Aos 50 anos de idade, ele vive com a mulher e os
três filhos em Santa Teresinha, no agreste de Pernambuco, a 450 quilômetros da
capital, Recife. Com dezenove anos de ministério, ele recebe seu sustento da
Igreja O Brasil para Cristo, a serviço da qual implanta templos no interior.
Homem de fé, tem feito um belo trabalho para o Reino de Deus – mas, em relação
às coisas deste mundo, parece totalmente desinformado. “Nunca pensei nesse
negócio de aposentadoria, não tenho a menor ideia de como seja”, responde, ao
ser indagado sobre previdência. Segundo Valdebam, sua igreja nunca tocou neste
assunto com ele. “Nestes rincões, não importa qual seja a denominação, isso não
é sequer comentado nas igrejas”, diz.
Penúria – A bem da verdade, o pastor não está totalmente desamparado. Há
dois anos, quando sua mulher teve um câncer no útero, a igreja levou-a para São
Paulo, custeando todos os exames e a cirurgia. Mas, em relação ao futuro,
Valdebam demonstra não saber o que vai acontecer com ele e sua família, quando
não puder mais exercer o ministério. Com simplicidade, o obreiro aproveita a
ligação do repórter para perguntar: “Será que o irmão sabe me dizer quando eu
me aposento?”. Ele diz temer encerrar seus dias como o pastor Zacarias Salvador,
célebre evangelista do sertão, que morreu há alguns anos na pobreza absoluta.
Durante anos e anos, Zacarias semeou igrejas em localidades ainda virgens para
o Evangelho, como Piancó, Teixeira e Olho D’Água. Além de pregar, ele punha
literalmente a mão na massa. Segundo Valdebam, o homem participava da
construção dos templos e ainda visitava as viúvas e os doentes ativamente. “Mas
o fim da vida dele foi muito triste”, lamenta. “Infelizmente, tenho visto
irmãos terminarem o ministério em pé de miséria”, preocupa-se.
CRISTIANISMO HOJE não obteve retorno da Igreja O Brasil para Cristo na
solicitação de informações sobre a previdência de seus pastores. Na maioria dos
casos, a questão é negociada entre o ministro e sua igreja local, mas várias
denominações têm montado estruturas próprias ou firmado parcerias com empresas
especializadas, a fim de fornecer aposentadorias e pensões a seu pessoal (ver
abaixo). Mas, embora semelhantes, os termos previdência e providência,
inclusive a divina, nem sempre combinam, ainda mais quando o pastor não procura
garantir alguns direitos ao longo da vida. “Jamais pensei em aposentadoria na
velhice, nem exigi nada de igreja nenhuma que liderei”, reconhece o evangelista
Clério Boechat de Oliveira, de 97 anos. O passado missionário, quando percorria
a região de Maricá (RJ) em lombo de burro anunciando a Palavra de Deus, não lhe
rendeu nada material além de uma aposentadoria por velhice, de um salário
mínimo, ou 510 reais – o piso nacional da Previdência.
Para conseguir mais que isso, Clério teria que ter contribuído para o INSS de
maneira mais efetiva, o que não aconteceu. “Eu confiava só no Senhor”, conta o
ancião, que afastou-se dos púlpitos quando a saúde lhe faltou. “Ele era
apaixonado por missões, vivia para a pregação do Evangelho”, diz a filha
Clícia, técnica de enfermagem e dona da casa onde hoje o pastor reside com a
mulher, Pearl White, de 88 anos. Segundo ela, é a família que não os deixa
passar fome. “Graças a Deus, eu e meus irmãos podemos ampará-los”, revela. “Mas
minha mãe já sofreu cinco derrames e dois enfartes. Como seria se eles tivessem
de comprar remédios, pagar médicos, além de comida e moradia, com o que
ganham?”, indaga. “O abandono é uma dura realidade”, constata.
“O apoio a obreiros na terceira idade em nosso país é muito frágil, para não
dizer negligente”, concorda o pastor Pedro Luis da Silva, da Igreja Batista
Independente Sertaneja. Como diretor do Seminário da Juventude Evangélica da
Paraíba (Juvep), ele percorre o Nordeste desenvolvendo seu trabalho missionário
e encontra casos chocantes. “Às vezes, o próprio pastor não dá importância à
questão. Noutros casos, falta planejamento das igrejas”, avalia Pedro, cuja
contribuição previdenciária é paga pela entidade que dirige.
Previdência complementar – No contexto urbano, onde há mais acesso à
informação, a situação é diferente. Pastores de igrejas de médio e grande porte
contam com o incentivo de suas organizações para que planejem devidamente sua
carreira. Mesmo assim, é preciso haver controle. Na Igreja Missionária
Evangélica Maranata, do Rio de Janeiro, a direção responsabiliza-se pelo
recolhimento ao INSS. “A primeira coisa que fiz quando assumi a presidência
administrativa do ministério foi tirar os carnês das mãos dos pastores”, diz a
pastora Claudete Brito. “Como não há desconto fixado em folha, eles acabavam
decidindo quando e quanto pagar, e não o faziam com regularidade”.
Segundo ela, o problema nas igrejas aumenta porque os pastores muitas vezes são
negligentes consigo mesmos. Na Maranata, um contador contratado é responsável
pelo setor. A estratégia se mostrou tão acertada que a igreja decidiu se
encarregar ainda do pagamento dos planos de saúde de seus pastores e das
respectivas famílias. Os dois valores não são debitados da remuneração. “O
objetivo é que nossos obreiros possam se aposentar pelo teto previdenciário”.
Hoje, este valor é de aproximadamente R$ 3,5 mil. “Toda essa preocupação se fez
necessária devido às tristes experiências que, infelizmente, vemos todos os
dias com pastores, missionários e suas viúvas também”, encerra Claudete.
Já a Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB) optou, há 15 anos, pelo
estabelecimento de um fundo próprio de pensão. O IPBPrevi, firmado em parceria
com o Banco do Brasil, funcionava em sistema de repartição: o pastor pagava um
terço da contribuição, a igreja local, outro tanto, e o Supremo Concílio da
denominação complementava o recolhimento. O sistema foi mantido até o ano
passado, quando a Comissão de Previdência, Saúde e Seguridade (CPSS) da IPB –
entidade cujo objetivo é instituir e acompanhar o desempenho de planos de
complementação de aposentadoria voltados aos pastores e funcionários da igreja
– resolveu migrar para outra instituição previdenciária, o Banco Icatu, após
uma licitação com dez outras empresas. O relator da CPSS, pastor Antônio de
Oliveira Júnior, explica que a mudança visou a adequar o produto às
necessidades dos segurados: “Fizemos uma avaliação do plano antigo e vimos no
mercado que era melhor mudar de imediato para outro que tivesse um desenho mais
rentável”.
Acontece que o modelo anterior perdeu a capacidade de, ao contrário do que foi
prometido na época de sua contratação, garantir um benefício previamente
estipulado. O pastor projetava um valor que gostaria de receber no futuro, e a
contribuição levava em conta esta simulação, assim como a idade do segurado. O
rompimento do contrato provocou polêmica entre a liderança da igreja. “Houve
quem manifestasse sua indignação publicamente, como foi o caso do ex-presidente
do Supremo Concílio, o reverendo Guilhermino Cunha”, conta uma fonte que pede
para não ser identificada para evitar atritos com a cúpula da denominação. Foi
justamente na gestão do atual pastor da Catedral Presbiteriana do Rio de
Janeiro que o IPBPrevi foi instalado.
Guilhermino nega que tenha se aborrecido com a mudança: “A prova de que me
comprometi e acreditei desde o início é que sou o beneficiário nº 001”, diz.
“Quando foi feito, o plano era excelente, mas recentemente não era mais um bom
negócio”, admite. Ele conta que, ao contrário de colegas que migraram para o
Icatu em novas condições, preferiu liquidar seu plano, que teria fim em 2011, e
receber o capital investido todo esse tempo. Só que o valor, de R$ 85 mil,
sofreu tributação fiscal. Resultado: o pastor, que desejava investir em
imóveis, amargou prejuízo.
Na Assembleia de Deus, 2010 também promete ser de mudanças na área
previdenciária. A Convenção Geral da denominação (CGADB) anuncia para este ano
o lançamento de um plano de aposentadoria complementar para seus mais de 35 mil
filiados. “Até agora, não temos nenhum sistema de aposentadoria, apenas um
caixa beneficente que, em alguns casos, complementa o benefício”, informa o
pastor Cyro Mello, secretário-adjunto da CGADB. Contudo, ele alega que obreiros
inativos em situação de penúria são coisa do passado na Assembleia de Deus.
“Hoje, se houver algum caso, embora eu desconheça, pode ocorrer por ignorância
nas regiões mais remotas. Mas conscientizar a igreja dessa necessidade tem sido
uma luta nossa”, diz o pastor. De acordo com ele, sempre fez parte das
atribuições das convenções regionais ou estaduais orientar as congregações no
sentido de negociar diretamente a cobertura previdenciária com seus pastores, a
maioria dos quais são segurados do INSS como autônomos.
Planejamento – O pastor presbiteriano Isaías de Souza Maciel, presidente da
Ordem dos Ministros Evangélicos do Brasil (Omeb), defende que todo líder
religioso procure se informar e tomar as providências no sentido de se prevenir
não só em relação ao futuro, mas também diante de fatalidades – como nos casos
de invalidez permanente ou de morte, nos quais a Previdência Social ampara o
trabalhador e suas famílias. “Não me refiro apenas aos pastores, mas também aos
zeladores e toda a equipe de trabalho das congregações”, destaca Maciel. Para
ele, é preciso superar certos constrangimentos. “Até pastores experientes ficam
melindrados em tratar disso com suas congregações. Mas essa é uma atitude
perigosa, que o desvaloriza e que poderá ter um desdobramento terrível”, alerta.
O dirigente da Omeb, entidade que congrega cerca de 15 mil religiosos em todo o
país, diz que é preciso compartilhar responsabilidades. “A conta deve ser
dividida entre os obreiros e as igrejas. Temos visto inúmeros casos de homens
de Deus totalmente desamparados na velhice”, lamenta o líder.
Para o pastor Lélio Barros, hoje com 88 anos, a solução foi um bom planejamento
de vida. Sentindo-se chamado pelo Senhor para o evangelismo, ele manteve uma
dupla jornada durante muitos anos: além das tarefas espirituais, dedicava-se ao
seu escritório de contabilidade. “Demorei para assumir o ministério porque
temia pelo meu futuro”, diz ele, que prestou serviços a empresas de grande
porte sem abrir mão da obra de Deus. “Por causa disso, nunca pastoreei igrejas
grandes. Estive à frente de dezenas de trabalhos, mas quando chegávamos à marca
de 150 membros, eu sentia no coração o desejo de investir em outra congregação,
menor ou mesmo inexistente”, conta Lélio, que hoje mora com a mulher num
apartamento próprio na Zona Sul de Niterói (RJ). “Minha decisão de ter
continuado trabalhando como contador hoje me proporciona uma aposentadoria
tranquila.”
Na forma da lei
O Ministério do Trabalho define que são ministros de confissão religiosa
aqueles que, entre outras atividades, “realizam liturgias, celebrações, cultos
e ritos, pesquisam a doutrina e transmitem ensinamentos religiosos”, além de
praticar “vida contemplativa e meditativa”. A natureza de tais atribuições, bem
como o tipo de vínculo que os liga a suas organizações eclesiásticas, faz com
que o trabalho religioso, no Brasil, não seja regulamentado como as profissões
seculares. Segundo o artigo 12 no da Lei 8.212/91, eles também são
contribuintes obrigatórios, individuais, do sistema de Previdência oficial –
mas não há vinculo do pastor, para fins previdenciários, com a igreja. Ou seja,
se a congregação quiser assumir o ônus das contribuições, deverá fazê-lo por
mera liberalidade, sem obrigação legal.
A Instrução Normativa n° 3, de 14 de julho de 2005, define que a contribuição
social previdenciária do ministro de confissão religiosa deve ser de 20% sobre
o valor declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de
contribuição. Outro ponto importante: não existe incompatibilidade entre o
recebimento de benefícios da Previdência oficial, mantida pelo INSS, e de
planos privados. Assim, as duas contribuições podem ser feitas simultaneamente,
proporcionando no futuro duplo benefício. Pode-se ainda optar pela aquisição de
um seguro de vida. Neste caso, com mensalidades relativamente baixas, é
possível garantir uma boa cobertura ao cônjuge sobrevivente ou aos filhos. Mas
atenção – geralmente, o benefício só é pago na ocorrência de morte acidental do
titular.
Prevendo o futuro
De modo geral, as igrejas evangélicas promovem o recolhimento de seus pastores
junto à Previdência oficial, com ou sem desconto no salário, ou estabelecem que
cada um contribua através do chamado carnê de autônomo. Mas algumas
denominações têm planos próprios ou estabelecem convênios com empresas
especializadas em previdência privada:
Convenção Batista Brasileira (CBB) – Cada congregação é autônoma para
definir a questão com seu pastor. Há igrejas que assumem o compromisso de fazer
os recolhimentos junto à Previdência Social, incorporando-os ao pacote de
remuneração. Outras entendem que é obrigação de cada ministro contribuir com o
valor que quiser sobre seus rendimentos. Ultimamente, muitos ministros batistas
têm sido contemplados pelas congregações que lideram com planos de previdência privada,
a fim de complementar o que receberão do INSS.
Igreja Congregacional do Brasil – De acordo com o pastor Ivo Lídio Köhn,
presidente da União das Igrejas Evangélicas Congregacionais do Brasil (UIECB),
são os pastores que pagam a sua contribuição ao INSS como contribuintes
autônomos. Os obreiros mais jovens, diz ele, estão sendo orientados a ingressar
também num plano de previdência privada. A UIECB mantém um seguro para o pastor
e sua família, que gera um pecúlio em caso de morte do titular. Em relação a
obreiros inativos e viúvas de pastores, Köhn diz que a denominação tem
procurado ampará-los na medida das possibilidades.
Assembleias de Deus – A principal convenção da denominação, com cerca de
35 mil filiados, anuncia para este ano a instituição de uma previdência
complementar a seus ministros, em parceria com uma empresa privada. As igrejas
locais negociam diretamente a cobertura previdenciária com seus pastores.
Igreja do Evangelho Quadrangular (IEQ) – Todos os pastores, ao ingressar
no ministério em tempo integral, são orientados a manter em dia o carnê do
INSS. No caso dos obreiros que também atuam no mercado de trabalho secular, a
Quadrangular os estimula a fazer contribuições autônomas, caso o recolhimento
feito por suas empresas não atinja o teto estabelecido pela Previdência
oficial.
Igreja Evangélica de Confissão Luterana no Brasil (IECLB) –No início, a
previdência dos pastores luteranos no Brasil estava vinculada a caixas de
aposentadoria da Alemanha, sede da denominação. Em 1916, surgiu a Caixa de
Aposentadoria e Pensões dos Pastores (CAPP), mais tarde substituído pelo Fundo
Especial de Ressarcimento e Amparo Pecuniário. Desde 1993, a IECLB mantém o
Luterprev – Entidade Luterana de Previdência Privada.
Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB) – Há 15 anos, oferece planos de
previdência complementar a seus pastores. Os custos são divididos entre o
titular, a igreja local e o Supremo Concílio da denominação. O objetivo é
complementar a renda que cada um receberá do INSS na inatividade.
Pastor é empregado????
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
interposto por pastor da Igreja Metodista Wesleyana que buscava garantir
relação de emprego com instituição para a qual prestava atividade religiosa.
O processo é oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que
considerou não configurado o vínculo de emprego entre o pastor e a igreja. Para
o TRT, não se pode caracterizar relação de emprego nos serviços religiosos por
ele prestados, pois “são de ordem espiritual, vocacional, não têm avaliação
econômica e não são profissão de ofício”.
O pastor recorreu ao TST insistindo na pretensão. Para tanto, apontou
contrariedade ao artigo 3º da CLT (considera-se empregado toda pessoa física
que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência
deste e mediante salário).
Todavia, o ministro Emmanoel Pereira, relator, entendeu que a decisão regional
foi contundente ao concluir que serviços religiosos não serviriam para formar
vínculo empregatício entre as partes. Ressaltou que, para se reconhecer a
veracidade das alegações produzidas no recurso de revista, somente com o
reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Na minha visão depois de examinar
muitos itens e jurisprudências jurídicas, cheguei à conclusão cristalina de que
em não sendo o pastor empregado do ponto de vista legal e nem a Igreja
empregadora desse mesmo ponto de vista, não há vinculo empregatício entre as
partes. Em não havendo esse vínculo, a Igreja ao aposentar um ministro
compulsoriamente incorre num erro gravíssimo e de sérias consequências. Mais
uma vez chamo a atenção de nossas autoridades para reverem isso, especialmente
em um momento em que o país envelheceu e os mais velhos estão sendo
recontratados por suas experiências. Bispos, COGEAM, CGCJ tomem nota, por
favor. Reconheço que enquanto Igreja nós temos regras próprias. Mas nem uma
regra pode extrapolar o espírito da Lei do País. Estou certíssimo de que se as
autoridades não tomarem providência a Igreja Metodista que é A QUE ESTOU
DISCUTINDO, ficará a mercê de muitas ações na justiça comum ao aposentar um
pastor compulsoriamente só por ter setenta anos de idade que esteja em
condições de trabalhar e não esteja solicitando sua aposentadoria. Eu fui me informar
no INSS e soube que para o autônomo não há limites de idade para aposentar-se.
Quem decide é ele mesmo. Gente tome cuidado. Nossos pastores são inteligentes e
a maioria tem conhecimento de nossas
Leis
AGORA VEJAM A SEGUIR COMO EU INICIEI MINHAS MANIFESTAÇÕES A EM FAVOR DOS
BISPOS PARA NOMEAREM SEUS SDS.
Decisões equivocadas ou impensadas do último
Concílio Geral da Igreja Metodista
Participantes do 18º Concílio Geral da Igreja
Metodista, reunidos no Sesc Aracruz,
em julho de 2006. A segunda fase do conclave foi em
outubro, na Universidade
Metodista de São Paulo.
Ao examinar os nossos cânones em seu artigo 116,
inciso II, percebi que um Bispo, para nomear um Superintendente Distrital, terá
de ter em mãos uma lista com três nomes de presbíteros eleitos nos Concílios
distritais. Já escrevi anteriormente e gostaria de chamar sua atenção sobre o
afastamento de pastores compulsoriamente aos setenta anos de idade. Achei isso
um absurdo e disse por quê. Mais tarde, escrevi sobre "Pastores de mais ou
Igreja de menos". Tem havido muitas dificuldades para se nomear nossos
pastores. Os formandos da Faculdade de Teologia não têm mais garantia de
nomeação ao terminarem seu curso. As campanhas vocacionais terão de ser
paradas, pois se Deus continuar chamando não teremos lugar para colocar os
chamados para o ministério pastoral.
Analisei o problema e cheguei à triste conclusão de
que a questão não é ter pastores de mais e sim, igrejas de menos. Nós nos
esquecemos de crescer. Sou pastor metodista há trinta e seis
anos, contando com o tempo de acadêmico, e nunca vi
uma situação dessas na caminhada de nossa Igreja.
Sempre procuro acompanhar as decisões de nossos
Concílios Gerais e me orientar por elas. Até porque, sendo um pastor não
poderia ser de outra forma. Mas confesso que ultimamente tem sido difícil. Com
todo o respeito aos delegados e delegadas ao Geral, eu diria, em sã consciência,
que algumas decisões foram tomadas a toque de caixa. Não houve discussão aprofundada
e nem se pensou em suas consequências na vida da Igreja pós Geral. O mesmo Concilio
diz que para ser Superintendente Distrital tem de ser presbítero. Tudo bem. Mas
existem muitos distritos que não têm três
presbíteros. Alguém pensou nisso na hora de votar essa lei? Mas alguém diria:
Nossa Igreja é conexional. Um concílio distrital poderá indicar ao bispo uma
lista tríplice com nomes de presbíteros de outros distritos. A coisa na é tão
simples assim. Veja por exemplo uma Região do tamanho da Quinta Região
Eclesiástica da Igreja
Metodista. Como um distrito aqui no interior do
Estado de São Paulo iria indicar o nome do um presbítero do distrito de
Brasília? Se pensaram no conexidade da Igreja nesse sentido, pensaram no lado
prático e logístico na hora de votar?
Uma outra agravante nesse caso é o fato do presbítero
ser itinerante. Como ficam as mudanças se um pastor foi indicado para compor a
lista tríplice em seu distrito e é transferido para outro distrito? Pensaram
nesse lado logístico também, na hora de votar? Creio que não. Infelizmente, não.
Isso passa a idéia de que havia a intenção de politizarem ainda mais a vida de
nossa
Igreja. Essa lei já está causando muito dor de
cabeça por todos os lados e para muitos bispos.
Agora não adianta ameaças de entrar na justiça,
gritaria daqui e dali, falatórios inócuos. Essas coisas deveriam ser pensadas e
discutidas antes de serem votadas no Geral. Mas se passou por cima sem perceber
os riscos.
DECISÕES EQUIVOCADAS DO CONCÍLIO GERAL.
Tenho certeza em meu coração de que o que mais
mobiliza os nossos Concílios Gerais são as eleições de bispos. Essa, ainda que
queiramos negar, tem sido a motivação maior de nossos Concílios Gerais, em
detrimento da Missão da Igreja, que tem sido atropelada por tantos jogos
políticos. Agora, tiraram dos bispos o direito de
escolher seus SDs, pois somente poderão nomear aqueles que foram indicados
pelos Concílios Distritais. Em muitos casos, o bispo fica de mãos atadas. Por
favor, agora não joguem lama em nossos queridos bispos, não os culpem. É a
lei que o Geral aprovou sem pensar nas consequências.
Todo porque os pensamentos estavam voltados para a eleição de bispos. Tantos
dias, tanto dinheiro para se fazer tão pouco!
Tenho de reconhecer que nesse último geral, muitas
coisas boas foram aprovadas. Coisas que se arrastavam há anos. Foram corajosos?
Ah, isso foram. Mas o vírus da politicagem atrapalhou muitas coisas e fez com
que leis absurdas passassem despercebidas pelos conciliares.
Minha proposta para melhorar a caminhada da Igreja,
antes que seja tarde demais, é que os bispos voltem a ser eleitos em suas
Regiões Eclesiásticas. Isso acabaria com a politicagem no Geral e nossas leis
canônicas seriam aprovadas com maior profundidade e seriam muito mais claras.
Para terminar, eu insisto: Não culpem os nossos bispos por terem de fazer com
que seus distritos realizassem outros concílios distritais para refazer a lista
tríplice, depois que as nomeações foram finalizadas. Eles procuram fazer o
melhor diante de uma dificuldade que a lei lhes impôs. Estão de parabéns por
terem encontrado essa saída, que, diante do exposto, para mim foi a mais
conscienciosa e justa.
Que Deus tenha misericórdia de nossa amada Igreja
Metodista.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja
e pastor há 34 anos mais 2 anos como
seminarista, portanto, 36 anos).
Agora tenho 40 anos de ministério e continuo
pensando a mesma coisa em relação à aposentadoria compulsória de pastores aos
setenta anos de idade que ainda estão em condições de trabalhar e não querem se
aposentar.
Decisões equivocadas do concílio geral - Rede
Metodista de Comunicação - Portal ... Página 2 de 2
Espero que do mesmo
jeito seja reconhecida essa matéria de fundamental importância.
Rev. Jesué
Francisco da Silva.
TEM DE SER PENSADO ANTES QUE SEJA
TARDE DE MAIS. Queridos irmãos e irmãs, estou aqui mais uma vez chamando a
atenção de nossa amada Igreja para decisões que são tomadas em nossos concílios
por pessoas laboriosas e bem intencionadas eu creio, porém nem sempre são
decisões acertadas. Eu não sou o dono da verdade. Mas sou estudioso da matéria
e busco em quem tem conhecimento, informações seguras sobre o assunto. Eu me
refiro à aposentadoria de pastores pela Igreja Metodista, onde estou. Mas é
claro que a lei vale para todas as Igrejas, inclusive a Católica Romana.
Queridos e queridas, o lei é bastando clara e nela está exarada que um ministro
de confissão religiosa não tem nenhum vínculo empregatício com a Igreja a que
esteja servindo. Ora, se não tem vinculo empregatício e tanto é que ele não tem
direito trabalhista. A CLT não lhe dá nenhuma garantia de um trabalhador comum.
SE A Igreja não é considerada, no caso do pastor, empregadora jamais poderá ser
quem o aposenta. Em hipótese alguma. E se ela insistir em fazê-lo se tornará
empregadora por força da lei. Logo terá de arcar com todos os compromissos e
implicações legais. A coisa é clara: Se a Igreja não contribui depois com nada
por não ser de sua responsabilidade é porque ela nunca foi a empregadora. Em
não sendo empregadora não pode ser que aposenta. Fazendo isso incorre em sérios
perigos jurídicos. Falo assim tendo como base a posição de juristas sérios na
questão trabalhista. Também tenho me baseado no livro tão recomendado por nossa
denominação, chamado: MANUAL DO TERCEIRO SETOR dos juristas, Aristeu de
Oliveira e Valdo Romão, ambos especialistas no assunto.
Mais uma vez chamo a atenção de quem de direito para que tomem providência e
não levem avante algo assim tão sério. Transcrevo aqui alguns comentários de
pessoas especializadas nessa questão. Particularmente eu tenho a minha posição;
Cada bispo deverá conhecer o seu quadro pastoral. Portanto ao perceber que um
obreiro não corresponde mais a demanda da obra, chame-o, converse com o mesmo.
Proponha que pare. Encerre suas funções ativas. Aposentadoria, jamais. A Igreja
não tem competência legal para isso. Ainda mias compulsória. No caso dos
pastores somente o INSS pode fazer isso. Basta ver como os pastores são
classificados perante as leis para se ter convicção de que a Igreja não tem
essa competência. Vejam a seguir matérias que transcrevo e alguns textos que já
tenho publicado e enviado para o nosso SITE. Mas estou começando a sentir que
temos uma espécie de censura interna na Igreja ou é medo de falar algo que
possa ter retorno. Sou uma pessoa de origem humilde. Mas medo de falar a
verdade não faz parte de minha formação e personalidade. Sou alguém chamado
antes da concepção para o pastorado. Sofri muito em obediência a essa chamado.
Lavei banheiro, ajudei a construir com minhas próprias mãos os prédios mais
novos do Campus/centro da UNIMEP para conseguir estudar para o pastorado. Hoje
graças a Deus falo inglês e espanhol e não pretendo olhar para a minha
credencial como um inativo mesmo tendo saúde. Mas não falo somente por mim.
Falo por sentir que minha Igreja está entrando em um caminho errado e perigoso.
Nem sei se vou chegar a idade de me aposentar. Mas gritarei em nome de Jesus
quer publiquem ou não as minhas matérias. Vamos aos textos acima mencionados.
Obstáculos no caminho
Decisões equivocadas ou impensadas do último Concílio Geral da Igreja Metodista
Participantes do 18º Concílio Geral da Igreja Metodista, reunidos no Sesc
Aracruz, em julho de 2006. A segunda fase do conclave foi em outubro, na
Universidade Metodista de São Paulo.
Ao examinar os nossos cânones em seu artigo 116, inciso II, percebi que um
Bispo, para nomear um Superintendente Distrital, terá de ter em mãos uma lista
com três nomes de Presbíteros eleitos nos Concílios distritais. Já escrevi
anteriormente e gostaria de chamar sua atenção sobre o afastamento de pastores
compulsoriamente aos sessenta e cinco anos de idade. Achei isso um absurdo e
disse por quê. Mais tarde, escrevi sobre "Pastores de mais ou Igreja de
menos". Tem havido muitas dificuldades para se nomear nossos pastores. Os
formandos da Faculdade de Teologia não têm mais garantia de nomeação ao
terminarem seu curso. As campanhas vocacionais terão de ser paradas, pois se
Deus continuar chamando não teremos lugar para colocar os chamados para o
ministério pastoral.
Analisei o problema e cheguei à triste conclusão de que a questão não é ter
pastores de mais e sim, igrejas de menos. Nós nos esquecemos de crescer. Sou
pastor metodista há trinta e seis anos, contando com o tempo de acadêmico, e
nunca vi uma situação dessas na caminhada de nossa Igreja.
Sempre procuro acompanhar as decisões de nossos Concílios Gerais e me orientar
por elas. Até porque, sendo um pastor não poderia ser de outra forma. Mas
confesso que ultimamente tem sido difícil. Com todo o respeito aos delegados e
delegadas ao Geral, eu diria, em sã consciência, que algumas decisões foram
tomadas a toque de caixa. Não houve discussão aprofundada e nem se pensou em
suas consequências na vida da Igreja pós Geral. O mesmo Concilio diz que para
ser Superintendente Distrital tem de ser presbítero. Tudo bem. Mas existem
muitos distritos que não têm três presbíteros. Alguém pensou nisso na hora de
votar essa lei? Mas alguém diria: Nossa Igreja é conexional. Um concílio
distrital poderá indicar ao bispo uma lista tríplice com nomes de presbíteros
de outros distritos. A coisa na é tão simples assim. Veja por exemplo uma
Região do tamanho da Quinta Região Eclesiástica da Igreja Metodista. Como um
distrito aqui no interior do Estado de São Paulo iria indicar o nome do um
presbítero do distrito de Brasília? Se pensaram na conexidade da Igreja nesse
sentido, não pensaram no lado prático e logístico na hora de votar?
Outro agravante nesse caso é o fato do presbítero ser itinerante. Como ficam as
mudanças se um pastor foi indicado para compor a lista tríplice em seu distrito
e é transferido para outro distrito? Pensaram nesse lado logístico também, na
hora de votar? Creio que não. Infelizmente, não. Isso passa a idéia de que
havia a intenção de politizarem ainda mais a vida de nossa Igreja. Essa lei já
está causando muito dor de cabeça por todos os lados e para muitos bispos.
Agora não adianta ameaças de entrar na justiça, gritaria daqui e dali,
falatórios inócuos. Essas coisas deveriam ser pensadas e discutidas antes de
serem votadas no Geral. Mas se passou por cima sem perceber os riscos.
Tenho certeza em meu coração de que o que mais mobiliza os nossos Concílios
Gerais são as eleições de bispos. Essa, ainda que queiramos negar, tem sido a
motivação maior de nossos Concílios Gerais, em detrimento da Missão da Igreja,
que tem sido atropelada por tantos jogos políticos. Agora, tiraram dos bispos o
direito de escolher seus SDs, pois somente poderão nomear aqueles que foram
indicados pelos Concílios Distritais. Em muitos casos, o bispo fica de mãos
atadas. Por favor, agora não joguem lama em nossos queridos bispos, não os
culpem. É a lei que o Geral aprovou sem pensar nas consequências. Todo porque
os pensamentos estavam voltados para a eleição de bispos. Tantos dias, tanto
dinheiro para se fazer tão pouco!
Tenho de reconhecer que nesse último geral, muitas coisas boas foram aprovadas.
Coisas que se arrastavam há anos. Foram corajosos? Ah, isso foram. Mas o vírus
da politicagem atrapalhou muitas coisas e fez com que leis absurdas passassem
despercebidas pelos conciliares.
Minha proposta para melhorar a caminhada da Igreja, antes que seja tarde
demais, é que os bispos voltem a ser eleitos em suas Regiões Eclesiásticas.
Isso acabaria com a politicagem no Geral e nossas leis canônicas seriam
aprovadas com maior profundidade e seriam muito mais claras. Para terminar, eu
insisto: Não culpem os nossos bispos por terem de fazer com que seus distritos
realizassem outros concílios distritais para refazer a lista tríplice, depois
que as nomeações foram finalizadas. Eles procuram fazer o melhor diante de uma
dificuldade que a lei lhes impôs. Estão de parabéns por terem encontrado essa
saída, que, diante do exposto, para mim foi a mais conscienciosa e justa.
Que Deus tenha misericórdia de nossa amada Igreja Metodista.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja e pastor há 34 anos mais 2
anos como seminarista, portanto, 40 anos).
DECISÕES PERIGOSAS DO 19º CONCÍLIO GERLAL.
A Bíblia nos informa em Gen 12:1-4, a idade que tinha Abrão quando recebeu o
chamado de Deus e partiu para a missão. Ele tinha não somente setenta, mas
setenta e cinco anos quando partiu em obediência ao chamado de Deus. Ao
observar o comportamento de nossa Igreja me ponho a pensar que se ela estivesse
no comando das ações de Deus naquele tempo, não haveria os filhos de Abraão
(filhos da fé) hoje em dia. Abrão teria de se aposentar aos setenta anos. Não
estaria na ativa e não poderia ser o grande missionário e pai de fé.
Continuo chamando a atenção da Igreja e em especial de nossos Bispos e Bispa
sobre essa decisão, para mim, totalmente errada do 19º CG sobre a aposentadoria
compulsória de pastores e pastoras aos setenta anos de idade. Onde fica o
chamado de Deus? Creio que todos nós precisamos parar um dia se o senhor não
nos chamar antes. Mas essa parada não pode ser compulsória como já está fazendo
a nossa Igreja. Cada pessoa tem um porte físico e mental diferente. Assim,
acredito que o Bispo deve chamar o seu pastor a fazer com ele, uma avaliação e
somente depois disso levar o caso ao Concílio Regional para a aposentadoria.
Seria algo conversado, analisado e sem traumas. Tenho plena certeza de que
existem pastores e pastoras que chegaram e ainda que chegarão aos setenta anos
em plenas condições de continuarem seu pastoreio e que não pretendem parar.
Outra coisa: ainda não estou convencido de que essa medida tem como objetivo
maior dar lugar aos mais jovens que chegam. A Igreja não cresceu o suficiente
para absorver o trabalho da moçada. Mesmo com discursos bem elaborados, elogios
aos aposentados, etc. A nossa Igreja que prega a justiça, igualando a todos
como se todos aos setenta anos fossem incapazes, daí a expressão compulsória,
Esta cometendo uma grande injustiça. Para quem pensa e pensa bem, são apenas
prêmios de consolação. Queridos, Deus vocacionou (chamou) e só Ele sabe a hora
de parar. Pastorado não é profissão secular. É vocação de Deus. Ainda temos o
problema legal sério que é sobre a CLT. A Igreja não tem competência legal para
aposentar pastores e pastoras. Fazendo isso está correndo um sério risco de se
transformar em empregadora e aí o ônus será altíssimo. Vejam o que diz a lei a
seguir a interpretação de um advogado e pastor metodista com algumas adaptações
minhas após me debruçar sobre a lei
Há que se pensar juridicamente a questão - pois parece-me que houve certa
IMPRUDÊNCIA nessa questão.
1º - Se a Igreja concede aposentadoria - como fica a RELAÇÃO DE EMPREGO - já
que pastor/a "é equiparado a autônomo para fins previdenciários" ?
1.1.- Se é AUTÔNOMO e à isso tem que recolher a contribuição previdenciária ao
INSS - quem tem que aposentá-lo é o INSS - que para isso tem regramentos
próprios, inclusive em relação ao afastamento do trabalho, à incapacidade
profissional e ao TEMPO DE SERVIÇO para gozo da aposentadoria...
1.2.- Se a IM caminha no "aposentar" o/a pastor/a e à isso lança
regramentos, LEGALMENTE torna-se "empregadora" para Justiça do
Trabalho, pois cria vínculos perigosos com relação de subordinação, cumprimento
de exigências próprias do empregador e... vai aí afora !!!
2º - UM CAMINHO PERIGOSÍSSIMO ESCOLHIDO - sem a consulta adequada junto a quem
tem o conhecimento técnico PODERÁ GERAR INFORTÚNIOS DESAGRADÁVEIS - pois a
Justiça do Trabalho já vem reconhecendo, em certas situações análogas, a
relação de emprego de alguns pastores, e se "a coisa pegar pro nosso
lado"....
Há que se pensar juridicamente a questão - pois parece-me que houve certa
IMPRUDÊNCIA nessa questão Diz o Dr. Dino Fernandes. Eu estou totalmente de
acordo com ele. Vejamos por exemplo o Manual do terceiro Setor nas páginas de
47 a 69 do ano de 2007. Creio a primeira edição:
1º - Se a Igreja concede aposentadoria - como fica a RELAÇÃO DE EMPREGO - já
que pastor/a "é equiparado a autônomo para fins previdenciários" ?
De acordo com a Lei não há relação empregatícia entre a Igreja e o Ministro de
Confissão Religiosa. Ele é Autônomo e serve à Igreja nessa condição. Assim
sendo como poderá a Igreja aposentá-lo? Jamais. Entendo sim, que a Igreja não
tem competência legal para aposentar um ministro sob pena de correr o risco se
o fizer colocar o ministro na categoria de empregado e nesse caso ela (Igreja)
passaria a ser a empregadora. Mas esse não é o caso dos pastores e outros que
servem a Igreja em Regime de prestadores de serviços, como autônomos.
1.1.- Se é AUTÔNOMO e a isso tem que recolher a contribuição previdenciária ao
INSS - quem tem que aposentá-lo é o INSS - que para isso tem regramentos
próprios, inclusive em relação ao afastamento do trabalho, à incapacidade
profissional e ao TEMPO DE SERVIÇO para gozo da aposentadoria... Somente o INSS.
A Igreja jamais, já que o pastor não é funcionário contratado e sim autônomo.
Portanto quem pode aposentar um ministro é somente o INSS. Inclusive quem o
declara incapaz é o INSS e não a Igreja.
1.2.- Se a IM caminha no "aposentar" o/a pastor/a e a isso lança
regramentos, LEGALMENTE torna-se "empregadora" para Justiça do
Trabalho, pois cria vínculos perigosos com relação de subordinação, cumprimento
de exigências próprias do empregador e... vai aí afora !!! Entendo que qualquer
aposentadoria fora do INSS coloca a Igreja em perigo. Sinceramente eu acho que
isso não foi bem pensado pelo 19º CG ao votar essa matéria. A Igreja torna-se
passiva de ação judicial e nesse caso poderá pagar um honorário muito maior do
possa suportar, aos cofres públicos e mesmo a muitos pastores e pastoras.
2º - UM CAMINHO PERIGOSÍSSIMO ESCOLHIDO sem a consulta adequada junto a quem
tem o conhecimento técnico PODERÁ GERAR INFORTÚNIOS DESAGRADÁVEIS - pois a
Justiça do Trabalho já vem reconhecendo, em certas situações análogas, a relação
de emprego de alguns pastores, e se "a coisa pegar para o nosso
lado".... (Dr. Dino Fernandes com adaptações minhas) Por isso meus irmãos
continuemos vendo o que nos diz o Dr. Dino Fernandes a seguir:
2.1.- Em minha modestíssima opinião (sujeita a inúmeras críticas), estamos
caminhando à beira de um precipício perigosíssimo, pois A IGREJA METODISTA NÃO
PODE APOSENTAR PASTOR/A...
2.2.- A IM não pode limitar a idade deste tipo de obreiro/a. Mas não pode
mesmo. Ela não tem tal competência legal para tal.
2.3.- Não existe APOSENTADORIA PASTORAL (tecnicamente)
2.4.- A aposentadoria do/a obreiro/a pastor/a é concedida pelo INSS - A PEDIDO
DESSE CONTRIBUINTE
Como nossos bispos e bispa estão recebendo cópia desta manifestação - espero
que se aconselhem e valham-se do conhecimento de nossos ilustres irmãos e irmãs
que tem conhecimento técnico sobre o tema, e revejam essa caminhada com
URGÊNCIA - antes que seja tarde demais. Sim porque depois que iniciarem o
processo de maneira errada ficará muito mais difícil (O grifo é meu). Amados,
não sejamos vítimas por ignorarmos a lei e pela ancia de aposentar os nossos
pastores Eles devem parar sim. Mas por consciência própria ou depois de serem
aconselhado pelos seus bispos. Eu pessoalmente nem sei se chegarei a esse
limite de idade para me aposentar. Mas falo por amor a uma Igreja que sirvo
desde criança. Tem um detalhe: Se alguém entrar na justiça pode ganhar. Nesse
caso todos os que tiverem sido aposentados pela Igreja há menos de cinco
ganharão, pois o efeito será retroativo. Eu fui um dos que pastoreou até cinco
Igrejas ao mesmo tempo por falta de obreiros e graças a Deus estou em forma e
muito bem de saúde segundo a avaliação de meus médicos. Desafio a qualquer um a
testar isso na Igreja onde sou pastor há onze anos e nas demais por onde passei
nos últimos, inclusive servi como superintendente Distrital por vinte e três
anos e estou em plenas condições de servir ainda a minha Igreja nesse setor
também além da Igreja Local. Mas peço que me entendam. Não estou advogando
in-causa própria. Falo pelos demais colegas e pela minha amada Igreja
“Perdoem-me se fui ousado, inconveniente e/ou falei algo indevido e que cause
certo "desconforto", mas fi-lo por entender necessário”.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja Metodista) Adaptado do
artigo do Dr. Dino Fernandes, Advogado e pastor metodista na terceira Região.
Apascentai o rebanho de Deus, que está entre vós, tendo cuidado dele, não por
força, mas voluntariamente; nem por torpe ganância mas de ânimo pronto; Nem
como tendo domínio sobre a herança de Deus, mas servindo de exemplo ao
rebanho.”(I Pe 5.2-3)
O Ministério Pastoral é uma realidade bíblica e espiritual, aquele encarregado
de apascentar o rebanho de Cristo. Portanto, o pastor não é um profissional do
púlpito ou empregado da igreja, mas, ao contrário, alguém imbuído de uma nobre
vocação divina para exercer um ministério de natureza sacerdotal, espiritual e
religiosa.
Portanto, não existe a profissão de pastor no ordenamento jurídico pátrio, caso
existisse seria uma total aberração, pois o Estado jamais pode interferir nas
questões internas da igreja, que dizem respeito a fé, e a função do pastor,
está incluso nos conhecidos atos de fé. Vejamos o entendimento majoritário dos
Tribunais:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PASTOR - Estando evidenciado nos autos a inexistência de
qualquer relação empregatícia e que a Igreja sobrevive dos dízimos e donativos
arrecadados, não há que se falar em vínculo empregatício, mormente quando o
próprio recorrente afirma que trabalhava como pastor em razão de convicções
ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus. (TRT 10ª Reg. - RO
4.625/93 - Ac. 1ª T 227/94 - Rel. Juiz Franklin de Oliveira - DJU 23.03.1994).
Coletânea de Jurisprudência Trabalhista. Cristiano Paixão Araújo Pinto e Marco
Antônio Paixão. Porto Alegre: Síntese, 1996, p. 452.
IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE PACTO LABORAL ENTRE O PASTOR E SUA IGREJA - O
trabalho do chamado ministro da confissão religiosa tem peculiaridades próprias
e está baseado fundamentalmente na fé decorrente da vocação para as coisas de
Deus. Hipótese de carência de ação." (TRT 13ª Reg. RO 1710/92 - 10.02.1993
- Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva - Rev. LTr 57-8/972).
RELAÇÃO DE EMPREGO - PASTOR EVANGÉLICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - O liame de
trabalho existente entre o pastor e a Igreja à qual serve é de natureza
espiritual e regido pelos postulados da fé e não contratual, no sentido de que
se possa reverter em obrigações e vantagens econômicas para o autor, sobretudo
aquelas do trabalho subordinado. Vínculo empregatício que não se reconhece, por
falta dos requisitos essenciais (art. 3º da CLT)." (TRT 18ª Reg. - RO
415/96 - Ac. 186/98 - 21.01.1998 - Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim -
Rev. LTr 62-09/1249).
Logo, do ponto de vista do Direito Trabalhista não há que se falar em
reconhecimento de vínculo empregatício do pastor para com a igreja que esteja
vinculado. Assim, seria um erro grosseiro, mas infelizmente acontece, anotar na
Carteira de Trabalho do Ministro Religiosa a profissão de Pastor.
Infelizmente muitos pastores, quando rompem com determina igreja, ministérios e
denominações, procuram no ímpeto do momento buscar seus pretensos direitos
laborais perante à Justiça do Trabalho, onde em geral, não conseguem êxito em suas
lides, uma vez que o Estado não reconhece o oficio pastoral como sendo de
natureza profissional, logo, não faz jus aos direitos trabalhistas derivados do
vínculo empregatício.
O que acontece em alguns casos específicos é o que o Judiciário reconhece outros
direitos advindos de atividades que o pastor prestava a Igreja paralelamente ao
ministério pastoral, ou seja, há casos que o pastor não se limite apenas as
atividades espirituais e devocionais inerentes ao ministério pastoral, por
exemplo, orar, pregar, fazer visitas, aconselhar, ensinar na Escola Dominical,
realizar batismos, casamentos, atos fúnebres ungir os enfermos etc, todas estas
atividades são inerentes ao ministério pastoral e jamais o pastor obterá êxito
perante a justiça por exercê-las pois tratam-se de atividades espirituais
estranhas a jurisdição trabalhista; todavia, como disse acima, quando o pastor
exerce atividades extras e paralelas, como por exemplo, além de pastor é
zelador da igreja, guarda, faxineiro, construtor, contador , músico etc. ai
sim, em todas estas hipóteses e inúmeras outras há o reconhecimento, muitas
vezes, de vínculo empregatício especifico. Senão vejamos:
“PASTOR – CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO – VÍNCULO DE EMPREGO – POSSIBILIDADE.
A atividade de gravação de CD’s em estúdios da igreja não se insere no espectro
das funções eclesiásticas, razão pela qual, uma vez caracterizados os
requisitos do art. 3º da CLT, não há obstáculo ao reconhecimento de vínculo de
emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho como músico.” (ACO 08298 – 2004
– TRT 9º Região – Relatora Juíza Sueli Gil El-Rafihi – Publicado no DJPR em
14/05/2005)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – PASTOR EVANGÉLICO. Em princípio, a
função de pastor evangélico é incompatível com a relação de emprego, pois visa
a atividades de natureza espiritual e não profissional. Porem, quando
desvirtuada passa a submeter-se à tipificação legal. Provado o trabalho do
reclamante de forma pessoa, continua, subordinada e mediante retribuição
pecuniária, tem-se por caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes
do art. 3º da CLT.” (RO – 27889/2002-002-11-00 – TRT 11ª Região – Relator Juiz
Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – Publicado no DJAM em 10/12/2003).
Há casos também que a igreja causa danos a imagem da pessoa do pastor etc.
fazendo jus a devida indenização, por exemplo, determinado pastor é desligado
das funções sob acusação de ter praticado algum crime, todavia, usando do seu
direito de ampla defesa e do devido processo legal fica provado perante o
judiciário, que o mesmo é inocente etc. neste caso fazendo jus a uma
indenização por danos materiais e morais, é isto que acontece em muitas casos
concretos conforme tenho observado na minha experiência no meio evangélico.
Portanto, quando se diz que determinado pastor ganhou uma causa da sua ex
igreja, não quer dizer que o mesmo tenha percebido algo pelas atividades
pastorais, mas sim, em função de outras atividades ou fatos estranhos ao
ministério pastoral.
Esclarecemos ainda que o simples fato do pastor não ser reconhecido como
profissão do ponto de vista da legislação trabalhista, não significa que o
mesmo não faça jus a sua remuneração decorrente do seu ofício. Na verdade a
Bíblia encoraja a igreja a remunerar decentemente os seus ministros, tanto que
o Apóstolo Paulo declara: “Que aquele que prega o evangelho, que também viva do
Evangelho”; diz ainda: “o trabalhador faz jus ao fruto do seu trabalho” e,
ainda, “não ate a boca do boi que debulha” etc.
Ademais, a igreja deve ser zelosa com os seus líderes concedendo uma justa
remuneração, tecnicamente denominada renda eclesiástica ou prebenda.
Do ponto de vista previdenciário, o ministro religioso tem direito a
aposentadoria, como não poderia deixar de ser, contribuindo na modalidade
ministro de confissão religiosa, como contribuinte individual, tendo a sua
prebenda ou remuneração eclesiástica como base de cálculo para recolhimento da
sua contribuição previdenciária.
Assinalamos, que é importantíssimo para o ministro evangélico estar devidamente
filiado ao regime previdenciário, pois além de garantir a sua aposentadoria
legal, ainda garantirá a outros benefícios ofertados pela Previdência Social
tais como Auxílio Doença, Licença remunerada para Tratamento de Saúde, Auxílio
Paternidade etc, que só poderão ser garantidos caso esteja efetivamente
vinculado a Previdência Social.
6.1 - Enquadramento perante o INSS
A Lei Orgânica da Seguridade Social – Lei 8.212 de 1991 estabelece em seu
Artigo 12, Inciso V, alínea “c”, alterado pela Lei 10.403 de 08.01.2002, como
“contribuinte individual” o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
A Lei n°10.170, de 29 de dezembro de 2.000, veio a acrescentar o § 13° ao
Artigo 1° da Lei 8.212, de 24.07.1991, na seguinte forma:
“Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta
Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, membros de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que
independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.”
Do ponto de vista tributário é importante assinar que o Ministro Evangélico
deve apresentar anualmente a sua declaração de renda a Receita Federal, uma vez
que a anistia é dada à Igreja e não a pessoa física do Pastor, caso não perceba
renda que alcance a margem exigida pela Receita Federal para declaração de
renda, mesmo assim deve apresentar declaração anual de isento.
TRABALHO DOS MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA E A RELAÇÃO DE EMPREGO NO DIREITO
BRASILEIRO
I- O Trabalho e o Voluntarismo
Por influência italiana, o legislador pátrio editou a Lei n° 9.608/98, dispondo
sobre atividade voluntária, como sendo, na forma do seu artigo 2°, a “atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer
natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos
cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência
social” e decreta, através do parágrafo único do mesmo dispositivo, que “o
serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciário ou afim”.
Voluntário que seja, não há como ser inserido na categoria de trabalho
subordinado típico, na forma do artigo 3° da CLT, exigindo-se os clássicos
requisitos da prestação de serviço por pessoa física, pessoalidade,
subordinação, onerosidade e não eventualidade. Tratando-se de lei específica
excluindo taxativamente os trabalho voluntário do diploma celetista, a lei
especial deve ser plenamente aplicada.
Na lápide sempre brilhante da iminente Alice Monteiro de Barros, “embora a Lei
n. 9.608, de 1998, tenha ‘estremecido os alicerces’ do art. 2, §1°, da CLT, que
estendia o vínculo empregatício aos que prestassem serviços em entidade de
beneficência, entendemos, entretanto, que, à semelhança da lei italiana, o
legislador brasileiro não exauriu todas as hipóteses de trabalho gratuito e
voluntário que possam ocorrer, entre os quais o serviço de cunho
religioso...”.1
II- Atividade Religiosa e sua Natureza Jurídica
Com a abdicação dos bens terrenos a partir do ingresso nas atividades
tipicamente espirituais inerentes aos objetivos da Igreja, aqueles que aderem a
essa finalidade passam a desenvolver profissão evangélica na comunidade
religiosa a que pertencem.
Rechaçando posicionamento da doutrina francesa de que se trata de um “estado
eclesiástico”, baseando-se na afirmação de que “o engajamento do religioso em
torno da diocese e o seu estilo de vida não possuem relação com a profissão,
mas correspondem à doação de si próprio com um sentido desinteressado,
comunitário, e a submissão à autoridade hierárquica do grupo lhe imprime características,
as quais se aproximam mais de um estado do que de uma função, pois a fé se
integra à sua personalidade”2, trata-se, em verdade, de profissional liberal,
ou seja, autônomo, visto que “utiliza sua energia pessoal sob sua própria
direção”.3
Dessa mesma forma deliberou o legislador pátrio ao tratar os ministros de
confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa como contribuintes individuais à Previdência Social,
conforme artigo 9°, V, “c”, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência
Social), visto que são equiparados aos trabalhadores autônomos
(Lei n° 6.696/79).4
Na forma como vêm entendendo a doutrina e jurisprudência quase que unânimes, o
trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois
sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e
divulgação da fé, impossíveis de apreciação econômica.
Dessa maneira, temos algumas jurisprudências:
PASTOR EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Inexiste vínculo de emprego entre o
ministro de culto protestante – pastor – e a igreja, pois o mesmo como órgão se
confunde com a própria igreja. (RO 14322-01 – TRT 1a Região – 4a Turma –
Relator Juiz Raymundo Soares de Matos – Publicado no DORJ 08/10/02)
RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS - INEXISTÊNCIA - Não gera
vínculo empregatício entre as partes a prestação de serviços na qualidade de
pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores
mensais não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do
religioso e de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu
ofício de difusão e fortalecimento da fé que professa. Recurso ordinário a que
se nega provimento. (RO - 17973/98 – TRT 3a Região – 2a Turma – Relator Juiz
Eduardo Augusto Lobato – Publicado no DJMG em 02/07/1999)
VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa
diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de
vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que
se nega provimento. (RO 01139-2004-101-04-00-5 – TRT 4a Região – Relator Juiz
João Alfredo B. A. De Miranda – Publicado no DORGS em 02/06/2006)
PASTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. O alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o
enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos fiéis,
embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica social, não
afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a prestação de
trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de
pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente provada a ausência dos
requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser afastada a tese da
existência de relação de emprego com a entidade religiosa. (RO 7024/2005 – TRT
12a Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC em
20-06-2005)
Esse tem sido o posicionamento quase que unânime de nossos tribunais
trabalhistas, não reconhecendo vínculo empregatício entre o ministro de
confissão religiosa e a Igreja à qual pertença.
Referências Bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo: LTr,
2006.
CARBONNIER, J. Théorie des obligations. Paris: PUF, 1969. n. 86.
CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. Niterói: Impetus.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4a ed. São Paulo: LTr,
2004.
FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A clássica distinção entre relações de
trabalho e relações de emprego: a necessidade de revisitação do critério da
subordinação jurídica. Jus Vigilantibus, Vitória, 5 mar. 2007. Disponível em:
http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23518.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São Paulo:
LTr, 2005.
Notas de rodapé convertidas
1 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo:
LTr, 2006, p. 434.
2 BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 439.
3 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São
Paulo: LTr, 2005, p. 108.
4 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32a ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30.
5 BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 444.
Downloads
Legislação Federal:
LEI N. 6.696 de 08/10/1979 - Previdência de Ministros de Confissão Religiosa
Portaria N. 1.984 de 11/01/1980 do MPAS - Regulamenta a Lei n. 6.696
Documentos de Ingresso ao Membro de Instituto de Vida Consagrada:
Termo de Responsabilidade do Ministro Evangélico e do Membro de Instituto de
Vida Consagrada com a Igreja
Declaração de Não-Vínculo Empregatício
Jurisprudências:
TRT - Tribunal Regional do Trabalho - 9a Região
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Doutrinas:
Consultor Jurídico - Site de Consultas Jurídicas
Formulários:
Requerimento para Averbação de Tempo de Atividade Religiosa
FALANDO SOBRRE A
POSISÇÃO DA IGREJA METODISTA A PARTIR DO 19º CONCÍLIO GERAL E COM VISTAS AO 20º
CONCÍLIO GERAL.
Meus irmãos e minhas
irmãs ou a quem interessar possa. Sempre estive abertamente contra algumas
decisões que no meu entendimento foram equivocadas por parte do referido
Concílio. Obedeço por que nossa Igreja é conciliar e eu sou pastor Metodista.
Mas luto para se mude a lei. Creio que não houve uma assessoria preparada como
também não houve má intenção e sim muito pelo contrário. O que houve foi uma ligeira falta de atenção
nas consequências que podem advir dessas decisões. Existem outras. Porém a mais
perigosa é a lei da chamada aposentadoria compulsória de pastores e pastoras
metodistas aos 70 anos de idade. Sempre estive absolutamente certo de que todos
nós devemos parar um dia. Haverá um momento em que nossas forças não suportarão
mais e teremos de parar. Porém eu sempre chamei a atenção para que essa parada
fosse consciente e acordada entre bispos e pastores e ainda por iniciativa do
próprpio pastor ou se o mesmo não estiver tomando essa consciência dessa
iniciativa fosse chamado pelo seu Bispo para ter com o mesmo uma conversa que o
convencesse a parar. Compulsoriamente não. Isso fere o coração de quem um dia
recebeu ainda em sua juventude o chamado e doou toda a sua vida ao Ministério
pastoral da Igreja, levando sua família
de um lado para o outro, fazendo filhos ou esposas perder empregos e, no caso
dos filhos, terem de mudar de escola abruptamente. Porque fazer essa pessoa parar somente
pelo pressuposto de que não pode mais por ter atingido os 70 anos de idade?
Queridos e queridas isso me levou a consultar juristas, leis e mais leis, a
nossa CLT, etc. etc., jurisprudências e mais jurisprudências, Livros
especializados no assunto e perceber que nem a Igreja Metodista e nem outra,
pode aposentar um pastor. Pode sim afastá-lo por outros motivos. Aposentar não.
Ainda mais compulsoriamente. Se a Igreja insistir nessa lei vai ser passiva de
muitas ações na justiça. Eu sei inclusive e não sito nomes até porque não fui
autorizado a fazê-lo e por ética profissional, que há colegas que já ajustaram
advogados e estão somente espearando sua vez para entrarem na justiça, pois
estão seguros de que a Igreja não é legalmente empregadora do pastor e nem o
pastor legalmente empregado da Igreja. A Igreja recebe os serviços pastorais em
forma de serviços prestados por autônomos, pois a lei classifica o pastor como
autônomo prestador de serviços à Igreja. Tal foto leva inclusive a Igreja a não
poder recolher o INSS do pastor e colocar isso na DIRF para declaração de
imposto de renda à Receita Federal. E porque a Igreja não pode colocar esse
item na DIRF o que está levando os pastores a caírem na malha fina da Receita
Federal? Pois eles recolheram o INSS e alguns assim como eu, sob o teto máximo.
Mas a Igreja não pôde colocar isso por
não ser empregadora e iria causar um grande transtorno. Mas ao colocarem o valor
pago na declaração para dedução a Receita os pegou na malha fina porque esse
valor não consta como saída no órgão pagador. Ou seja: Ao preencherem as DIRFs
as tesourarias Regionais não puderam colocar o pagamento do INSS que é
canonicamente obrigatório para os pastores e pastoras e dizem os Cânones que é
de responsabilidade exclusiva do pastor e da pastora esse recolhimento. E é
mesmo, pois o pastor é Autônomo perante a Lei e não é empregado. Veja eu estou
dizendo sempre perante a Lei. Pois sei que nas ações judiciais, que não serão
poucas, os magistrados levarão em conta a frieza das Leis. Por isso as
consultei bastante para depois começar a falar com a Igreja sobre o cuidado que
deveria ter com isso. Cuidado esse que tenho certeza que estão tendo os nossos
legisladores e especialmente os nossos bispos que sem dúvida levarão isso para
ser revisto e reconsiderado no próximo Geral ou até antes pela CGCJ e ela deve
fazê-lo já até porque o quanto antes melhor para a Igreja. Quanto aos Bispos
tenho certeza de que o bom senso os levará a parar de aposenta pastores que
ainda não pediram isso. O ônus será menor. A Igreja está fugindo de algo menos
perigoso que é o recolhimento do INSS por não ser empregadora dos pastores e
continua correndo um risco muito maior.
Porém eu confio que
nossos irmãos e nossas irmãs que cuidam de nossas Leis estão atentos a isso e
cuidarão da revogação da referida Lei canônica para o bem de todos. Assim
espero. E creio que Deus os iluminará nesse sentido dando-lhes humildade para
voltar atrás naquilo que for necessária. Se vocês quiserem podem rever minhas
falas sore isso publicas anteriormente. Se não as tem, e quiserem é só me
solicitar que eu as envio.
Publicado pelo Rev. Jesué Francisco da Silva (Pastor da Igreja Metodista)