EU ESPERO QUE LEIAM COM PACIÊNCIA E ATENÇÃO PORQUE A IGREJA NÃO É COMPETENTE PARA APOSENTAR UM PASTOR COMPULSORIAMENTE. INFELIZMENTE O CONCÍLIO GERAL EM 2016 NÃO LEVOU EM CONTA ISSO E MANTEVE ESSA LEI ABSURDA QUE LEVARÁ A IGREJA A TER MUITOS PROBLEMAS DAQUI PARA FRENTE.
ONDE ESTAVAM OS NOSSOS HOMENS E MULHERES DA LEI?
TEM DE SER PENSADO ANTES QUE SEJA TARDE DE MAIS.
Queridos irmãos e irmãs, estou aqui mais uma vez chamando a atenção de nossa
amada Igreja para decisões que são tomadas em nossos concílios por pessoas
laboriosas e bem intencionadas eu creio, porém nem sempre são decisões
acertadas. Eu não sou o dono da verdade. Mas sou estudioso da matéria e busco
em quem tem conhecimento, informações seguras sobre o assunto. Eu me refiro à
aposentadoria de pastores pela Igreja Metodista, onde estou. Mas é claro que a
lei vale para todas as Igrejas, inclusive a Católica Romana.
Queridos e queridas, o lei é bastando clara e nela está exarada que um ministro
de confissão religiosa não tem nenhum vínculo empregatício com a Igreja a que
esteja servindo. Ora, se não tem vinculo empregatício e tanto é que ele não tem
direito trabalhista. A CLT não lhe dá nenhuma garantia de um trabalhador comum.
SE A Igreja não é considerada, no caso do pastor, empregadora jamais poderá ser
quem o aposenta. Em hipótese alguma. E se ela insistir em fazê-lo se tornará
empregadora por força da lei. Logo terá de arcar com todos os compromissos e
implicações legais. A coisa é clara: Se a Igreja não contribui depois com nada
por não ser de sua responsabilidade é porque ela nunca foi a empregadora. Em não
sendo empregadora não pode ser que aposenta. Fazendo isso incorre em sérios
perigos jurídicos. Falo assim tendo como base a posição de juristas sérios na
questão trabalhista. Também tenho me baseado no livro tão recomendado por nossa
denominação, chamado: MANUAL DO TERCEIRO SETOR dos juristas, Aristeu de
Oliveira e Valdo Romão, ambos especialistas no assunto.
Mais uma vez chamo a atenção de quem de direito para que tomem providência e
não levem avante algo assim tão sério. Transcrevo aqui alguns comentários de
pessoas especializadas nessa questão. Particularmente eu tenho a minha posição;
Cada bispo deverá conhecer o seu quadro pastoral. Portanto ao perceber que um
obreiro não corresponde mais a demanda da obra, chame-o, converse com o mesmo.
Proponha que pare. Encerre suas funções ativas. Aposentadoria, jamais. A Igreja
não tem competência legal para isso. Ainda mias compulsória. No caso dos
pastores somente o INSS pode fazer isso. Basta ver como os pastores são
classificados perante as leis para se ter convicção de que a Igreja não tem
essa competência. Vejam a seguir matérias que transcrevo e alguns textos que já
tenho publicado e enviado para o nosso SITE. Mas estou começando a sentir que
temos uma espécie de censura interna na Igreja ou é medo de falar algo que
possa ter retorno. Sou uma pessoa de origem humilde. Mas medo de falar a
verdade não faz parte de minha formação e personalidade. Sou alguém chamado
antes da concepção para o pastorado. Sofri muito em obediência a essa chamado.
Lavei banheiro, ajudei a construir com minhas próprias mãos os prédios mais
novos do Campus/centro da UNIMEP para conseguir estudar para o pastorado. Hoje
graças a Deus falo inglês e espanhol e não pretendo olhar para a minha
credencial como um inativo mesmo tendo saúde. Mas não falo somente por mim.
Falo por sentir que minha Igreja está entrando em um caminho errado e perigoso.
Nem sei se vou chegar a idade de me aposentar. Mas gritarei em nome de Jesus
quer publiquem ou não as minhas matérias. Vamos aos textos acima mencionados.
Obstáculos no caminho
Decisões equivocadas ou impensadas do último Concílio Geral da Igreja Metodista
Participantes do 18º Concílio Geral da Igreja Metodista, reunidos no Sesc
Aracruz, em julho de 2006. A segunda fase do conclave foi em outubro, na
Universidade Metodista de São Paulo.
Ao examinar os nossos cânones em seu artigo 116, inciso II, percebi que um
Bispo, para nomear um Superintendente Distrital, terá de ter em mãos uma lista
com três nomes de Presbíteros eleitos nos Concílios distritais. Já escrevi
anteriormente e gostaria de chamar sua atenção sobre o afastamento de pastores
compulsoriamente aos sessenta e cinco anos de idade. Achei isso um absurdo e
disse por quê. Mais tarde, escrevi sobre "Pastores de mais ou Igreja de
menos". Tem havido muitas dificuldades para se nomear nossos pastores. Os
formandos da Faculdade de Teologia não têm mais garantia de nomeação ao
terminarem seu curso. As campanhas vocacionais terão de ser paradas, pois se
Deus continuar chamando não teremos lugar para colocar os chamados para o
ministério pastoral.
Analisei o problema e cheguei à triste conclusão de que a questão não é ter
pastores de mais e sim, igrejas de menos. Nós nos esquecemos de crescer. Sou
pastor metodista há trinta e seis anos, contando com o tempo de acadêmico, e
nunca vi uma situação dessas na caminhada de nossa Igreja.
Sempre procuro acompanhar as decisões de nossos Concílios Gerais e me orientar
por elas. Até porque, sendo um pastor não poderia ser de outra forma. Mas
confesso que ultimamente tem sido difícil. Com todo o respeito aos delegados e
delegadas ao Geral, eu diria, em sã consciência, que algumas decisões foram
tomadas a toque de caixa. Não houve discussão aprofundada e nem se pensou em
suas consequências na vida da Igreja pós Geral. O mesmo Concilio diz que para
ser Superintendente Distrital tem de ser presbítero. Tudo bem. Mas existem
muitos distritos que não têm três presbíteros. Alguém pensou nisso na hora de
votar essa lei? Mas alguém diria: Nossa Igreja é conexional. Um concílio distrital
poderá indicar ao bispo uma lista tríplice com nomes de presbíteros de outros
distritos. A coisa na é tão simples assim. Veja por exemplo uma Região do
tamanho da Quinta Região Eclesiástica da Igreja Metodista. Como um distrito
aqui no interior do Estado de São Paulo iria indicar o nome do um presbítero do
distrito de Brasília? Se pensaram na conexidade da Igreja nesse sentido, não
pensaram no lado prático e logístico na hora de votar?
Outro agravante nesse caso é o fato do presbítero ser itinerante. Como ficam as
mudanças se um pastor foi indicado para compor a lista tríplice em seu distrito
e é transferido para outro distrito? Pensaram nesse lado logístico também, na
hora de votar? Creio que não. Infelizmente, não. Isso passa a idéia de que havia
a intenção de politizarem ainda mais a vida de nossa Igreja. Essa lei já está
causando muito dor de cabeça por todos os lados e para muitos bispos. Agora não
adianta ameaças de entrar na justiça, gritaria daqui e dali, falatórios
inócuos. Essas coisas deveriam ser pensadas e discutidas antes de serem votadas
no Geral. Mas se passou por cima sem perceber os riscos.
Tenho certeza em meu coração de que o que mais mobiliza os nossos Concílios
Gerais são as eleições de bispos. Essa, ainda que queiramos negar, tem sido a
motivação maior de nossos Concílios Gerais, em detrimento da Missão da Igreja,
que tem sido atropelada por tantos jogos políticos. Agora, tiraram dos bispos o
direito de escolher seus SDs, pois somente poderão nomear aqueles que foram
indicados pelos Concílios Distritais. Em muitos casos, o bispo fica de mãos
atadas. Por favor, agora não joguem lama em nossos queridos bispos, não os
culpem. É a lei que o Geral aprovou sem pensar nas consequências. Todo porque
os pensamentos estavam voltados para a eleição de bispos. Tantos dias, tanto
dinheiro para se fazer tão pouco!
Tenho de reconhecer que nesse último geral, muitas coisas boas foram aprovadas.
Coisas que se arrastavam há anos. Foram corajosos? Ah, isso foram. Mas o vírus
da politicagem atrapalhou muitas coisas e fez com que leis absurdas passassem
despercebidas pelos conciliares.
Minha proposta para melhorar a caminhada da Igreja, antes que seja tarde
demais, é que os bispos voltem a ser eleitos em suas Regiões Eclesiásticas.
Isso acabaria com a politicagem no Geral e nossas leis canônicas seriam
aprovadas com maior profundidade e seriam muito mais claras. Para terminar, eu
insisto: Não culpem os nossos bispos por terem de fazer com que seus distritos
realizassem outros concílios distritais para refazer a lista tríplice, depois
que as nomeações foram finalizadas. Eles procuram fazer o melhor diante de uma
dificuldade que a lei lhes impôs. Estão de parabéns por terem encontrado essa
saída, que, diante do exposto, para mim foi a mais conscienciosa e justa.
Que Deus tenha misericórdia de nossa amada Igreja Metodista.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja e pastor há 34 anos mais 2
anos como seminarista, portanto, 40 anos).
DECISÕES PERIGOSAS DO 19º CONCÍLIO GERLAL.
A Bíblia nos informa em Gen 12:1-4, a idade que tinha Abrão quando recebeu o
chamado de Deus e partiu para a missão. Ele tinha não somente setenta, mas
setenta e cinco anos quando partiu em obediência ao chamado de Deus. Ao
observar o comportamento de nossa Igreja me ponho a pensar que se ela estivesse
no comando das ações de Deus naquele tempo, não haveria os filhos de Abraão
(filhos da fé) hoje em dia. Abrão teria de se aposentar aos setenta anos. Não
estaria na ativa e não poderia ser o grande missionário e pai de fé.
Continuo chamando a atenção da Igreja e em especial de nossos Bispos e Bispa
sobre essa decisão, para mim, totalmente errada do 19º CG sobre a aposentadoria
compulsória de pastores e pastoras aos setenta anos de idade. Onde fica o
chamado de Deus? Creio que todos nós precisamos parar um dia se o senhor não
nos chamar antes. Mas essa parada não pode ser compulsória como já está fazendo
a nossa Igreja. Cada pessoa tem um porte físico e mental diferente. Assim,
acredito que o Bispo deve chamar o seu pastor a fazer com ele, uma avaliação e
somente depois disso levar o caso ao Concílio Regional para a aposentadoria.
Seria algo conversado, analisado e sem traumas. Tenho plena certeza de que
existem pastores e pastoras que chegaram e ainda que chegarão aos setenta anos em
plenas condições de continuarem seu pastoreio e que não pretendem parar. Outra
coisa: ainda não estou convencido de que essa medida tem como objetivo maior
dar lugar aos mais jovens que chegam. A Igreja não cresceu o suficiente para
absorver o trabalho da moçada. Mesmo com discursos bem elaborados, elogios aos
aposentados, etc. A nossa Igreja que prega a justiça, igualando a todos como se
todos aos setenta anos fossem incapazes, daí a expressão compulsória, Esta
cometendo uma grande injustiça. Para quem pensa e pensa bem, são apenas prêmios
de consolação. Queridos, Deus vocacionou (chamou) e só Ele sabe a hora de
parar. Pastorado não é profissão secular. É vocação de Deus. Ainda temos o
problema legal sério que é sobre a CLT. A Igreja não tem competência legal para
aposentar pastores e pastoras. Fazendo isso está correndo um sério risco de se
transformar em empregadora e aí o ônus será altíssimo. Vejam o que diz a lei a
seguir a interpretação de um advogado e pastor metodista com algumas adaptações
minhas após me debruçar sobre a lei
Há que se pensar juridicamente a questão - pois parece-me que houve certa
IMPRUDÊNCIA nessa questão.
1º - Se a Igreja concede aposentadoria - como fica a RELAÇÃO DE EMPREGO - já
que pastor/a "é equiparado a autônomo para fins previdenciários" ?
1.1.- Se é AUTÔNOMO e à isso tem que recolher a contribuição previdenciária ao
INSS - quem tem que aposentá-lo é o INSS - que para isso tem regramentos
próprios, inclusive em relação ao afastamento do trabalho, à incapacidade
profissional e ao TEMPO DE SERVIÇO para gozo da aposentadoria...
1.2.- Se a IM caminha no "aposentar" o/a pastor/a e à isso lança
regramentos, LEGALMENTE torna-se "empregadora" para Justiça do
Trabalho, pois cria vínculos perigosos com relação de subordinação, cumprimento
de exigências próprias do empregador e... vai aí afora !!!
2º - UM CAMINHO PERIGOSÍSSIMO ESCOLHIDO - sem a consulta adequada junto a quem
tem o conhecimento técnico PODERÁ GERAR INFORTÚNIOS DESAGRADÁVEIS - pois a
Justiça do Trabalho já vem reconhecendo, em certas situações análogas, a
relação de emprego de alguns pastores, e se "a coisa pegar pro nosso
lado"....
Há que se pensar juridicamente a questão - pois parece-me que houve certa
IMPRUDÊNCIA nessa questão Diz o Dr. Dino Fernandes. Eu estou totalmente de
acordo com ele. Vejamos por exemplo o Manual do terceiro Setor nas páginas de
47 a 69 do ano de 2007. Creio a primeira edição:
1º - Se a Igreja concede aposentadoria - como fica a RELAÇÃO DE EMPREGO - já
que pastor/a "é equiparado a autônomo para fins previdenciários" ?
De acordo com a Lei não há relação empregatícia entre a Igreja e o Ministro de
Confissão Religiosa. Ele é Autônomo e serve à Igreja nessa condição. Assim
sendo como poderá a Igreja aposentá-lo? Jamais. Entendo sim, que a Igreja não
tem competência legal para aposentar um ministro sob pena de correr o risco se
o fizer colocar o ministro na categoria de empregado e nesse caso ela (Igreja)
passaria a ser a empregadora. Mas esse não é o caso dos pastores e outros que
servem a Igreja em Regime de prestadores de serviços, como autônomos.
1.1.- Se é AUTÔNOMO e a isso tem que recolher a contribuição previdenciária ao
INSS - quem tem que aposentá-lo é o INSS - que para isso tem regramentos
próprios, inclusive em relação ao afastamento do trabalho, à incapacidade
profissional e ao TEMPO DE SERVIÇO para gozo da aposentadoria... Somente o
INSS. A Igreja jamais, já que o pastor não é funcionário contratado e sim
autônomo. Portanto quem pode aposentar um ministro é somente o INSS. Inclusive
quem o declara incapaz é o INSS e não a Igreja.
1.2.- Se a IM caminha no "aposentar" o/a pastor/a e a isso lança
regramentos, LEGALMENTE torna-se "empregadora" para Justiça do
Trabalho, pois cria vínculos perigosos com relação de subordinação, cumprimento
de exigências próprias do empregador e... vai aí afora !!! Entendo que qualquer
aposentadoria fora do INSS coloca a Igreja em perigo. Sinceramente eu acho que
isso não foi bem pensado pelo 19º CG ao votar essa matéria. A Igreja torna-se
passiva de ação judicial e nesse caso poderá pagar um honorário muito maior do
possa suportar, aos cofres públicos e mesmo a muitos pastores e pastoras.
2º - UM CAMINHO PERIGOSÍSSIMO ESCOLHIDO sem a consulta adequada junto a quem
tem o conhecimento técnico PODERÁ GERAR INFORTÚNIOS DESAGRADÁVEIS - pois a
Justiça do Trabalho já vem reconhecendo, em certas situações análogas, a
relação de emprego de alguns pastores, e se "a coisa pegar para o nosso
lado".... (Dr. Dino Fernandes com adaptações minhas) Por isso meus irmãos
continuemos vendo o que nos diz o Dr. Dino Fernandes a seguir:
2.1.- Em minha modestíssima opinião (sujeita a inúmeras críticas), estamos
caminhando à beira de um precipício perigosíssimo, pois A IGREJA METODISTA NÃO
PODE APOSENTAR PASTOR/A...
2.2.- A IM não pode limitar a idade deste tipo de obreiro/a. Mas não pode
mesmo. Ela não tem tal competência legal para tal.
2.3.- Não existe APOSENTADORIA PASTORAL (tecnicamente)
2.4.- A aposentadoria do/a obreiro/a pastor/a é concedida pelo INSS - A PEDIDO
DESSE CONTRIBUINTE
Como nossos bispos e bispa estão recebendo cópia desta manifestação - espero
que se aconselhem e valham-se do conhecimento de nossos ilustres irmãos e irmãs
que tem conhecimento técnico sobre o tema, e revejam essa caminhada com
URGÊNCIA - antes que seja tarde demais. Sim porque depois que iniciarem o
processo de maneira errada ficará muito mais difícil (O grifo é meu). Amados,
não sejamos vítimas por ignorarmos a lei e pela ancia de aposentar os nossos
pastores Eles devem parar sim. Mas por consciência própria ou depois de serem
aconselhado pelos seus bispos. Eu pessoalmente nem sei se chegarei a esse
limite de idade para me aposentar. Mas falo por amor a uma Igreja que sirvo
desde criança. Tem um detalhe: Se alguém entrar na justiça pode ganhar. Nesse caso
todos os que tiverem sido aposentados pela Igreja há menos de cinco ganharão,
pois o efeito será retroativo. Eu fui um dos que pastoreou até cinco Igrejas ao
mesmo tempo por falta de obreiros e graças a Deus estou em forma e muito bem de
saúde segundo a avaliação de meus médicos. Desafio a qualquer um a testar isso
na Igreja onde sou pastor há onze anos e nas demais por onde passei nos
últimos, inclusive servi como superintendente Distrital por vinte e três anos e
estou em plenas condições de servir ainda a minha Igreja nesse setor também
além da Igreja Local. Mas peço que me entendam. Não estou advogando in-causa
própria. Falo pelos demais colegas e pela minha amada Igreja
“Perdoem-me se fui ousado, inconveniente e/ou falei algo indevido e que cause
certo "desconforto", mas fi-lo por entender necessário”.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja Metodista) Adaptado do
artigo do Dr. Dino Fernandes, Advogado e pastor metodista na terceira Região.
Apascentai o rebanho de Deus, que está entre vós, tendo cuidado dele, não por
força, mas voluntariamente; nem por torpe ganância mas de ânimo pronto; Nem
como tendo domínio sobre a herança de Deus, mas servindo de exemplo ao
rebanho.”(I Pe 5.2-3)
O Ministério Pastoral é uma realidade bíblica e espiritual, aquele encarregado
de apascentar o rebanho de Cristo. Portanto, o pastor não é um profissional do
púlpito ou empregado da igreja, mas, ao contrário, alguém imbuído de uma nobre
vocação divina para exercer um ministério de natureza sacerdotal, espiritual e
religiosa.
Portanto, não existe a profissão de pastor no ordenamento jurídico pátrio, caso
existisse seria uma total aberração, pois o Estado jamais pode interferir nas
questões internas da igreja, que dizem respeito a fé, e a função do pastor,
está incluso nos conhecidos atos de fé. Vejamos o entendimento majoritário dos
Tribunais:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PASTOR - Estando evidenciado nos autos a inexistência de
qualquer relação empregatícia e que a Igreja sobrevive dos dízimos e donativos
arrecadados, não há que se falar em vínculo empregatício, mormente quando o
próprio recorrente afirma que trabalhava como pastor em razão de convicções
ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus. (TRT 10ª Reg. - RO
4.625/93 - Ac. 1ª T 227/94 - Rel. Juiz Franklin de Oliveira - DJU 23.03.1994).
Coletânea de Jurisprudência Trabalhista. Cristiano Paixão Araújo Pinto e Marco
Antônio Paixão. Porto Alegre: Síntese, 1996, p. 452.
IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE PACTO LABORAL ENTRE O PASTOR E SUA IGREJA - O
trabalho do chamado ministro da confissão religiosa tem peculiaridades próprias
e está baseado fundamentalmente na fé decorrente da vocação para as coisas de
Deus. Hipótese de carência de ação." (TRT 13ª Reg. RO 1710/92 - 10.02.1993
- Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva - Rev. LTr 57-8/972).
RELAÇÃO DE EMPREGO - PASTOR EVANGÉLICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - O liame de
trabalho existente entre o pastor e a Igreja à qual serve é de natureza
espiritual e regido pelos postulados da fé e não contratual, no sentido de que
se possa reverter em obrigações e vantagens econômicas para o autor, sobretudo
aquelas do trabalho subordinado. Vínculo empregatício que não se reconhece, por
falta dos requisitos essenciais (art. 3º da CLT)." (TRT 18ª Reg. - RO
415/96 - Ac. 186/98 - 21.01.1998 - Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim -
Rev. LTr 62-09/1249).
Logo, do ponto de vista do Direito Trabalhista não há que se falar em
reconhecimento de vínculo empregatício do pastor para com a igreja que esteja
vinculado. Assim, seria um erro grosseiro, mas infelizmente acontece, anotar na
Carteira de Trabalho do Ministro Religiosa a profissão de Pastor.
Infelizmente muitos pastores, quando rompem com determina igreja, ministérios e
denominações, procuram no ímpeto do momento buscar seus pretensos direitos
laborais perante à Justiça do Trabalho, onde em geral, não conseguem êxito em
suas lides, uma vez que o Estado não reconhece o oficio pastoral como sendo de
natureza profissional, logo, não faz jus aos direitos trabalhistas derivados do
vínculo empregatício.
O que acontece em alguns casos específicos é o que o Judiciário reconhece
outros direitos advindos de atividades que o pastor prestava a Igreja
paralelamente ao ministério pastoral, ou seja, há casos que o pastor não se
limite apenas as atividades espirituais e devocionais inerentes ao ministério
pastoral, por exemplo, orar, pregar, fazer visitas, aconselhar, ensinar na
Escola Dominical, realizar batismos, casamentos, atos fúnebres ungir os
enfermos etc, todas estas atividades são inerentes ao ministério pastoral e
jamais o pastor obterá êxito perante a justiça por exercê-las pois tratam-se de
atividades espirituais estranhas a jurisdição trabalhista; todavia, como disse
acima, quando o pastor exerce atividades extras e paralelas, como por exemplo,
além de pastor é zelador da igreja, guarda, faxineiro, construtor, contador ,
músico etc. ai sim, em todas estas hipóteses e inúmeras outras há o
reconhecimento, muitas vezes, de vínculo empregatício especifico. Senão
vejamos:
“PASTOR – CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO – VÍNCULO DE EMPREGO – POSSIBILIDADE.
A atividade de gravação de CD’s em estúdios da igreja não se insere no espectro
das funções eclesiásticas, razão pela qual, uma vez caracterizados os
requisitos do art. 3º da CLT, não há obstáculo ao reconhecimento de vínculo de
emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho como músico.” (ACO 08298 – 2004
– TRT 9º Região – Relatora Juíza Sueli Gil El-Rafihi – Publicado no DJPR em
14/05/2005)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – PASTOR EVANGÉLICO. Em princípio, a
função de pastor evangélico é incompatível com a relação de emprego, pois visa
a atividades de natureza espiritual e não profissional. Porem, quando
desvirtuada passa a submeter-se à tipificação legal. Provado o trabalho do reclamante
de forma pessoa, continua, subordinada e mediante retribuição pecuniária,
tem-se por caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da
CLT.” (RO – 27889/2002-002-11-00 – TRT 11ª Região – Relator Juiz Eduardo
Barbosa Penna Ribeiro – Publicado no DJAM em 10/12/2003).
Há casos também que a igreja causa danos a imagem da pessoa do pastor etc.
fazendo jus a devida indenização, por exemplo, determinado pastor é desligado
das funções sob acusação de ter praticado algum crime, todavia, usando do seu
direito de ampla defesa e do devido processo legal fica provado perante o
judiciário, que o mesmo é inocente etc. neste caso fazendo jus a uma
indenização por danos materiais e morais, é isto que acontece em muitas casos
concretos conforme tenho observado na minha experiência no meio evangélico.
Portanto, quando se diz que determinado pastor ganhou uma causa da sua ex
igreja, não quer dizer que o mesmo tenha percebido algo pelas atividades
pastorais, mas sim, em função de outras atividades ou fatos estranhos ao
ministério pastoral.
Esclarecemos ainda que o simples fato do pastor não ser reconhecido como
profissão do ponto de vista da legislação trabalhista, não significa que o
mesmo não faça jus a sua remuneração decorrente do seu ofício. Na verdade a
Bíblia encoraja a igreja a remunerar decentemente os seus ministros, tanto que
o Apóstolo Paulo declara: “Que aquele que prega o evangelho, que também viva do
Evangelho”; diz ainda: “o trabalhador faz jus ao fruto do seu trabalho” e,
ainda, “não ate a boca do boi que debulha” etc.
Ademais, a igreja deve ser zelosa com os seus líderes concedendo uma justa
remuneração, tecnicamente denominada renda eclesiástica ou prebenda.
Do ponto de vista previdenciário, o ministro religioso tem direito a aposentadoria,
como não poderia deixar de ser, contribuindo na modalidade ministro de
confissão religiosa, como contribuinte individual, tendo a sua prebenda ou
remuneração eclesiástica como base de cálculo para recolhimento da sua
contribuição previdenciária.
Assinalamos, que é importantíssimo para o ministro evangélico estar devidamente
filiado ao regime previdenciário, pois além de garantir a sua aposentadoria
legal, ainda garantirá a outros benefícios ofertados pela Previdência Social
tais como Auxílio Doença, Licença remunerada para Tratamento de Saúde, Auxílio
Paternidade etc, que só poderão ser garantidos caso esteja efetivamente
vinculado a Previdência Social.
6.1 - Enquadramento perante o INSS
A Lei Orgânica da Seguridade Social – Lei 8.212 de 1991 estabelece em seu
Artigo 12, Inciso V, alínea “c”, alterado pela Lei 10.403 de 08.01.2002, como
“contribuinte individual” o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
A Lei n°10.170, de 29 de dezembro de 2.000, veio a acrescentar o § 13° ao
Artigo 1° da Lei 8.212, de 24.07.1991, na seguinte forma:
“Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta
Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino
vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, membros de instituto de vida
consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister
religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que
independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.”
Do ponto de vista tributário é importante assinar que o Ministro Evangélico
deve apresentar anualmente a sua declaração de renda a Receita Federal, uma vez
que a anistia é dada à Igreja e não a pessoa física do Pastor, caso não perceba
renda que alcance a margem exigida pela Receita Federal para declaração de
renda, mesmo assim deve apresentar declaração anual de isento.
TRABALHO DOS MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA E A RELAÇÃO DE EMPREGO NO DIREITO
BRASILEIRO
I- O Trabalho e o Voluntarismo
Por influência italiana, o legislador pátrio editou a Lei n° 9.608/98, dispondo
sobre atividade voluntária, como sendo, na forma do seu artigo 2°, a “atividade
não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza,
ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos,
culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social” e
decreta, através do parágrafo único do mesmo dispositivo, que “o serviço
voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza
trabalhista, previdenciário ou afim”.
Voluntário que seja, não há como ser inserido na categoria de trabalho
subordinado típico, na forma do artigo 3° da CLT, exigindo-se os clássicos
requisitos da prestação de serviço por pessoa física, pessoalidade,
subordinação, onerosidade e não eventualidade. Tratando-se de lei específica
excluindo taxativamente os trabalho voluntário do diploma celetista, a lei
especial deve ser plenamente aplicada.
Na lápide sempre brilhante da iminente Alice Monteiro de Barros, “embora a Lei
n. 9.608, de 1998, tenha ‘estremecido os alicerces’ do art. 2, §1°, da CLT, que
estendia o vínculo empregatício aos que prestassem serviços em entidade de
beneficência, entendemos, entretanto, que, à semelhança da lei italiana, o
legislador brasileiro não exauriu todas as hipóteses de trabalho gratuito e
voluntário que possam ocorrer, entre os quais o serviço de cunho
religioso...”.1
II- Atividade Religiosa e sua Natureza Jurídica
Com a abdicação dos bens terrenos a partir do ingresso nas atividades
tipicamente espirituais inerentes aos objetivos da Igreja, aqueles que aderem a
essa finalidade passam a desenvolver profissão evangélica na comunidade
religiosa a que pertencem.
Rechaçando posicionamento da doutrina francesa de que se trata de um “estado
eclesiástico”, baseando-se na afirmação de que “o engajamento do religioso em
torno da diocese e o seu estilo de vida não possuem relação com a profissão,
mas correspondem à doação de si próprio com um sentido desinteressado,
comunitário, e a submissão à autoridade hierárquica do grupo lhe imprime
características, as quais se aproximam mais de um estado do que de uma função,
pois a fé se integra à sua personalidade”2, trata-se, em verdade, de profissional
liberal, ou seja, autônomo, visto que “utiliza sua energia pessoal sob sua
própria direção”.3
Dessa mesma forma deliberou o legislador pátrio ao tratar os ministros de
confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação
ou de ordem religiosa como contribuintes individuais à Previdência Social,
conforme artigo 9°, V, “c”, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência
Social), visto que são equiparados aos trabalhadores autônomos
(Lei n° 6.696/79).4
Na forma como vêm entendendo a doutrina e jurisprudência quase que unânimes, o
trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois
sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e
divulgação da fé, impossíveis de apreciação econômica.
Dessa maneira, temos algumas jurisprudências:
PASTOR EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Inexiste vínculo de emprego entre o
ministro de culto protestante – pastor – e a igreja, pois o mesmo como órgão se
confunde com a própria igreja. (RO 14322-01 – TRT 1a Região – 4a Turma –
Relator Juiz Raymundo Soares de Matos – Publicado no DORJ 08/10/02)
RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS - INEXISTÊNCIA - Não gera
vínculo empregatício entre as partes a prestação de serviços na qualidade de
pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores
mensais não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do
religioso e de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu
ofício de difusão e fortalecimento da fé que professa. Recurso ordinário a que
se nega provimento. (RO - 17973/98 – TRT 3a Região – 2a Turma – Relator Juiz
Eduardo Augusto Lobato – Publicado no DJMG em 02/07/1999)
VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente
vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de
emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega
provimento. (RO 01139-2004-101-04-00-5 – TRT 4a Região – Relator Juiz João
Alfredo B. A. De Miranda – Publicado no DORGS em 02/06/2006)
PASTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. O alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o
enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos fiéis,
embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica social, não
afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a prestação de
trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de
pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente provada a ausência dos
requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser afastada a tese da
existência de relação de emprego com a entidade religiosa. (RO 7024/2005 – TRT
12a Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC em
20-06-2005)
Esse tem sido o posicionamento quase que unânime de nossos tribunais
trabalhistas, não reconhecendo vínculo empregatício entre o ministro de
confissão religiosa e a Igreja à qual pertença.
Referências Bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo: LTr,
2006.
CARBONNIER, J. Théorie des obligations. Paris: PUF, 1969. n. 86.
CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. Niterói: Impetus.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4a ed. São Paulo: LTr,
2004.
FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A clássica distinção entre relações de
trabalho e relações de emprego: a necessidade de revisitação do critério da
subordinação jurídica. Jus Vigilantibus, Vitória, 5 mar. 2007. Disponível em:
http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23518.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São Paulo:
LTr, 2005.
Notas de rodapé convertidas
1 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo: LTr,
2006, p. 434.
2 BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 439.
3 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São
Paulo: LTr, 2005, p. 108.
4 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32a ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30.
5 BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 444.
Downloads
Legislação Federal:
LEI N. 6.696 de 08/10/1979 - Previdência de Ministros de Confissão Religiosa
Portaria N. 1.984 de 11/01/1980 do MPAS - Regulamenta a Lei n. 6.696
Documentos de Ingresso ao Membro de Instituto de Vida Consagrada:
Termo de Responsabilidade do Ministro Evangélico e do Membro de Instituto de
Vida Consagrada com a Igreja
Declaração de Não-Vínculo Empregatício
Jurisprudências:
TRT - Tribunal Regional do Trabalho - 9a Região
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Doutrinas:
Consultor Jurídico - Site de Consultas Jurídicas
Formulários:
Requerimento para Averbação de Tempo de Atividade Religiosa
FALANDO SOBRRE A POSISÇÃO DA IGREJA METODISTA A
PARTIR DO 19º CONCÍLIO GERAL E COM VISTAS AO 20º CONCÍLIO GERAL.
Meus irmãos
e minhas irmãs ou a quem interessar possa. Sempre estive abertamente contra
algumas decisões que no meu entendimento foram equivocadas por parte do
referido Concílio. Obedeço por que nossa Igreja é conciliar e eu sou pastor
Metodista. Mas luto para se mude a lei. Creio que não houve uma assessoria
preparada como também não houve má intenção e sim muito pelo contrário. O que houve foi uma ligeira falta de atenção
nas consequências que podem advir dessas decisões. Existem outras. Porém a mais
perigosa é a lei da chamada aposentadoria compulsória de pastores e pastoras
metodistas aos 70 anos de idade. Sempre estive absolutamente certo de que todos
nós devemos parar um dia. Haverá um momento em que nossas forças não suportarão
mais e teremos de parar. Porém eu sempre chamei a atenção para que essa parada
fosse consciente e acordada entre bispos e pastores e ainda por iniciativa do
próprpio pastor ou se o mesmo não estiver tomando essa consciência dessa iniciativa
fosse chamado pelo seu Bispo para ter com o mesmo uma conversa que o
convencesse a parar. Compulsoriamente não. Isso fere o coração de quem um dia
recebeu ainda em sua juventude o chamado e doou toda a sua vida ao Ministério
pastoral da Igreja, levando sua família
de um lado para o outro, fazendo filhos ou esposas perder empregos e, no caso
dos filhos, terem de mudar de escola abruptamente. Porque fazer essa pessoa parar somente
pelo pressuposto de que não pode mais por ter atingido os 70 anos de idade?
Queridos e queridas isso me levou a consultar juristas, leis e mais leis, a
nossa CLT, etc. etc., jurisprudências e mais jurisprudências, Livros
especializados no assunto e perceber que nem a Igreja Metodista e nem outra,
pode aposentar um pastor. Pode sim afastá-lo por outros motivos. Aposentar não.
Ainda mais compulsoriamente. Se a Igreja insistir nessa lei vai ser passiva de
muitas ações na justiça. Eu sei inclusive e não sito nomes até porque não fui
autorizado a fazê-lo e por ética profissional, que há colegas que já ajustaram
advogados e estão somente espearando sua vez para entrarem na justiça, pois
estão seguros de que a Igreja não é legalmente empregadora do pastor e nem o
pastor legalmente empregado da Igreja. A Igreja recebe os serviços pastorais em
forma de serviços prestados por autônomos, pois a lei classifica o pastor como
autônomo prestador de serviços à Igreja. Tal foto leva inclusive a Igreja a não
poder recolher o INSS do pastor e colocar isso na DIRF para declaração de
imposto de renda à Receita Federal. E porque a Igreja não pode colocar esse
item na DIRF o que está levando os pastores a caírem na malha fina da Receita
Federal? Pois eles recolheram o INSS e alguns assim como eu, sob o teto máximo.
Mas a Igreja não pôde colocar isso por não
ser empregadora e iria causar um grande transtorno. Mas ao colocarem o valor
pago na declaração para dedução a Receita os pegou na malha fina porque esse
valor não consta como saída no órgão pagador. Ou seja: Ao preencherem as DIRFs
as tesourarias Regionais não puderam colocar o pagamento do INSS que é
canonicamente obrigatório para os pastores e pastoras e dizem os Cânones que é
de responsabilidade exclusiva do pastor e da pastora esse recolhimento. E é
mesmo, pois o pastor é Autônomo perante a Lei e não é empregado. Veja eu estou
dizendo sempre perante a Lei. Pois sei que nas ações judiciais, que não serão
poucas, os magistrados levarão em conta a frieza das Leis. Por isso as
consultei bastante para depois começar a falar com a Igreja sobre o cuidado que
deveria ter com isso. Cuidado esse que tenho certeza que estão tendo os nossos
legisladores e especialmente os nossos bispos que sem dúvida levarão isso para
ser revisto e reconsiderado no próximo Geral ou até antes pela CGCJ e ela deve
fazê-lo já até porque o quanto antes melhor para a Igreja. Quanto aos Bispos
tenho certeza de que o bom senso os levará a parar de aposenta pastores que
ainda não pediram isso. O ônus será menor. A Igreja está fugindo de algo menos
perigoso que é o recolhimento do INSS por não ser empregadora dos pastores e
continua correndo um risco muito maior.
Porém eu
confio que nossos irmãos e nossas irmãs que cuidam de nossas Leis estão atentos
a isso e cuidarão da revogação da referida Lei canônica para o bem de todos.
Assim espero. E creio que Deus os iluminará nesse sentido dando-lhes humildade
para voltar atrás naquilo que for necessária. Se vocês quiserem podem rever
minhas falas sore isso publicas anteriormente. Se não as tem, e quiserem é só
me solicitar que eu as envio.
Publicado pelo Rev. Jesué Francisco da Silva, Presbítero (Pastor da Igreja
Metodista)