VOLTO A FALAR SOBRE A DECISÃO
EQUIVOCADA OU IMPENSADA DE NOSSO CONCÍLIO GERAL SOBRA A APOSENTADORIA DE
PASTORES E PASTORAS AOS SETENTA ANOS DE IDADE. Chamo a atenção de nossas
autoridades para essa questão. (Espeialmente nossos bispos) Solicito que leiam
e meditem com humildade, amor e atenção no que escrevo e transcrevo abaixo. Não
estou criticando pelo prazer de fazer isso. Mas pelo erro que percebo que nossa
querida Igreja cometeu ao decretar aposentadoria compulsória de seus pastores
aos setenta anos de idade. Alguma coisa tem de ser feita já. Porque depois o
prejuízo será muito maior. Eu sugeriria que os Bispos e Bispa da Igreja usassem
o bonsenso e parassem de aposentar compulsoriamente seus pastores somente
porque completaram setenta anos de idade e aguardassem a matéria ser revista no
próximo CG. Porque caso seja revista os seus efeitos serão retroativos pela
lei. (MAS O MESMO ACONTECERÁ NO LEI SECULAR) E tem mais, alcançara a todos os
que estiverem em situação semelhante. Amados o nosso povo não está passivo como
podem imaginar. O povo está pronto para ir às últimas consequências nesse caso.
Cada pesquisa que faço, cada jurista, que consulto eu me convenço ainda mais de
que a Igreja cometeu um grande equívoco e precisa rever o quanto antes. Se não
alguém vai entrar na justiça, a Igreja poderá apresentar os argumentos que
quiser e mesmo assim será considerada empregadora e na condição de empregadora
seus pastores têm muito a cobrar, bem como o Estado brasileiro cobrará da
Igreja as taxas e impostos devidos ao empregador em todo esse tempo que passou,
como juros, correção monetária, multas, etc. Em outras palavras, a Igreja
quebra no Brasil inteiro. Por isso e muito mais tenho chamado a atenção e dito
que a coisa é séria e muito perigosa. As nossas leis são assim quer gostemos ou
não, quer aceitemos ou não, quer dêm peso às minhas palavras ou não. Não
importa. São Leis que estão sendo quebradas. Eu
acredito que como Igreja devemos ser os primeiros a darmos exemplo e não
fazer as coisas sem observarmos os princípios de nossas leis. Os Cânones da
Igreja Metodista não estão acima das Leis do Pais. E as Leis dizem que Igreja
não é empregadora e nem os ministros classificados como empregados. Dessa forma
a Igreja não tem competência para
aposentar ninguém e ainda mais
compulsoriamente. Como vocês verão em nossas Leis que transcrevo abaixo, o
pastor não tem nenhum vínculo empregatício com a Igreja. Ora, sem isso como a
Igreja poderá aposentá-lo? Quando alguém me presta serviços na qualidade de contribuinte
individual, que na verdade é só mudança de nome mas a categoria é mesma de
autônomo como lhes mostrarei mais para frente a Igreja jamais poderá efetuar
aposentadoria de qualquer maneira e ainda mais compulsória de seus pastores que
perante a Lei não são somente sacerdotes e sim ministros de confissão
religiosa. Repito: Mudou o nome, mas o tratamento é o mesmo. Tanto que o número
1007 não mudou em nossos carnes. O meus estão assim desde a primeira
contribuição.
Queridos se a Igreja através de suas
autoridades insistir nisso será prejudicada e em muito. Por isso peço mais uma
vez. Minha gente, acordem, desperte. Não insista em manter algo errado só porque
foi o CG que aprovou e a CGCJ confirmou seu ato. Não se iludam. Os dois estão
errados. Corrijam enquanto é tempo. Perceber o erro e mudar é uma virtude
cristã que em nossa Igreja está me parecendo o contrário. Nossas autoridades
mesmo sendo avisadas de seus atos equivocados hesitam em reconsiderar uma
decisão. O que é isso gente?! Orgulho? Arrogância? Presunção? Em que Igreja nós
estamos? Somos ou não somos uma Igreja democrática onde os pensamentos dos
outros são pelo menos respeitados e levados em conta? Se sim então porque tenta
resistência? Ainda mais com respeito àqueles e àquelas que trouxeram a Igreja
em seus braços até aqui?
De uma coisa estou seguro olhando as
nossas leis: Ou a Igreja muda ou será mudada pelas do País. Porque se a Igreja
não tomar nenhuma atitude para rever isso as leis comuns tomarão e com certeza.
Isso é só uma questão de tempo. Mudem, revejam agora pela CGCJ E CONFIRMEM no
próximo Geral. Mas até lá evitem aposentar pastores somente porque completaram
setenta anos de idade. Isso chega a ser uma violência além de uma injustiça
berrante. Prossigam lendo, por favor, as matérias seguintes. São Leis e Jurisprudências
muito boas.
Desde de
2009 o sacerdote religioso, (Ministro de Confissão Religiosa) deixou de ser
equiparado a autônomo (situação em que férias e 13º já eram somados para efeito
de IRRF), e passou a condição de contribuinte individual obrigatório código de
recolhimento INSS 1007, assim sendo conforme normativa da RFB de nº 971 artigo
9 e artigo 55, e sobretudo por não ser CLT o valor recebido pelo pastor é
totalmente tributável, por lei contribuinte individual obrigatório não tem
ferias e nem 13º, a igreja por sua vez, entende que deve beneficiar seus
ministros com estes valores, entretanto, para fim de tributação o valor por ele
recebido no mês é o que conta independente do que seja, e como a igreja interpreta.
Tanto que a Igreja não pode nem sequer recolher o INSS de pastores. Estava
fazendo até há pouco, mas percebeu que estava errada e parou. Percebam mais um
erro pior minha gente.
exemplo:
Pastor recebe mensalmente R$3.000,00 em
novembro ele recebe os salário e mais R$1500,00 referente a metade do
"13º", seu INSS e seus cálculos de IRRF serão feitos sobre R$4.500,00.
em dezembro a mesma coisa e em janeiro recebendo férias a mesma coisa, soma o
1/3 mais o salário normal. E Eu diria: Isso tudo porque o pastor não é
funcionário da Igreja e sim um prestador de serviços. Como vêm, o nosso 19º
Concílio Geral se equivocou e muito em não observar essas leis e as suas
interpretações feitas por inúmeras jurisprudências que vocês verão a seguir.
TEM DE SER PENSADO ANTES QUE SEJA TARDE DE MAIS.
Queridos irmãos e irmãs, estou aqui mais uma vez chamando a atenção de nossa
amada Igreja para decisões que são tomadas em nossos concílios por pessoas
laboriosas e bem intencionadas eu creio, porém nem sempre são decisões acertadas.
Eu não sou o dono da verdade. Mas sou estudioso da matéria e busco em quem tem
conhecimento, informações seguras sobre o assunto. Eu me refiro à aposentadoria
de pastores pela Igreja Metodista, onde estou. Mas é claro que a lei vale para
todas as Igrejas, inclusive a Católica Romana.
Queridos e queridas, o lei é bastando clara e nela está exarada que um ministro de confissão religiosa não tem nenhum vínculo empregatício com a Igreja a que esteja servindo. Ora, se não tem vinculo empregatício e tanto é que ele não tem direito trabalhista. A CLT não lhe dá nenhuma garantia de um trabalhador comum. SE A Igreja não é considerada, no caso do pastor, empregadora jamais poderá ser quem o aposenta. Em hipótese alguma. E se ela insistir em fazê-lo se tornará empregadora por força da lei. Logo terá de arcar com todos os compromissos e implicações legais. A coisa é clara: Se a Igreja não contribui depois com nada por não ser de sua responsabilidade é porque ela nunca foi a empregadora. Em não sendo empregadora não pode ser que aposenta. Fazendo isso incorre em sérios perigos jurídicos. Falo assim tendo como base a posição de juristas sérios na questão trabalhista. Também tenho me baseado no livro tão recomendado por nossa denominação, chamado: MANUAL DO TERCEIRO SETOR dos juristas, Aristeu de Oliveira e Valdo Romão, ambos especialistas no assunto.
Mais uma vez chamo a atenção de quem de direito para que tomem providência e não levem avante algo assim tão sério. Transcrevo aqui alguns comentários de pessoas especializadas nessa questão. Particularmente eu tenho a minha posição; Cada bispo deverá conhecer o seu quadro pastoral. Portanto ao perceber que um obreiro não corresponde mais a demanda da obra, chame-o, converse com o mesmo. Proponha que pare. Encerre suas funções ativas. Aposentadoria, jamais. A Igreja não tem competência legal para isso. Ainda mias compulsória. No caso dos pastores somente o INSS pode fazer isso. Basta ver como os pastores são classificados perante as leis para se ter convicção de que a Igreja não tem essa competência. Vejam a seguir matérias que transcrevo e alguns textos que já tenho publicado e enviado para o nosso SITE. Mas estou começando a sentir que temos uma espécie de censura interna na Igreja ou é medo de falar algo que possa ter retorno. Sou uma pessoa de origem humilde. Mas medo de falar a verdade não faz parte de minha formação e personalidade. Sou alguém chamado antes da concepção para o pastorado. Sofri muito em obediência a essa chamado. Lavei banheiro, ajudei a construir com minhas próprias mãos os prédios mais novos do Campus/centro da UNIMEP para conseguir estudar para o pastorado. Hoje graças a Deus falo inglês e espanhol e não pretendo olhar para a minha credencial como um inativo mesmo tendo saúde. Mas não falo somente por mim. Falo por sentir que minha Igreja está entrando em um caminho errado e perigoso. Nem sei se vou chegar a idade de me aposentar. Mas gritarei em nome de Jesus quer publiquem ou não as minhas matérias. Vamos aos textos acima mencionados.
Obstáculos no caminho
Decisões equivocadas ou impensadas do último Concílio Geral da Igreja Metodista
Participantes do 18º Concílio Geral da Igreja Metodista, reunidos no Sesc Aracruz, em julho de 2006. A segunda fase do conclave foi em outubro, na Universidade Metodista de São Paulo.
Ao examinar os nossos cânones em seu artigo 116, inciso II, percebi que um Bispo, para nomear um Superintendente Distrital, terá de ter em mãos uma lista com três nomes de Presbíteros eleitos nos Concílios distritais. Já escrevi anteriormente e gostaria de chamar sua atenção sobre o afastamento de pastores compulsoriamente aos sessenta e cinco anos de idade. Achei isso um absurdo e disse por quê. Mais tarde, escrevi sobre "Pastores de mais ou Igreja de menos". Tem havido muitas dificuldades para se nomear nossos pastores. Os formandos da Faculdade de Teologia não têm mais garantia de nomeação ao terminarem seu curso. As campanhas vocacionais terão de ser paradas, pois se Deus continuar chamando não teremos lugar para colocar os chamados para o ministério pastoral.
Analisei o problema e cheguei à triste conclusão de que a questão não é ter pastores de mais e sim, igrejas de menos. Nós nos esquecemos de crescer. Sou pastor metodista há trinta e seis anos, contando com o tempo de acadêmico, e nunca vi uma situação dessas na caminhada de nossa Igreja.
Sempre procuro acompanhar as decisões de nossos Concílios Gerais e me orientar por elas. Até porque, sendo um pastor não poderia ser de outra forma. Mas confesso que ultimamente tem sido difícil. Com todo o respeito aos delegados e delegadas ao Geral, eu diria, em sã consciência, que algumas decisões foram tomadas a toque de caixa. Não houve discussão aprofundada e nem se pensou em suas conseqüências na vida da Igreja pós Geral. O mesmo Concilio diz que para ser Superintendente Distrital tem de ser presbítero. Tudo bem. Mas existem muitos distritos que não têm três presbíteros. Alguém pensou nisso na hora de votar essa lei? Mas alguém diria: Nossa Igreja é conexional. Um concílio distrital poderá indicar ao bispo uma lista tríplice com nomes de presbíteros de outros distritos. A coisa na é tão simples assim. Veja por exemplo uma Região do tamanho da Quinta Região Eclesiástica da Igreja Metodista. Como um distrito aqui no interior do Estado de São Paulo iria indicar o nome do um presbítero do distrito de Brasília? Se pensaram na conexidade da Igreja nesse sentido, pensaram não lado prático e logístico na hora de votar?
Um outro agravante nesse caso é o fato do presbítero ser itinerante.Como ficam as mudanças se um pastor foi indicado para compor a lista tríplice em seu distrito e é transferido para outro distrito? Pensaram nesse lado logístico também, na hora de votar? Creio que não. Infelizmente, não. Isso passa a idéia de que havia a intenção de politizarem ainda mais a vida de nossa Igreja. Essa lei já está causando muito dor de cabeça por todos os lados e para muitos bispos. Agora não adianta ameaças de entrar na justiça, gritaria daqui e dali, falatórios inócuos. Essas coisas deveriam ser pensadas e discutidas antes de serem votadas no Geral. Mas se passou por cima sem perceber os riscos.
Tenho certeza em meu coração de que o que mais mobiliza os nossos Concílios Gerais são as eleições de bispos. Essa, ainda que queiramos negar, tem sido a motivação maior de nossos Concílios Gerais, em detrimento da Missão da Igreja, que tem sido atropelada por tantos jogos políticos. Agora, tiraram dos bispos o direito de escolher seus SDs, pois somente poderão nomear aqueles que foram indicados pelos Concílios Distritais. Em muitos casos, o bispo fica de mãos atadas. Por favor, agora não joguem lama em nossos queridos bispos, não os culpem. É a lei que o Geral aprovou sem pensar nas conseqüências. Todo porque os pensamentos estavam voltados para a eleição de bispos. Tantos dias, tanto dinheiro para se fazer tão pouco!
Tenho de reconhecer que nesse último geral, muitas coisas boas foram aprovadas. Coisas que se arrastavam há anos. Foram corajosos? Ah, isso foram. Mas o vírus da politicagem atrapalhou muitas coisas e fez com que leis absurdas passassem despercebidas pelos conciliares.
Minha proposta para melhorar a caminhada da Igreja, antes que seja tarde demais, é que os bispos voltem a ser eleitos em suas Regiões Eclesiásticas. Isso acabaria com a politicagem no Geral e nossas leis canônicas seriam aprovadas com maior profundidade e seriam muito mais claras. Para terminar, eu insisto: Não culpem os nossos bispos por terem de fazer com que seus distritos realizassem outros concílios distritais para refazer a lista tríplice, depois que as nomeações foram finalizadas. Eles procuram fazer o melhor diante de uma dificuldade que a lei lhes impôs. Estão de parabéns por terem encontrado essa saída, que, diante do exposto, para mim foi a mais conscienciosa e justa.
Que Deus tenha misericórdia de nossa amada Igreja Metodista.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja e pastor há 34 anos mais 2 anos como seminarista, portanto, 40 anos).
DECISÕES PERIGOSAS DO 19º CONCÍLIO GERLAL.
A Bíblia nos informa em Gen 12:1-4, a idade que tinha Abrão quando recebeu o chamado de Deus e partiu para a missão. Ele tinha não somente setenta, mas setenta e cinco anos quando partiu em obediência ao chamado de Deus. Ao observar o comportamento de nossa Igreja me ponho a pensar que se ela estivesse no comando das ações de Deus naquele tempo, não haveria os filhos de Abraão (filhos da fé) hoje em dia. Abrão teria de se aposentar aos setenta anos. Não estaria na ativa e não poderia ser o grande missionário e pai de fé.
Continuo chamando a atenção da Igreja e em especial de nossos Bispos e Bispa sobre essa decisão, para mim, totalmente errada do 19º CG sobre a aposentadoria compulsória de pastores e pastoras aos setenta anos de idade. Onde fica o chamado de Deus? Creio que todos nós precisamos parar um dia se o senhor não nos chamar antes. Mas essa parada não pode ser compulsória como já está fazendo a nossa Igreja. Cada pessoa tem um porte físico e mental diferente. Assim, acredito que o Bispo deve chamar o seu pastor a fazer com ele, uma avaliação e somente depois disso levar o caso ao Concílio Regional para a aposentadoria. Seria algo conversado, analisado e sem traumas. Tenho plena certeza de que existem pastores e pastoras que chegaram e ainda que cheguem aos setenta anos em plenas condições de continuarem seu pastoreio e que não pretendam parar. Outra coisa: ainda não estou convencido de que essa medida não tenha como objetivo maior o dar lugar aos mais jovens que chegam. A Igreja não cresceu o suficiente para absorver o trabalho da moçada Por conta de seu vai e volta e tantas burocracias. Mesmo com discursos bem elaborados, elogios aos aposentados, etc. Isso é um erro grave. A nossa Igreja que prega a justiça, está igualando a todos como se todos aos setenta anos fossem incapazes, daí a expressão compulsória, Esta cometendo uma grande injustiça. Para quem pensa e pensa bem, são apenas prêmios de consolação. Queridos, Deus vocacionou (chamou) e só Ele sabe a hora de parar. Pastorado não é profissão secular. É vocação de Deus. Ainda temos o problema legal sério que é sobre a CLT. A Igreja não tem competência legal para aposentar pastores e pastoras. Fazendo isso está correndo um sério risco de se transformar em empregadora e aí o ônus será altíssimo. Vejam o que diz a lei a seguir na interpretação de um advogado e pastor metodista com algumas adaptações minhas após me debruçar sobre a lei
Há que se pensar juridicamente a questão - pois parece-me que houve certa IMPRUDÊNCIA nessa questão.
1º - Se a Igreja concede aposentadoria - como fica a RELAÇÃO DE EMPREGO - já que pastor/a "é equiparado a autônomo para fins previdenciários" ?
1.1.- Se é AUTÔNOMO e à isso tem que recolher a contribuição previdenciária ao INSS - quem tem que aposentá-lo é o INSS - que para isso tem regramentos próprios, inclusive em relação ao afastamento do trabalho, à incapacidade profissional e ao TEMPO DE SERVIÇO para gozo da aposentadoria...
1.2.- Se a IM caminha no "aposentar" o/a pastor/a e à isso lança regramentos, LEGALMENTE torna-se "empregadora" para Justiça do Trabalho, pois cria vínculos perigosos com relação de subordinação, cumprimento de exigências próprias do empregador e... vai aí afora !!!
2º - UM CAMINHO PERIGOSÍSSIMO ESCOLHIDO - sem a consulta adequada junto a quem tem o conhecimento técnico PODERÁ GERAR INFORTÚNIOS DESAGRADÁVEIS - pois a Justiça do Trabalho já vem reconhecendo, em certas situações análogas, a relação de emprego de alguns pastores, e se "a coisa pegar pro nosso lado"....
Há que se pensar juridicamente a questão - pois parece-me que houve certa IMPRUDÊNCIA nessa questão Diz o Dr. Dino Fernandes. Eu estou totalmente de acordo com ele. Vejamos por exemplo o Manual do terceiro Setor nas páginas de 47 a 69 do ano de 2007. Creio a primeira edição:
1º - Se a Igreja concede aposentadoria - como fica a RELAÇÃO DE EMPREGO - já que pastor/a "é equiparado a autônomo para fins previdenciários" ?
De acordo com a Lei não há relação empregatícia entre a Igreja e o Ministro de Confissão Religiosa. Ele é Autônomo e serve à Igreja nessa condição. Assim sendo como poderá a Igreja aposentá-lo? Jamais. Entendo sim, que a Igreja não tem competência legal para aposentar um ministro sob pena de correr o risco se o fizer colocar o ministro na categoria de empregado e nesse caso ela (Igreja) passaria a ser a empregadora. Mas esse não é o caso dos pastores e outros que servem a Igreja em Regime de prestadores de serviços, como autônomos.
1.1.- Se é AUTÔNOMO e a isso tem que recolher a contribuição previdenciária ao INSS - quem tem que aposentá-lo é o INSS - que para isso tem regramentos próprios, inclusive em relação ao afastamento do trabalho, à incapacidade profissional e ao TEMPO DE SERVIÇO para gozo da aposentadoria... Somente o INSS. A Igreja jamais, já que o pastor não é funcionário contratado e sim autônomo. Portanto quem pode aposentar um ministro é somente o INSS. Inclusive quem o declara incapaz é o INSS e não a Igreja.
1.2.- Se a IM caminha no "aposentar" o/a pastor/a e a isso lança regramentos, LEGALMENTE torna-se "empregadora" para Justiça do Trabalho, pois cria vínculos perigosos com relação de subordinação, cumprimento de exigências próprias do empregador e... vai aí afora !!! Entendo que qualquer aposentadoria fora do INSS coloca a Igreja em perigo. Sinceramente eu acho que isso não foi bem pensado pelo 19º CG ao votar essa matéria. A Igreja torna-se passiva de ação judicial e nesse caso poderá pagar um honorário muito maior do possa suportar, aos cofres públicos e mesmo a muitos pastores e pastoras.
2º - UM CAMINHO PERIGOSÍSSIMO ESCOLHIDO sem a consulta adequada junto a quem tem o conhecimento técnico PODERÁ GERAR INFORTÚNIOS DESAGRADÁVEIS - pois a Justiça do Trabalho já vem reconhecendo, em certas situações análogas, a relação de emprego de alguns pastores, e se "a coisa pegar para o nosso lado".... (Dr. Dino Fernandes com adaptações minhas) Por isso meus irmãos continuemos vendo o que nos diz o Dr. Dino Fernandes a seguir:
2.1.- Em minha modestíssima opinião (sujeita a inúmeras críticas), estamos caminhando à beira de um precipício perigosíssimo, pois A IGREJA METODISTA NÃO PODE APOSENTAR PASTOR/A...
2.2.- A IM não pode limitar a idade deste tipo de obreiro/a. Mas não pode mesmo. Ela não tem tal competência legal para tal.
2.3.- Não existe APOSENTADORIA PASTORAL (tecnicamente)
2.4.- A aposentadoria do/a obreiro/a pastor/a é concedida pelo INSS - A PEDIDO DESSE CONTRIBUINTE
Como nossos bispos e bispa estão recebendo cópia desta manifestação - espero que se aconselhem e valham-se do conhecimento de nossos ilustres irmãos e irmãs que tem conhecimento técnico sobre o tema, e revejam essa caminhada com URGÊNCIA - antes que seja tarde demais. Sim porque depois que iniciarem o processo de maneira errada ficará muito mais difícil (O grifo é meu). Amados, não sejamos vítimas por ignorarmos a lei e pela ancia de aposentar os nossos pastores Eles devem parar sim. Mas por consciência própria ou depois de serem aconselhado pelos seus bispos. Eu pessoalmente nem sei se chegarei a esse limite de idade para me aposentar. Mas falo por amor a uma Igreja que sirvo desde criança. Tem um detalhe: Se alguém entrar na justiça pode ganhar. Nesse caso todos os que tiverem sido aposentados pela Igreja há menos de cinco ganharão, pois o efeito será retroativo. Eu fui um dos que pastoreou até cinco Igrejas ao mesmo tempo por falta de obreiros e graças a Deus estou em forma e muito bem de saúde segundo a avaliação de meus médicos. Desafio a qualquer um a testar isso na Igreja onde sou pastor há onze anos e nas demais por onde passei nos últimos, inclusive servi como superintendente Distrital por vinte e três anos e estou em plenas condições de servir ainda a minha Igreja nesse setor também além da Igreja Local. Mas peço que me entendam. Não estou advogando in-causa própria. Falo pelos demais colegas e pela minha amada Igreja
“Perdoem-me se fui ousado, inconveniente e/ou falei algo indevido e que cause certo "desconforto", mas fi-lo por entender necessário”.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja Metodista) Adaptado do artigo do Dr. Dino Fernandes, Advogado e pastor metodista na terceira Região.
Apascentai o rebanho de Deus, que está entre vós, tendo cuidado dele, não por força, mas voluntariamente; nem por torpe ganância mas de ânimo pronto; Nem como tendo domínio sobre a herança de Deus, mas servindo de exemplo ao rebanho.”(I Pe 5.2-3)
O Ministério Pastoral é uma realidade bíblica e espiritual, aquele encarregado de apascentar o rebanho de Cristo. Portanto, o pastor não é um profissional do púlpito ou empregado da igreja, mas, ao contrário, alguém imbuído de uma nobre vocação divina para exercer um ministério de natureza sacerdotal, espiritual e religiosa.
Portanto, não existe a profissão de pastor no ordenamento jurídico pátrio, caso existisse seria uma total aberração, pois o Estado jamais pode interferir nas questões internas da igreja, que dizem respeito a fé, e a função do pastor, está incluso nos conhecidos atos de fé. Vejamos o entendimento majoritário dos Tribunais:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PASTOR - Estando evidenciado nos autos a inexistência de qualquer relação empregatícia e que a Igreja sobrevive dos dízimos e donativos arrecadados, não há que se falar em vínculo empregatício, mormente quando o próprio recorrente afirma que trabalhava como pastor em razão de convicções ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus. (TRT 10ª Reg. - RO 4.625/93 - Ac. 1ª T 227/94 - Rel. Juiz Franklin de Oliveira - DJU 23.03.1994). Coletânea de Jurisprudência Trabalhista. Cristiano Paixão Araújo Pinto e Marco Antônio Paixão. Porto Alegre: Síntese, 1996, p. 452.
IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE PACTO LABORAL ENTRE O PASTOR E SUA IGREJA - O trabalho do chamado ministro da confissão religiosa tem peculiaridades próprias e está baseado fundamentalmente na fé decorrente da vocação para as coisas de Deus. Hipótese de carência de ação." (TRT 13ª Reg. RO 1710/92 - 10.02.1993 - Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva - Rev. LTr 57-8/972).
RELAÇÃO DE EMPREGO - PASTOR EVANGÉLICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - O liame de trabalho existente entre o pastor e a Igreja à qual serve é de natureza espiritual e regido pelos postulados da fé e não contratual, no sentido de que se possa reverter em obrigações e vantagens econômicas para o autor, sobretudo aquelas do trabalho subordinado. Vínculo empregatício que não se reconhece, por falta dos requisitos essenciais (art. 3º da CLT)." (TRT 18ª Reg. - RO 415/96 - Ac. 186/98 - 21.01.1998 - Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim - Rev. LTr 62-09/1249).
Logo, do ponto de vista do Direito Trabalhista não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício do pastor para com a igreja que esteja vinculado. Assim, seria um erro grosseiro, mas infelizmente acontece, anotar na Carteira de Trabalho do Ministro Religiosa a profissão de Pastor.
Infelizmente muitos pastores, quando rompem com determina igreja, ministérios e denominações, procuram no ímpeto do momento buscar seus pretensos direitos laborais perante à Justiça do Trabalho, onde em geral, não conseguem êxito em suas lides, uma vez que o Estado não reconhece o oficio pastoral como sendo de natureza profissional, logo, não faz jus aos direitos trabalhistas derivados do vínculo empregatício.
O que acontece em alguns casos específicos é o que o Judiciário reconhece outros direitos advindos de atividades que o pastor prestava a Igreja paralelamente ao ministério pastoral, ou seja, há casos que o pastor não se limite apenas as atividades espirituais e devocionais inerentes ao ministério pastoral, por exemplo, orar, pregar, fazer visitas, aconselhar, ensinar na Escola Dominical, realizar batismos, casamentos, atos fúnebres ungir os enfermos etc, todas estas atividades são inerentes ao ministério pastoral e jamais o pastor obterá êxito perante a justiça por exercê-las pois tratam-se de atividades espirituais estranhas a jurisdição trabalhista; todavia, como disse acima, quando o pastor exerce atividades extras e paralelas, como por exemplo, além de pastor é zelador da igreja, guarda, faxineiro, construtor, contador , músico etc. ai sim, em todas estas hipóteses e inúmeras outras há o reconhecimento, muitas vezes, de vínculo empregatício especifico. Senão vejamos:
“PASTOR – CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO – VÍNCULO DE EMPREGO – POSSIBILIDADE. A atividade de gravação de CD’s em estúdios da igreja não se insere no espectro das funções eclesiásticas, razão pela qual, uma vez caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, não há obstáculo ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho como músico.” (ACO 08298 – 2004 – TRT 9º Região – Relatora Juíza Sueli Gil El - Rafihi – Publicado no DJPR em 14/05/2005)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – PASTOR EVANGÉLICO. Em princípio, a função de pastor evangélico é incompatível com a relação de emprego, pois visa a atividades de natureza espiritual e não profissional. Porem, quando desvirtuada passa a submeter-se à tipificação legal. Provado o trabalho do reclamante de forma pessoa, continua, subordinada e mediante retribuição pecuniária, tem-se por caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da CLT.” (RO – 27889/2002-002-11-00 – TRT 11ª Região – Relator Juiz Eduardo Barbosa Pena Ribeiro – Publicado no DJAM em 10/12/2003).
Há casos também que a igreja causa danos a imagem da pessoa do pastor etc. fazendo jus a devida indenização, por exemplo, determinado pastor é desligado das funções sob acusação de ter praticado algum crime, todavia, usando do seu direito de ampla defesa e do devido processo legal fica provado perante o judiciário, que o mesmo é inocente etc. neste caso fazendo jus a uma indenização por danos materiais e morais, é isto que acontece em muitas casos concretos conforme tenho observado na minha experiência no meio evangélico.
Portanto, quando se diz que determinado pastor ganhou uma causa da sua ex igreja, não quer dizer que o mesmo tenha percebido algo pelas atividades pastorais, mas sim, em função de outras atividades ou fatos estranhos ao ministério pastoral.
Esclarecemos ainda que o simples fato do pastor não ser reconhecido como profissão do ponto de vista da legislação trabalhista, não significa que o mesmo não faça jus a sua remuneração decorrente do seu ofício. Na verdade a Bíblia encoraja a igreja a remunerar decentemente os seus ministros, tanto que o Apóstolo Paulo declara: “Que aquele que prega o evangelho, que também viva do Evangelho”; diz ainda: “o trabalhador faz jus ao fruto do seu trabalho” e, ainda, “não ate a boca do boi que debulha” etc.
Ademais, a igreja deve ser zelosa com os seus líderes concedendo uma justa remuneração, tecnicamente denominada renda eclesiástica ou prebenda.
Do ponto de vista previdenciário, o ministro religioso tem direito a aposentadoria, como não poderia deixar de ser, contribuindo na modalidade ministro de confissão religiosa, como contribuinte individual, tendo a sua prebenda ou remuneração eclesiástica como base de cálculo para recolhimento da sua contribuição previdenciária.
Assinalamos, que é importantíssimo para o ministro evangélico estar devidamente filiado ao regime previdenciário, pois além de garantir a sua aposentadoria legal, ainda garantirá a outros benefícios ofertados pela Previdência Social tais como Auxílio Doença, Licença remunerada para Tratamento de Saúde, Auxílio Paternidade etc, que só poderão ser garantidos caso esteja efetivamente vinculado a Previdência Social.
6.1 - Enquadramento perante o INSS
A Lei Orgânica da Seguridade Social – Lei 8.212 de 1991 estabelece em seu Artigo 12, Inciso V, alínea “c”, alterado pela Lei 10.403 de 08.01.2002, como “contribuinte individual” o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
A Lei n°10.170, de 29 de dezembro de 2.000, veio a acrescentar o § 13° ao Artigo 1° da Lei 8.212, de 24.07.1991, na seguinte forma:
“Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.”
Do ponto de vista tributário é importante assinar que o Ministro Evangélico deve apresentar anualmente a sua declaração de renda a Receita Federal, uma vez que a anistia é dada à Igreja e não a pessoa física do Pastor, caso não perceba renda que alcance a margem exigida pela Receita Federal para declaração de renda, mesmo assim deve apresentar declaração anual de isento.
TRABALHO DOS MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA E A RELAÇÃO DE EMPREGO NO DIREITO BRASILEIRO
I- O Trabalho e o Voluntarismo
Por influência italiana, o legislador pátrio editou a Lei n° 9.608/98, dispondo sobre atividade voluntária, como sendo, na forma do seu artigo 2°, a “atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social” e decreta, através do parágrafo único do mesmo dispositivo, que “o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciário ou afim”.
Voluntário que seja, não há como ser inserido na categoria de trabalho subordinado típico, na forma do artigo 3° da CLT, exigindo-se os clássicos requisitos da prestação de serviço por pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Tratando-se de lei específica excluindo taxativamente os trabalho voluntário do diploma celetista, a lei especial deve ser plenamente aplicada.
Na lápide sempre brilhante da iminente Alice Monteiro de Barros, “embora a Lei n. 9.608, de 1998, tenha ‘estremecido os alicerces’ do art. 2, §1°, da CLT, que estendia o vínculo empregatício aos que prestassem serviços em entidade de beneficência, entendemos, entretanto, que, à semelhança da lei italiana, o legislador brasileiro não exauriu todas as hipóteses de trabalho gratuito e voluntário que possam ocorrer, entre os quais o serviço de cunho religioso...”.1
II- Atividade Religiosa e sua Natureza Jurídica
Com a abdicação dos bens terrenos a partir do ingresso nas atividades tipicamente espirituais inerentes aos objetivos da Igreja, aqueles que aderem a essa finalidade passam a desenvolver profissão evangélica na comunidade religiosa a que pertencem.
Rechaçando posicionamento da doutrina francesa de que se trata de um “estado eclesiástico”, baseando-se na afirmação de que “o engajamento do religioso em torno da diocese e o seu estilo de vida não possuem relação com a profissão, mas correspondem à doação de si próprio com um sentido desinteressado, comunitário, e a submissão à autoridade hierárquica do grupo lhe imprime características, as quais se aproximam mais de um estado do que de uma função, pois a fé se integra à sua personalidade”2, trata-se, em verdade, de profissional liberal, ou seja, autônomo, visto que “utiliza sua energia pessoal sob sua própria direção”.3
Dessa mesma forma deliberou o legislador pátrio ao tratar os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais à Previdência Social, conforme artigo 9°, V, “c”, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), visto que são equiparados aos trabalhadores autônomos
(Lei n° 6.696/79).4
Na forma como vêm entendendo a doutrina e jurisprudência quase que unânimes, o trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e divulgação da fé, impossíveis de apreciação econômica.
Dessa maneira, temos algumas jurisprudências:
PASTOR EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Inexiste vínculo de emprego entre o ministro de culto protestante – pastor – e a igreja, pois o mesmo como órgão se confunde com a própria igreja. (RO 14322-01 – TRT 1a Região – 4a Turma – Relator Juiz Raymundo Soares de Matos – Publicado no DORJ 08/10/02)
RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS - INEXISTÊNCIA - Não gera vínculo empregatício entre as partes a prestação de serviços na qualidade de pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão e fortalecimento da fé que professa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 17973/98 – TRT 3a Região – 2a Turma – Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato – Publicado no DJMG em 02/07/1999)
VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (RO 01139-2004-101-04-00-5 – TRT 4a Região – Relator Juiz João Alfredo B. A. De Miranda – Publicado no DORGS em 02/06/2006)
PASTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos fiéis, embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica social, não afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a prestação de trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente provada a ausência dos requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser afastada a tese da existência de relação de emprego com a entidade religiosa. (RO 7024/2005 – TRT 12a Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC em 20-06-2005)
Esse tem sido o posicionamento quase que unânime de nossos tribunais trabalhistas, não reconhecendo vínculo empregatício entre o ministro de confissão religiosa e a Igreja à qual pertença.
Referências Bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo: LTr, 2006.
CARBONNIER, J. Théorie des obligations. Paris: PUF, 1969. n. 86.
CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. Niterói: Impetus.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4a ed. São Paulo: LTr, 2004.
FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A clássica distinção entre relações de trabalho e relações de emprego: a necessidade de revisitação do critério da subordinação jurídica. Jus Vigilantibus, Vitória, 5 mar. 2007. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23518.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São Paulo: LTr, 2005.
Notas de rodapé convertidas
1 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 434.
2 BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 439.
3 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 108.
4 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30.
5 BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 444.
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Legislação Federal:
LEI N. 6.696 de 08/10/1979 - Previdência de Ministros de Confissão Religiosa
Portaria N. 1.984 de 11/01/1980 do MPAS - Regulamenta a Lei n. 6.696
Documentos de Ingresso ao Membro de Instituto de Vida Consagrada:
Termo de Responsabilidade do Ministro Evangélico e do Membro de Instituto de Vida Consagrada com a Igreja
Declaração de Não-Vínculo Empregatício
Jurisprudências:
TRT - Tribunal Regional do Trabalho - 9a Região
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Doutrinas:
Consultor Jurídico - Site de Consultas Jurídicas
Formulários:
Requerimento para Averbação de Tempo de Atividade Religiosa
Publicado pelo Rev. Jesué Francisco da Silva (Pastor da Igreja Metodista).
Queridos e queridas, o lei é bastando clara e nela está exarada que um ministro de confissão religiosa não tem nenhum vínculo empregatício com a Igreja a que esteja servindo. Ora, se não tem vinculo empregatício e tanto é que ele não tem direito trabalhista. A CLT não lhe dá nenhuma garantia de um trabalhador comum. SE A Igreja não é considerada, no caso do pastor, empregadora jamais poderá ser quem o aposenta. Em hipótese alguma. E se ela insistir em fazê-lo se tornará empregadora por força da lei. Logo terá de arcar com todos os compromissos e implicações legais. A coisa é clara: Se a Igreja não contribui depois com nada por não ser de sua responsabilidade é porque ela nunca foi a empregadora. Em não sendo empregadora não pode ser que aposenta. Fazendo isso incorre em sérios perigos jurídicos. Falo assim tendo como base a posição de juristas sérios na questão trabalhista. Também tenho me baseado no livro tão recomendado por nossa denominação, chamado: MANUAL DO TERCEIRO SETOR dos juristas, Aristeu de Oliveira e Valdo Romão, ambos especialistas no assunto.
Mais uma vez chamo a atenção de quem de direito para que tomem providência e não levem avante algo assim tão sério. Transcrevo aqui alguns comentários de pessoas especializadas nessa questão. Particularmente eu tenho a minha posição; Cada bispo deverá conhecer o seu quadro pastoral. Portanto ao perceber que um obreiro não corresponde mais a demanda da obra, chame-o, converse com o mesmo. Proponha que pare. Encerre suas funções ativas. Aposentadoria, jamais. A Igreja não tem competência legal para isso. Ainda mias compulsória. No caso dos pastores somente o INSS pode fazer isso. Basta ver como os pastores são classificados perante as leis para se ter convicção de que a Igreja não tem essa competência. Vejam a seguir matérias que transcrevo e alguns textos que já tenho publicado e enviado para o nosso SITE. Mas estou começando a sentir que temos uma espécie de censura interna na Igreja ou é medo de falar algo que possa ter retorno. Sou uma pessoa de origem humilde. Mas medo de falar a verdade não faz parte de minha formação e personalidade. Sou alguém chamado antes da concepção para o pastorado. Sofri muito em obediência a essa chamado. Lavei banheiro, ajudei a construir com minhas próprias mãos os prédios mais novos do Campus/centro da UNIMEP para conseguir estudar para o pastorado. Hoje graças a Deus falo inglês e espanhol e não pretendo olhar para a minha credencial como um inativo mesmo tendo saúde. Mas não falo somente por mim. Falo por sentir que minha Igreja está entrando em um caminho errado e perigoso. Nem sei se vou chegar a idade de me aposentar. Mas gritarei em nome de Jesus quer publiquem ou não as minhas matérias. Vamos aos textos acima mencionados.
Obstáculos no caminho
Decisões equivocadas ou impensadas do último Concílio Geral da Igreja Metodista
Participantes do 18º Concílio Geral da Igreja Metodista, reunidos no Sesc Aracruz, em julho de 2006. A segunda fase do conclave foi em outubro, na Universidade Metodista de São Paulo.
Ao examinar os nossos cânones em seu artigo 116, inciso II, percebi que um Bispo, para nomear um Superintendente Distrital, terá de ter em mãos uma lista com três nomes de Presbíteros eleitos nos Concílios distritais. Já escrevi anteriormente e gostaria de chamar sua atenção sobre o afastamento de pastores compulsoriamente aos sessenta e cinco anos de idade. Achei isso um absurdo e disse por quê. Mais tarde, escrevi sobre "Pastores de mais ou Igreja de menos". Tem havido muitas dificuldades para se nomear nossos pastores. Os formandos da Faculdade de Teologia não têm mais garantia de nomeação ao terminarem seu curso. As campanhas vocacionais terão de ser paradas, pois se Deus continuar chamando não teremos lugar para colocar os chamados para o ministério pastoral.
Analisei o problema e cheguei à triste conclusão de que a questão não é ter pastores de mais e sim, igrejas de menos. Nós nos esquecemos de crescer. Sou pastor metodista há trinta e seis anos, contando com o tempo de acadêmico, e nunca vi uma situação dessas na caminhada de nossa Igreja.
Sempre procuro acompanhar as decisões de nossos Concílios Gerais e me orientar por elas. Até porque, sendo um pastor não poderia ser de outra forma. Mas confesso que ultimamente tem sido difícil. Com todo o respeito aos delegados e delegadas ao Geral, eu diria, em sã consciência, que algumas decisões foram tomadas a toque de caixa. Não houve discussão aprofundada e nem se pensou em suas conseqüências na vida da Igreja pós Geral. O mesmo Concilio diz que para ser Superintendente Distrital tem de ser presbítero. Tudo bem. Mas existem muitos distritos que não têm três presbíteros. Alguém pensou nisso na hora de votar essa lei? Mas alguém diria: Nossa Igreja é conexional. Um concílio distrital poderá indicar ao bispo uma lista tríplice com nomes de presbíteros de outros distritos. A coisa na é tão simples assim. Veja por exemplo uma Região do tamanho da Quinta Região Eclesiástica da Igreja Metodista. Como um distrito aqui no interior do Estado de São Paulo iria indicar o nome do um presbítero do distrito de Brasília? Se pensaram na conexidade da Igreja nesse sentido, pensaram não lado prático e logístico na hora de votar?
Um outro agravante nesse caso é o fato do presbítero ser itinerante.Como ficam as mudanças se um pastor foi indicado para compor a lista tríplice em seu distrito e é transferido para outro distrito? Pensaram nesse lado logístico também, na hora de votar? Creio que não. Infelizmente, não. Isso passa a idéia de que havia a intenção de politizarem ainda mais a vida de nossa Igreja. Essa lei já está causando muito dor de cabeça por todos os lados e para muitos bispos. Agora não adianta ameaças de entrar na justiça, gritaria daqui e dali, falatórios inócuos. Essas coisas deveriam ser pensadas e discutidas antes de serem votadas no Geral. Mas se passou por cima sem perceber os riscos.
Tenho certeza em meu coração de que o que mais mobiliza os nossos Concílios Gerais são as eleições de bispos. Essa, ainda que queiramos negar, tem sido a motivação maior de nossos Concílios Gerais, em detrimento da Missão da Igreja, que tem sido atropelada por tantos jogos políticos. Agora, tiraram dos bispos o direito de escolher seus SDs, pois somente poderão nomear aqueles que foram indicados pelos Concílios Distritais. Em muitos casos, o bispo fica de mãos atadas. Por favor, agora não joguem lama em nossos queridos bispos, não os culpem. É a lei que o Geral aprovou sem pensar nas conseqüências. Todo porque os pensamentos estavam voltados para a eleição de bispos. Tantos dias, tanto dinheiro para se fazer tão pouco!
Tenho de reconhecer que nesse último geral, muitas coisas boas foram aprovadas. Coisas que se arrastavam há anos. Foram corajosos? Ah, isso foram. Mas o vírus da politicagem atrapalhou muitas coisas e fez com que leis absurdas passassem despercebidas pelos conciliares.
Minha proposta para melhorar a caminhada da Igreja, antes que seja tarde demais, é que os bispos voltem a ser eleitos em suas Regiões Eclesiásticas. Isso acabaria com a politicagem no Geral e nossas leis canônicas seriam aprovadas com maior profundidade e seriam muito mais claras. Para terminar, eu insisto: Não culpem os nossos bispos por terem de fazer com que seus distritos realizassem outros concílios distritais para refazer a lista tríplice, depois que as nomeações foram finalizadas. Eles procuram fazer o melhor diante de uma dificuldade que a lei lhes impôs. Estão de parabéns por terem encontrado essa saída, que, diante do exposto, para mim foi a mais conscienciosa e justa.
Que Deus tenha misericórdia de nossa amada Igreja Metodista.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja e pastor há 34 anos mais 2 anos como seminarista, portanto, 40 anos).
DECISÕES PERIGOSAS DO 19º CONCÍLIO GERLAL.
A Bíblia nos informa em Gen 12:1-4, a idade que tinha Abrão quando recebeu o chamado de Deus e partiu para a missão. Ele tinha não somente setenta, mas setenta e cinco anos quando partiu em obediência ao chamado de Deus. Ao observar o comportamento de nossa Igreja me ponho a pensar que se ela estivesse no comando das ações de Deus naquele tempo, não haveria os filhos de Abraão (filhos da fé) hoje em dia. Abrão teria de se aposentar aos setenta anos. Não estaria na ativa e não poderia ser o grande missionário e pai de fé.
Continuo chamando a atenção da Igreja e em especial de nossos Bispos e Bispa sobre essa decisão, para mim, totalmente errada do 19º CG sobre a aposentadoria compulsória de pastores e pastoras aos setenta anos de idade. Onde fica o chamado de Deus? Creio que todos nós precisamos parar um dia se o senhor não nos chamar antes. Mas essa parada não pode ser compulsória como já está fazendo a nossa Igreja. Cada pessoa tem um porte físico e mental diferente. Assim, acredito que o Bispo deve chamar o seu pastor a fazer com ele, uma avaliação e somente depois disso levar o caso ao Concílio Regional para a aposentadoria. Seria algo conversado, analisado e sem traumas. Tenho plena certeza de que existem pastores e pastoras que chegaram e ainda que cheguem aos setenta anos em plenas condições de continuarem seu pastoreio e que não pretendam parar. Outra coisa: ainda não estou convencido de que essa medida não tenha como objetivo maior o dar lugar aos mais jovens que chegam. A Igreja não cresceu o suficiente para absorver o trabalho da moçada Por conta de seu vai e volta e tantas burocracias. Mesmo com discursos bem elaborados, elogios aos aposentados, etc. Isso é um erro grave. A nossa Igreja que prega a justiça, está igualando a todos como se todos aos setenta anos fossem incapazes, daí a expressão compulsória, Esta cometendo uma grande injustiça. Para quem pensa e pensa bem, são apenas prêmios de consolação. Queridos, Deus vocacionou (chamou) e só Ele sabe a hora de parar. Pastorado não é profissão secular. É vocação de Deus. Ainda temos o problema legal sério que é sobre a CLT. A Igreja não tem competência legal para aposentar pastores e pastoras. Fazendo isso está correndo um sério risco de se transformar em empregadora e aí o ônus será altíssimo. Vejam o que diz a lei a seguir na interpretação de um advogado e pastor metodista com algumas adaptações minhas após me debruçar sobre a lei
Há que se pensar juridicamente a questão - pois parece-me que houve certa IMPRUDÊNCIA nessa questão.
1º - Se a Igreja concede aposentadoria - como fica a RELAÇÃO DE EMPREGO - já que pastor/a "é equiparado a autônomo para fins previdenciários" ?
1.1.- Se é AUTÔNOMO e à isso tem que recolher a contribuição previdenciária ao INSS - quem tem que aposentá-lo é o INSS - que para isso tem regramentos próprios, inclusive em relação ao afastamento do trabalho, à incapacidade profissional e ao TEMPO DE SERVIÇO para gozo da aposentadoria...
1.2.- Se a IM caminha no "aposentar" o/a pastor/a e à isso lança regramentos, LEGALMENTE torna-se "empregadora" para Justiça do Trabalho, pois cria vínculos perigosos com relação de subordinação, cumprimento de exigências próprias do empregador e... vai aí afora !!!
2º - UM CAMINHO PERIGOSÍSSIMO ESCOLHIDO - sem a consulta adequada junto a quem tem o conhecimento técnico PODERÁ GERAR INFORTÚNIOS DESAGRADÁVEIS - pois a Justiça do Trabalho já vem reconhecendo, em certas situações análogas, a relação de emprego de alguns pastores, e se "a coisa pegar pro nosso lado"....
Há que se pensar juridicamente a questão - pois parece-me que houve certa IMPRUDÊNCIA nessa questão Diz o Dr. Dino Fernandes. Eu estou totalmente de acordo com ele. Vejamos por exemplo o Manual do terceiro Setor nas páginas de 47 a 69 do ano de 2007. Creio a primeira edição:
1º - Se a Igreja concede aposentadoria - como fica a RELAÇÃO DE EMPREGO - já que pastor/a "é equiparado a autônomo para fins previdenciários" ?
De acordo com a Lei não há relação empregatícia entre a Igreja e o Ministro de Confissão Religiosa. Ele é Autônomo e serve à Igreja nessa condição. Assim sendo como poderá a Igreja aposentá-lo? Jamais. Entendo sim, que a Igreja não tem competência legal para aposentar um ministro sob pena de correr o risco se o fizer colocar o ministro na categoria de empregado e nesse caso ela (Igreja) passaria a ser a empregadora. Mas esse não é o caso dos pastores e outros que servem a Igreja em Regime de prestadores de serviços, como autônomos.
1.1.- Se é AUTÔNOMO e a isso tem que recolher a contribuição previdenciária ao INSS - quem tem que aposentá-lo é o INSS - que para isso tem regramentos próprios, inclusive em relação ao afastamento do trabalho, à incapacidade profissional e ao TEMPO DE SERVIÇO para gozo da aposentadoria... Somente o INSS. A Igreja jamais, já que o pastor não é funcionário contratado e sim autônomo. Portanto quem pode aposentar um ministro é somente o INSS. Inclusive quem o declara incapaz é o INSS e não a Igreja.
1.2.- Se a IM caminha no "aposentar" o/a pastor/a e a isso lança regramentos, LEGALMENTE torna-se "empregadora" para Justiça do Trabalho, pois cria vínculos perigosos com relação de subordinação, cumprimento de exigências próprias do empregador e... vai aí afora !!! Entendo que qualquer aposentadoria fora do INSS coloca a Igreja em perigo. Sinceramente eu acho que isso não foi bem pensado pelo 19º CG ao votar essa matéria. A Igreja torna-se passiva de ação judicial e nesse caso poderá pagar um honorário muito maior do possa suportar, aos cofres públicos e mesmo a muitos pastores e pastoras.
2º - UM CAMINHO PERIGOSÍSSIMO ESCOLHIDO sem a consulta adequada junto a quem tem o conhecimento técnico PODERÁ GERAR INFORTÚNIOS DESAGRADÁVEIS - pois a Justiça do Trabalho já vem reconhecendo, em certas situações análogas, a relação de emprego de alguns pastores, e se "a coisa pegar para o nosso lado".... (Dr. Dino Fernandes com adaptações minhas) Por isso meus irmãos continuemos vendo o que nos diz o Dr. Dino Fernandes a seguir:
2.1.- Em minha modestíssima opinião (sujeita a inúmeras críticas), estamos caminhando à beira de um precipício perigosíssimo, pois A IGREJA METODISTA NÃO PODE APOSENTAR PASTOR/A...
2.2.- A IM não pode limitar a idade deste tipo de obreiro/a. Mas não pode mesmo. Ela não tem tal competência legal para tal.
2.3.- Não existe APOSENTADORIA PASTORAL (tecnicamente)
2.4.- A aposentadoria do/a obreiro/a pastor/a é concedida pelo INSS - A PEDIDO DESSE CONTRIBUINTE
Como nossos bispos e bispa estão recebendo cópia desta manifestação - espero que se aconselhem e valham-se do conhecimento de nossos ilustres irmãos e irmãs que tem conhecimento técnico sobre o tema, e revejam essa caminhada com URGÊNCIA - antes que seja tarde demais. Sim porque depois que iniciarem o processo de maneira errada ficará muito mais difícil (O grifo é meu). Amados, não sejamos vítimas por ignorarmos a lei e pela ancia de aposentar os nossos pastores Eles devem parar sim. Mas por consciência própria ou depois de serem aconselhado pelos seus bispos. Eu pessoalmente nem sei se chegarei a esse limite de idade para me aposentar. Mas falo por amor a uma Igreja que sirvo desde criança. Tem um detalhe: Se alguém entrar na justiça pode ganhar. Nesse caso todos os que tiverem sido aposentados pela Igreja há menos de cinco ganharão, pois o efeito será retroativo. Eu fui um dos que pastoreou até cinco Igrejas ao mesmo tempo por falta de obreiros e graças a Deus estou em forma e muito bem de saúde segundo a avaliação de meus médicos. Desafio a qualquer um a testar isso na Igreja onde sou pastor há onze anos e nas demais por onde passei nos últimos, inclusive servi como superintendente Distrital por vinte e três anos e estou em plenas condições de servir ainda a minha Igreja nesse setor também além da Igreja Local. Mas peço que me entendam. Não estou advogando in-causa própria. Falo pelos demais colegas e pela minha amada Igreja
“Perdoem-me se fui ousado, inconveniente e/ou falei algo indevido e que cause certo "desconforto", mas fi-lo por entender necessário”.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja Metodista) Adaptado do artigo do Dr. Dino Fernandes, Advogado e pastor metodista na terceira Região.
Apascentai o rebanho de Deus, que está entre vós, tendo cuidado dele, não por força, mas voluntariamente; nem por torpe ganância mas de ânimo pronto; Nem como tendo domínio sobre a herança de Deus, mas servindo de exemplo ao rebanho.”(I Pe 5.2-3)
O Ministério Pastoral é uma realidade bíblica e espiritual, aquele encarregado de apascentar o rebanho de Cristo. Portanto, o pastor não é um profissional do púlpito ou empregado da igreja, mas, ao contrário, alguém imbuído de uma nobre vocação divina para exercer um ministério de natureza sacerdotal, espiritual e religiosa.
Portanto, não existe a profissão de pastor no ordenamento jurídico pátrio, caso existisse seria uma total aberração, pois o Estado jamais pode interferir nas questões internas da igreja, que dizem respeito a fé, e a função do pastor, está incluso nos conhecidos atos de fé. Vejamos o entendimento majoritário dos Tribunais:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PASTOR - Estando evidenciado nos autos a inexistência de qualquer relação empregatícia e que a Igreja sobrevive dos dízimos e donativos arrecadados, não há que se falar em vínculo empregatício, mormente quando o próprio recorrente afirma que trabalhava como pastor em razão de convicções ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus. (TRT 10ª Reg. - RO 4.625/93 - Ac. 1ª T 227/94 - Rel. Juiz Franklin de Oliveira - DJU 23.03.1994). Coletânea de Jurisprudência Trabalhista. Cristiano Paixão Araújo Pinto e Marco Antônio Paixão. Porto Alegre: Síntese, 1996, p. 452.
IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE PACTO LABORAL ENTRE O PASTOR E SUA IGREJA - O trabalho do chamado ministro da confissão religiosa tem peculiaridades próprias e está baseado fundamentalmente na fé decorrente da vocação para as coisas de Deus. Hipótese de carência de ação." (TRT 13ª Reg. RO 1710/92 - 10.02.1993 - Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva - Rev. LTr 57-8/972).
RELAÇÃO DE EMPREGO - PASTOR EVANGÉLICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - O liame de trabalho existente entre o pastor e a Igreja à qual serve é de natureza espiritual e regido pelos postulados da fé e não contratual, no sentido de que se possa reverter em obrigações e vantagens econômicas para o autor, sobretudo aquelas do trabalho subordinado. Vínculo empregatício que não se reconhece, por falta dos requisitos essenciais (art. 3º da CLT)." (TRT 18ª Reg. - RO 415/96 - Ac. 186/98 - 21.01.1998 - Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim - Rev. LTr 62-09/1249).
Logo, do ponto de vista do Direito Trabalhista não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício do pastor para com a igreja que esteja vinculado. Assim, seria um erro grosseiro, mas infelizmente acontece, anotar na Carteira de Trabalho do Ministro Religiosa a profissão de Pastor.
Infelizmente muitos pastores, quando rompem com determina igreja, ministérios e denominações, procuram no ímpeto do momento buscar seus pretensos direitos laborais perante à Justiça do Trabalho, onde em geral, não conseguem êxito em suas lides, uma vez que o Estado não reconhece o oficio pastoral como sendo de natureza profissional, logo, não faz jus aos direitos trabalhistas derivados do vínculo empregatício.
O que acontece em alguns casos específicos é o que o Judiciário reconhece outros direitos advindos de atividades que o pastor prestava a Igreja paralelamente ao ministério pastoral, ou seja, há casos que o pastor não se limite apenas as atividades espirituais e devocionais inerentes ao ministério pastoral, por exemplo, orar, pregar, fazer visitas, aconselhar, ensinar na Escola Dominical, realizar batismos, casamentos, atos fúnebres ungir os enfermos etc, todas estas atividades são inerentes ao ministério pastoral e jamais o pastor obterá êxito perante a justiça por exercê-las pois tratam-se de atividades espirituais estranhas a jurisdição trabalhista; todavia, como disse acima, quando o pastor exerce atividades extras e paralelas, como por exemplo, além de pastor é zelador da igreja, guarda, faxineiro, construtor, contador , músico etc. ai sim, em todas estas hipóteses e inúmeras outras há o reconhecimento, muitas vezes, de vínculo empregatício especifico. Senão vejamos:
“PASTOR – CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO – VÍNCULO DE EMPREGO – POSSIBILIDADE. A atividade de gravação de CD’s em estúdios da igreja não se insere no espectro das funções eclesiásticas, razão pela qual, uma vez caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, não há obstáculo ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho como músico.” (ACO 08298 – 2004 – TRT 9º Região – Relatora Juíza Sueli Gil El - Rafihi – Publicado no DJPR em 14/05/2005)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – PASTOR EVANGÉLICO. Em princípio, a função de pastor evangélico é incompatível com a relação de emprego, pois visa a atividades de natureza espiritual e não profissional. Porem, quando desvirtuada passa a submeter-se à tipificação legal. Provado o trabalho do reclamante de forma pessoa, continua, subordinada e mediante retribuição pecuniária, tem-se por caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da CLT.” (RO – 27889/2002-002-11-00 – TRT 11ª Região – Relator Juiz Eduardo Barbosa Pena Ribeiro – Publicado no DJAM em 10/12/2003).
Há casos também que a igreja causa danos a imagem da pessoa do pastor etc. fazendo jus a devida indenização, por exemplo, determinado pastor é desligado das funções sob acusação de ter praticado algum crime, todavia, usando do seu direito de ampla defesa e do devido processo legal fica provado perante o judiciário, que o mesmo é inocente etc. neste caso fazendo jus a uma indenização por danos materiais e morais, é isto que acontece em muitas casos concretos conforme tenho observado na minha experiência no meio evangélico.
Portanto, quando se diz que determinado pastor ganhou uma causa da sua ex igreja, não quer dizer que o mesmo tenha percebido algo pelas atividades pastorais, mas sim, em função de outras atividades ou fatos estranhos ao ministério pastoral.
Esclarecemos ainda que o simples fato do pastor não ser reconhecido como profissão do ponto de vista da legislação trabalhista, não significa que o mesmo não faça jus a sua remuneração decorrente do seu ofício. Na verdade a Bíblia encoraja a igreja a remunerar decentemente os seus ministros, tanto que o Apóstolo Paulo declara: “Que aquele que prega o evangelho, que também viva do Evangelho”; diz ainda: “o trabalhador faz jus ao fruto do seu trabalho” e, ainda, “não ate a boca do boi que debulha” etc.
Ademais, a igreja deve ser zelosa com os seus líderes concedendo uma justa remuneração, tecnicamente denominada renda eclesiástica ou prebenda.
Do ponto de vista previdenciário, o ministro religioso tem direito a aposentadoria, como não poderia deixar de ser, contribuindo na modalidade ministro de confissão religiosa, como contribuinte individual, tendo a sua prebenda ou remuneração eclesiástica como base de cálculo para recolhimento da sua contribuição previdenciária.
Assinalamos, que é importantíssimo para o ministro evangélico estar devidamente filiado ao regime previdenciário, pois além de garantir a sua aposentadoria legal, ainda garantirá a outros benefícios ofertados pela Previdência Social tais como Auxílio Doença, Licença remunerada para Tratamento de Saúde, Auxílio Paternidade etc, que só poderão ser garantidos caso esteja efetivamente vinculado a Previdência Social.
6.1 - Enquadramento perante o INSS
A Lei Orgânica da Seguridade Social – Lei 8.212 de 1991 estabelece em seu Artigo 12, Inciso V, alínea “c”, alterado pela Lei 10.403 de 08.01.2002, como “contribuinte individual” o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
A Lei n°10.170, de 29 de dezembro de 2.000, veio a acrescentar o § 13° ao Artigo 1° da Lei 8.212, de 24.07.1991, na seguinte forma:
“Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.”
Do ponto de vista tributário é importante assinar que o Ministro Evangélico deve apresentar anualmente a sua declaração de renda a Receita Federal, uma vez que a anistia é dada à Igreja e não a pessoa física do Pastor, caso não perceba renda que alcance a margem exigida pela Receita Federal para declaração de renda, mesmo assim deve apresentar declaração anual de isento.
TRABALHO DOS MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA E A RELAÇÃO DE EMPREGO NO DIREITO BRASILEIRO
I- O Trabalho e o Voluntarismo
Por influência italiana, o legislador pátrio editou a Lei n° 9.608/98, dispondo sobre atividade voluntária, como sendo, na forma do seu artigo 2°, a “atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social” e decreta, através do parágrafo único do mesmo dispositivo, que “o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciário ou afim”.
Voluntário que seja, não há como ser inserido na categoria de trabalho subordinado típico, na forma do artigo 3° da CLT, exigindo-se os clássicos requisitos da prestação de serviço por pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Tratando-se de lei específica excluindo taxativamente os trabalho voluntário do diploma celetista, a lei especial deve ser plenamente aplicada.
Na lápide sempre brilhante da iminente Alice Monteiro de Barros, “embora a Lei n. 9.608, de 1998, tenha ‘estremecido os alicerces’ do art. 2, §1°, da CLT, que estendia o vínculo empregatício aos que prestassem serviços em entidade de beneficência, entendemos, entretanto, que, à semelhança da lei italiana, o legislador brasileiro não exauriu todas as hipóteses de trabalho gratuito e voluntário que possam ocorrer, entre os quais o serviço de cunho religioso...”.1
II- Atividade Religiosa e sua Natureza Jurídica
Com a abdicação dos bens terrenos a partir do ingresso nas atividades tipicamente espirituais inerentes aos objetivos da Igreja, aqueles que aderem a essa finalidade passam a desenvolver profissão evangélica na comunidade religiosa a que pertencem.
Rechaçando posicionamento da doutrina francesa de que se trata de um “estado eclesiástico”, baseando-se na afirmação de que “o engajamento do religioso em torno da diocese e o seu estilo de vida não possuem relação com a profissão, mas correspondem à doação de si próprio com um sentido desinteressado, comunitário, e a submissão à autoridade hierárquica do grupo lhe imprime características, as quais se aproximam mais de um estado do que de uma função, pois a fé se integra à sua personalidade”2, trata-se, em verdade, de profissional liberal, ou seja, autônomo, visto que “utiliza sua energia pessoal sob sua própria direção”.3
Dessa mesma forma deliberou o legislador pátrio ao tratar os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais à Previdência Social, conforme artigo 9°, V, “c”, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), visto que são equiparados aos trabalhadores autônomos
(Lei n° 6.696/79).4
Na forma como vêm entendendo a doutrina e jurisprudência quase que unânimes, o trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e divulgação da fé, impossíveis de apreciação econômica.
Dessa maneira, temos algumas jurisprudências:
PASTOR EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Inexiste vínculo de emprego entre o ministro de culto protestante – pastor – e a igreja, pois o mesmo como órgão se confunde com a própria igreja. (RO 14322-01 – TRT 1a Região – 4a Turma – Relator Juiz Raymundo Soares de Matos – Publicado no DORJ 08/10/02)
RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS - INEXISTÊNCIA - Não gera vínculo empregatício entre as partes a prestação de serviços na qualidade de pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão e fortalecimento da fé que professa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 17973/98 – TRT 3a Região – 2a Turma – Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato – Publicado no DJMG em 02/07/1999)
VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (RO 01139-2004-101-04-00-5 – TRT 4a Região – Relator Juiz João Alfredo B. A. De Miranda – Publicado no DORGS em 02/06/2006)
PASTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos fiéis, embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica social, não afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a prestação de trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente provada a ausência dos requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser afastada a tese da existência de relação de emprego com a entidade religiosa. (RO 7024/2005 – TRT 12a Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC em 20-06-2005)
Esse tem sido o posicionamento quase que unânime de nossos tribunais trabalhistas, não reconhecendo vínculo empregatício entre o ministro de confissão religiosa e a Igreja à qual pertença.
Referências Bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo: LTr, 2006.
CARBONNIER, J. Théorie des obligations. Paris: PUF, 1969. n. 86.
CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. Niterói: Impetus.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4a ed. São Paulo: LTr, 2004.
FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A clássica distinção entre relações de trabalho e relações de emprego: a necessidade de revisitação do critério da subordinação jurídica. Jus Vigilantibus, Vitória, 5 mar. 2007. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23518.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São Paulo: LTr, 2005.
Notas de rodapé convertidas
1 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 434.
2 BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 439.
3 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 108.
4 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30.
5 BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 444.
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Legislação Federal:
LEI N. 6.696 de 08/10/1979 - Previdência de Ministros de Confissão Religiosa
Portaria N. 1.984 de 11/01/1980 do MPAS - Regulamenta a Lei n. 6.696
Documentos de Ingresso ao Membro de Instituto de Vida Consagrada:
Termo de Responsabilidade do Ministro Evangélico e do Membro de Instituto de Vida Consagrada com a Igreja
Declaração de Não-Vínculo Empregatício
Jurisprudências:
TRT - Tribunal Regional do Trabalho - 9a Região
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Doutrinas:
Consultor Jurídico - Site de Consultas Jurídicas
Formulários:
Requerimento para Averbação de Tempo de Atividade Religiosa
Publicado pelo Rev. Jesué Francisco da Silva (Pastor da Igreja Metodista).
VOLTO A FALAR SOBRE A DECISÃO EQUIVOCADA OU IMPENSADA DE NOSSO CONCÍLIO
GERAL SOBRA A POSENTDORIA DE PASTORES E PASTORAS AOS SETENTA ANOS DE IDADE.
VOLTO A FALAR SOBRE A DECISÃO
EQUIVOCADAA OU IMPENSADA DE NOSSO CONCÍLIO GERAL SOBRA A POSENTDORIA DE
PASTORES E PASTORAS AOS SETENTA ANOS DE IDADE. Chamo a atenção de nossas
autoridades para essa questão. (Espeialmente nossos bispos) Solicito que leiam
e meditem com humildade, amor e atenção no que escrevo e transcrevo abaixo. Não
estou criticando pelo prazer de fazer isso. Mas pelo erro que percebo que nossa
querida Igreja cometeu ao decretar aposentadoria compulsória de seus pastores
aos setenta anos de idade. Alguma coisa tem de ser feita já. Porque depois o
prejuízo será muito maior. Eu sugeriria que os Bispos e Bispa da Igreja usassem
o bonsenso e parassem de aposentar compulsoriamente seus pastores somente
porque completaram setenta anos de idade e aguardassem a matéria ser revista no
próximo CG. Porque caso seja revista os seus efeitos serão retroativos pela
lei. (MAS O MESMO ACONTECERÁ NO LEI SECULAR) E tem mais, alcançara a todos os
que estiverem em situação semelhante. Amados o nosso povo não está passivo como
podem imaginar. O povo está pronto para ir às últimas consequências nesse caso.
Cada pesquisa que faço, cada jurista, que consulto eu me convenço ainda mais de
que a Igreja cometeu um grande equívoco e precisa rever o quanto antes. Se não
alguém vai entrar na justiça, a Igreja poderá apresntar os argumentos que
queiser e mesmo assim será considerada empregadora e nacondição de empregadora
seus pastores têm muito a cobrar, bem como o Estado brasileiro cobrará da
Igreja as taxas e impostos devidos ao empregador em todo esse tempo que passou,
como juros, correção monetária, multas, etc. Em outras palavras, a Igreja
quebra no Brasil inteiro. Por isso e muito mais tenho chamdo a atenção e dito
que a coisa é séria e muito perigosa. As nossas leis são assim quer gostemos ou
não, quer aceitemos ou não, quer dêem peso às minhas palavras ou não. Não
importa. São Leis que estão sendo quebradas. Eu
acredito que como Igreja devemos ser os primeiros a darmos exemplo e não
fazer as coisas sem observarmos os princípios de nossas leis. Os Cânones da
Igreja Meetodista não estão acima das Leis do Pais. E as Leis dizem que Igreja
não é empregadora e nem os ministros classificados como empregados. Dessa forma
a Igreja não tem competência para
aposentar ninguém e ainda mais
compulsoriamente. Como vocês verão em nossas Leis que transcrevo abaixo, o
pastor não tem nenhum vínculo empregatício com a Igreja. Ora, sem isso como a
Igreja poderá aposentá-lo? Quando alguém me presta serviços na qualidade de contribuinte
individual, que na verdade é só mudança de nome mas a categoria é mesma de
autônomo como lhes mostrarei mais para frente a Igreja jamais poderá efetuar
aposentadoria de qualquer maneira e ainda mais compulsória de seus pastores que
perante a Lei não são somente sacerdotes e sim ministros de confissão
religiosa. Repito: Mudou o nome, mas o tratamento é o mesmo. Tanto que o número
1007 não mudou em nossos carnets. O meus estão assim desde a primeira
contribuição.
Queridos se a Igreja através de suas
autoridades insistir nisso será prejudicada e em muito. Por isso peço mais uma
vez. Minha gente, acordem, desperte. Não insista em manter algo errado só porque
foi o CG que aprovou e a CGCJ confirmou seu ato. Não se iludam. Os dois estão
errados. Corrijam enquanto é tempo. Perceber o erro e mudar é uma virtude
cristã que em nossa Igreja está me parecendo o contrário. Nossas autoridades
mesmo sendo avisadas de seus atos equivocados hesitam em reconsiderar uma
decisão. O que é isso gente?! Orgulho? Arrogância? Presunção? Em que Igreja nós
estamos? Somos ou não somos uma Igreja democrática onde os pensamentos dos
outros são pelo menos respeitados e levados em conta? Se sim então porque tenta
resistência? Ainda mais com respeito àqueles e àquelas que trouxeram a Igreja
em seus braços até aqui?
De uma coisa estou seguro olhando as
nossas leis: Ou a Igreja muda ou será mudada pelas do País. Porque se a Igreja
não tomar nenhuma atitude para rever isso as leis comuns tomarão e com certeza.
Isso é só uma questão de tempo. Mudem, revejam agora pela CGCJ E CONFIRMEM no
próximo Geral. Mas até lá evitem aposentar pastores somente porque completaram
setenta anos de idade. Isso chega a ser uma violência além de uma injustiça
berrante. Prossigam lendo, por favor, as matéias sequintes. São Leis e Juriprudências
muito boas.
Desde de
2009 o sacerdote religioso, (Ministro de Confissão Religiosa) deixou de ser
equiparado a autônomo (situação em que férias e 13º já eram somados para efeito
de IRRF), e passou a condição de contribuinte individual obrigatório código de
recolhimento INSS 1007, assim sendo conforme normativa da RFB de nº 971 artigo
9 e artigo 55, e sobretudo por não ser CLT o valor recebido pelo pastor é
totalmente tributável, por lei contribuinte individual obrigatório não tem
ferias e nem 13º, a igreja por sua vez, entende que deve beneficiar seus
ministros com estes valores, entretanto, para fim de tributação o valor por ele
recebido no mês é o que conta independente do que seja, e como a igreja interpreta.
Tanto que a Igreja não pode nem seuquer recolher o INSS de pastores. Estava
fazendo até há pouco, mas percebeu que estva errada e parou. Percebm mais um
erro pior minha gente.
exemplo:
Pastor recebe mensalmente R$3.000,00 em
novembro ele recebe os salário e mais R$1500,00 referente a metade do
"13º", seu INSS e seus cálculos de IRRF serão feitos sobre R$4.500,00.
em dezembro a mesma coisa e em janeiro recebendo férias a mesma coisa, soma o
1/3 mais o salário normal. E Eu diria: Isso tudo porque o pastor não é
funcionário da Igreja e sim um prestador de serviços. Como vêm, o nosso 19º
Concílio Geral se equivocou e muito em não observar essas leis e as suas
interpretações feitas por inúmeras jurisprudências que vocês verão a seguir.
TEM DE SER PENSADO ANTES QUE SEJA TARDE DE MAIS.
Queridos irmãos e irmãs, estou aqui mais uma vez chamando a atenção de nossa
amada Igreja para decisões que são tomadas em nossos concílios por pessoas
laboriosas e bem intencionadas eu creio, porém nem sempre são decisões acertadas.
Eu não sou o dono da verdade. Mas sou estudioso da matéria e busco em quem tem
conhecimento, informações seguras sobre o assunto. Eu me refiro à aposentadoria
de pastores pela Igreja Metodista, onde estou. Mas é claro que a lei vale para
todas as Igrejas, inclusive a Católica Romana.
Queridos e queridas, o lei é bastando clara e nela está exarada que um ministro de confissão religiosa não tem nenhum vínculo empregatício com a Igreja a que esteja servindo. Ora, se não tem vinculo empregatício e tanto é que ele não tem direito trabalhista. A CLT não lhe dá nenhuma garantia de um trabalhador comum. SE A Igreja não é considerada, no caso do pastor, empregadora jamais poderá ser quem o aposenta. Em hipótese alguma. E se ela insistir em fazê-lo se tornará empregadora por força da lei. Logo terá de arcar com todos os compromissos e implicações legais. A coisa é clara: Se a Igreja não contribui depois com nada por não ser de sua responsabilidade é porque ela nunca foi a empregadora. Em não sendo empregadora não pode ser que aposenta. Fazendo isso incorre em sérios perigos jurídicos. Falo assim tendo como base a posição de juristas sérios na questão trabalhista. Também tenho me baseado no livro tão recomendado por nossa denominação, chamado: MANUAL DO TERCEIRO SETOR dos juristas, Aristeu de Oliveira e Valdo Romão, ambos especialistas no assunto.
Mais uma vez chamo a atenção de quem de direito para que tomem providência e não levem avante algo assim tão sério. Transcrevo aqui alguns comentários de pessoas especializadas nessa questão. Particularmente eu tenho a minha posição; Cada bispo deverá conhecer o seu quadro pastoral. Portanto ao perceber que um obreiro não corresponde mais a demanda da obra, chame-o, converse com o mesmo. Proponha que pare. Encerre suas funções ativas. Aposentadoria, jamais. A Igreja não tem competência legal para isso. Ainda mias compulsória. No caso dos pastores somente o INSS pode fazer isso. Basta ver como os pastores são classificados perante as leis para se ter convicção de que a Igreja não tem essa competência. Vejam a seguir matérias que transcrevo e alguns textos que já tenho publicado e enviado para o nosso SITE. Mas estou começando a sentir que temos uma espécie de censura interna na Igreja ou é medo de falar algo que possa ter retorno. Sou uma pessoa de origem humilde. Mas medo de falar a verdade não faz parte de minha formação e personalidade. Sou alguém chamado antes da concepção para o pastorado. Sofri muito em obediência a essa chamado. Lavei banheiro, ajudei a construir com minhas próprias mãos os prédios mais novos do Campus/centro da UNIMEP para conseguir estudar para o pastorado. Hoje graças a Deus falo inglês e espanhol e não pretendo olhar para a minha credencial como um inativo mesmo tendo saúde. Mas não falo somente por mim. Falo por sentir que minha Igreja está entrando em um caminho errado e perigoso. Nem sei se vou chegar a idade de me aposentar. Mas gritarei em nome de Jesus quer publiquem ou não as minhas matérias. Vamos aos textos acima mencionados.
Obstáculos no caminho
Decisões equivocadas ou impensadas do último Concílio Geral da Igreja Metodista
Participantes do 18º Concílio Geral da Igreja Metodista, reunidos no Sesc Aracruz, em julho de 2006. A segunda fase do conclave foi em outubro, na Universidade Metodista de São Paulo.
Ao examinar os nossos cânones em seu artigo 116, inciso II, percebi que um Bispo, para nomear um Superintendente Distrital, terá de ter em mãos uma lista com três nomes de Presbíteros eleitos nos Concílios distritais. Já escrevi anteriormente e gostaria de chamar sua atenção sobre o afastamento de pastores compulsoriamente aos sessenta e cinco anos de idade. Achei isso um absurdo e disse por quê. Mais tarde, escrevi sobre "Pastores de mais ou Igreja de menos". Tem havido muitas dificuldades para se nomear nossos pastores. Os formandos da Faculdade de Teologia não têm mais garantia de nomeação ao terminarem seu curso. As campanhas vocacionais terão de ser paradas, pois se Deus continuar chamando não teremos lugar para colocar os chamados para o ministério pastoral.
Analisei o problema e cheguei à triste conclusão de que a questão não é ter pastores de mais e sim, igrejas de menos. Nós nos esquecemos de crescer. Sou pastor metodista há trinta e seis anos, contando com o tempo de acadêmico, e nunca vi uma situação dessas na caminhada de nossa Igreja.
Sempre procuro acompanhar as decisões de nossos Concílios Gerais e me orientar por elas. Até porque, sendo um pastor não poderia ser de outra forma. Mas confesso que ultimamente tem sido difícil. Com todo o respeito aos delegados e delegadas ao Geral, eu diria, em sã consciência, que algumas decisões foram tomadas a toque de caixa. Não houve discussão aprofundada e nem se pensou em suas conseqüências na vida da Igreja pós Geral. O mesmo Concilio diz que para ser Superintendente Distrital tem de ser presbítero. Tudo bem. Mas existem muitos distritos que não têm três presbíteros. Alguém pensou nisso na hora de votar essa lei? Mas alguém diria: Nossa Igreja é conexional. Um concílio distrital poderá indicar ao bispo uma lista tríplice com nomes de presbíteros de outros distritos. A coisa na é tão simples assim. Veja por exemplo uma Região do tamanho da Quinta Região Eclesiástica da Igreja Metodista. Como um distrito aqui no interior do Estado de São Paulo iria indicar o nome do um presbítero do distrito de Brasília? Se pensaram na conexidade da Igreja nesse sentido, pensaram não lado prático e logístico na hora de votar?
Um outro agravante nesse caso é o fato do presbítero ser itinerante.Como ficam as mudanças se um pastor foi indicado para compor a lista tríplice em seu distrito e é transferido para outro distrito? Pensaram nesse lado logístico também, na hora de votar? Creio que não. Infelizmente, não. Isso passa a idéia de que havia a intenção de politizarem ainda mais a vida de nossa Igreja. Essa lei já está causando muito dor de cabeça por todos os lados e para muitos bispos. Agora não adianta ameaças de entrar na justiça, gritaria daqui e dali, falatórios inócuos. Essas coisas deveriam ser pensadas e discutidas antes de serem votadas no Geral. Mas se passou por cima sem perceber os riscos.
Tenho certeza em meu coração de que o que mais mobiliza os nossos Concílios Gerais são as eleições de bispos. Essa, ainda que queiramos negar, tem sido a motivação maior de nossos Concílios Gerais, em detrimento da Missão da Igreja, que tem sido atropelada por tantos jogos políticos. Agora, tiraram dos bispos o direito de escolher seus SDs, pois somente poderão nomear aqueles que foram indicados pelos Concílios Distritais. Em muitos casos, o bispo fica de mãos atadas. Por favor, agora não joguem lama em nossos queridos bispos, não os culpem. É a lei que o Geral aprovou sem pensar nas conseqüências. Todo porque os pensamentos estavam voltados para a eleição de bispos. Tantos dias, tanto dinheiro para se fazer tão pouco!
Tenho de reconhecer que nesse último geral, muitas coisas boas foram aprovadas. Coisas que se arrastavam há anos. Foram corajosos? Ah, isso foram. Mas o vírus da politicagem atrapalhou muitas coisas e fez com que leis absurdas passassem despercebidas pelos conciliares.
Minha proposta para melhorar a caminhada da Igreja, antes que seja tarde demais, é que os bispos voltem a ser eleitos em suas Regiões Eclesiásticas. Isso acabaria com a politicagem no Geral e nossas leis canônicas seriam aprovadas com maior profundidade e seriam muito mais claras. Para terminar, eu insisto: Não culpem os nossos bispos por terem de fazer com que seus distritos realizassem outros concílios distritais para refazer a lista tríplice, depois que as nomeações foram finalizadas. Eles procuram fazer o melhor diante de uma dificuldade que a lei lhes impôs. Estão de parabéns por terem encontrado essa saída, que, diante do exposto, para mim foi a mais conscienciosa e justa.
Que Deus tenha misericórdia de nossa amada Igreja Metodista.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja e pastor há 34 anos mais 2 anos como seminarista, portanto, 40 anos).
DECISÕES PERIGOSAS DO 19º CONCÍLIO GERLAL.
A Bíblia nos informa em Gen 12:1-4, a idade que tinha Abrão quando recebeu o chamado de Deus e partiu para a missão. Ele tinha não somente setenta, mas setenta e cinco anos quando partiu em obediência ao chamado de Deus. Ao observar o comportamento de nossa Igreja me ponho a pensar que se ela estivesse no comando das ações de Deus naquele tempo, não haveria os filhos de Abraão (filhos da fé) hoje em dia. Abrão teria de se aposentar aos setenta anos. Não estaria na ativa e não poderia ser o grande missionário e pai de fé.
Continuo chamando a atenção da Igreja e em especial de nossos Bispos e Bispa sobre essa decisão, para mim, totalmente errada do 19º CG sobre a aposentadoria compulsória de pastores e pastoras aos setenta anos de idade. Onde fica o chamado de Deus? Creio que todos nós precisamos parar um dia se o senhor não nos chamar antes. Mas essa parada não pode ser compulsória como já está fazendo a nossa Igreja. Cada pessoa tem um porte físico e mental diferente. Assim, acredito que o Bispo deve chamar o seu pastor a fazer com ele, uma avaliação e somente depois disso levar o caso ao Concílio Regional para a aposentadoria. Seria algo conversado, analisado e sem traumas. Tenho plena certeza de que existem pastores e pastoras que chegaram e ainda que cheguem aos setenta anos em plenas condições de continuarem seu pastoreio e que não pretendam parar. Outra coisa: ainda não estou convencido de que essa medida não tenha como objetivo maior o dar lugar aos mais jovens que chegam. A Igreja não cresceu o suficiente para absorver o trabalho da moçada Por conta de seu vai e volta e tantas burocracias. Mesmo com discursos bem elaborados, elogios aos aposentados, etc. Isso é um erro grave. A nossa Igreja que prega a justiça, está igualando a todos como se todos aos setenta anos fossem incapazes, daí a expressão compulsória, Esta cometendo uma grande injustiça. Para quem pensa e pensa bem, são apenas prêmios de consolação. Queridos, Deus vocacionou (chamou) e só Ele sabe a hora de parar. Pastorado não é profissão secular. É vocação de Deus. Ainda temos o problema legal sério que é sobre a CLT. A Igreja não tem competência legal para aposentar pastores e pastoras. Fazendo isso está correndo um sério risco de se transformar em empregadora e aí o ônus será altíssimo. Vejam o que diz a lei a seguir a interpretação de um advogado e pastor metodista com algumas adaptações minhas após me debruçar sobre a lei
Há que se pensar juridicamente a questão - pois parece-me que houve certa IMPRUDÊNCIA nessa questão.
1º - Se a Igreja concede aposentadoria - como fica a RELAÇÃO DE EMPREGO - já que pastor/a "é equiparado a autônomo para fins previdenciários" ?
1.1.- Se é AUTÔNOMO e à isso tem que recolher a contribuição previdenciária ao INSS - quem tem que aposentá-lo é o INSS - que para isso tem regramentos próprios, inclusive em relação ao afastamento do trabalho, à incapacidade profissional e ao TEMPO DE SERVIÇO para gozo da aposentadoria...
1.2.- Se a IM caminha no "aposentar" o/a pastor/a e à isso lança regramentos, LEGALMENTE torna-se "empregadora" para Justiça do Trabalho, pois cria vínculos perigosos com relação de subordinação, cumprimento de exigências próprias do empregador e... vai aí afora !!!
2º - UM CAMINHO PERIGOSÍSSIMO ESCOLHIDO - sem a consulta adequada junto a quem tem o conhecimento técnico PODERÁ GERAR INFORTÚNIOS DESAGRADÁVEIS - pois a Justiça do Trabalho já vem reconhecendo, em certas situações análogas, a relação de emprego de alguns pastores, e se "a coisa pegar pro nosso lado"....
Há que se pensar juridicamente a questão - pois parece-me que houve certa IMPRUDÊNCIA nessa questão Diz o Dr. Dino Fernandes. Eu estou totalmente de acordo com ele. Vejamos por exemplo o Manual do terceiro Setor nas páginas de 47 a 69 do ano de 2007. Creio a primeira edição:
1º - Se a Igreja concede aposentadoria - como fica a RELAÇÃO DE EMPREGO - já que pastor/a "é equiparado a autônomo para fins previdenciários" ?
De acordo com a Lei não há relação empregatícia entre a Igreja e o Ministro de Confissão Religiosa. Ele é Autônomo e serve à Igreja nessa condição. Assim sendo como poderá a Igreja aposentá-lo? Jamais. Entendo sim, que a Igreja não tem competência legal para aposentar um ministro sob pena de correr o risco se o fizer colocar o ministro na categoria de empregado e nesse caso ela (Igreja) passaria a ser a empregadora. Mas esse não é o caso dos pastores e outros que servem a Igreja em Regime de prestadores de serviços, como autônomos.
1.1.- Se é AUTÔNOMO e a isso tem que recolher a contribuição previdenciária ao INSS - quem tem que aposentá-lo é o INSS - que para isso tem regramentos próprios, inclusive em relação ao afastamento do trabalho, à incapacidade profissional e ao TEMPO DE SERVIÇO para gozo da aposentadoria... Somente o INSS. A Igreja jamais, já que o pastor não é funcionário contratado e sim autônomo. Portanto quem pode aposentar um ministro é somente o INSS. Inclusive quem o declara incapaz é o INSS e não a Igreja.
1.2.- Se a IM caminha no "aposentar" o/a pastor/a e a isso lança regramentos, LEGALMENTE torna-se "empregadora" para Justiça do Trabalho, pois cria vínculos perigosos com relação de subordinação, cumprimento de exigências próprias do empregador e... vai aí afora !!! Entendo que qualquer aposentadoria fora do INSS coloca a Igreja em perigo. Sinceramente eu acho que isso não foi bem pensado pelo 19º CG ao votar essa matéria. A Igreja torna-se passiva de ação judicial e nesse caso poderá pagar um honorário muito maior do possa suportar, aos cofres públicos e mesmo a muitos pastores e pastoras.
2º - UM CAMINHO PERIGOSÍSSIMO ESCOLHIDO sem a consulta adequada junto a quem tem o conhecimento técnico PODERÁ GERAR INFORTÚNIOS DESAGRADÁVEIS - pois a Justiça do Trabalho já vem reconhecendo, em certas situações análogas, a relação de emprego de alguns pastores, e se "a coisa pegar para o nosso lado".... (Dr. Dino Fernandes com adaptações minhas) Por isso meus irmãos continuemos vendo o que nos diz o Dr. Dino Fernandes a seguir:
2.1.- Em minha modestíssima opinião (sujeita a inúmeras críticas), estamos caminhando à beira de um precipício perigosíssimo, pois A IGREJA METODISTA NÃO PODE APOSENTAR PASTOR/A...
2.2.- A IM não pode limitar a idade deste tipo de obreiro/a. Mas não pode mesmo. Ela não tem tal competência legal para tal.
2.3.- Não existe APOSENTADORIA PASTORAL (tecnicamente)
2.4.- A aposentadoria do/a obreiro/a pastor/a é concedida pelo INSS - A PEDIDO DESSE CONTRIBUINTE
Como nossos bispos e bispa estão recebendo cópia desta manifestação - espero que se aconselhem e valham-se do conhecimento de nossos ilustres irmãos e irmãs que tem conhecimento técnico sobre o tema, e revejam essa caminhada com URGÊNCIA - antes que seja tarde demais. Sim porque depois que iniciarem o processo de maneira errada ficará muito mais difícil (O grifo é meu). Amados, não sejamos vítimas por ignorarmos a lei e pela ancia de aposentar os nossos pastores Eles devem parar sim. Mas por consciência própria ou depois de serem aconselhado pelos seus bispos. Eu pessoalmente nem sei se chegarei a esse limite de idade para me aposentar. Mas falo por amor a uma Igreja que sirvo desde criança. Tem um detalhe: Se alguém entrar na justiça pode ganhar. Nesse caso todos os que tiverem sido aposentados pela Igreja há menos de cinco ganharão, pois o efeito será retroativo. Eu fui um dos que pastoreou até cinco Igrejas ao mesmo tempo por falta de obreiros e graças a Deus estou em forma e muito bem de saúde segundo a avaliação de meus médicos. Desafio a qualquer um a testar isso na Igreja onde sou pastor há onze anos e nas demais por onde passei nos últimos, inclusive servi como superintendente Distrital por vinte e três anos e estou em plenas condições de servir ainda a minha Igreja nesse setor também além da Igreja Local. Mas peço que me entendam. Não estou advogando in-causa própria. Falo pelos demais colegas e pela minha amada Igreja
“Perdoem-me se fui ousado, inconveniente e/ou falei algo indevido e que cause certo "desconforto", mas fi-lo por entender necessário”.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja Metodista) Adaptado do artigo do Dr. Dino Fernandes, Advogado e pastor metodista na terceira Região.
Apascentai o rebanho de Deus, que está entre vós, tendo cuidado dele, não por força, mas voluntariamente; nem por torpe ganância mas de ânimo pronto; Nem como tendo domínio sobre a herança de Deus, mas servindo de exemplo ao rebanho.”(I Pe 5.2-3)
O Ministério Pastoral é uma realidade bíblica e espiritual, aquele encarregado de apascentar o rebanho de Cristo. Portanto, o pastor não é um profissional do púlpito ou empregado da igreja, mas, ao contrário, alguém imbuído de uma nobre vocação divina para exercer um ministério de natureza sacerdotal, espiritual e religiosa.
Portanto, não existe a profissão de pastor no ordenamento jurídico pátrio, caso existisse seria uma total aberração, pois o Estado jamais pode interferir nas questões internas da igreja, que dizem respeito a fé, e a função do pastor, está incluso nos conhecidos atos de fé. Vejamos o entendimento majoritário dos Tribunais:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PASTOR - Estando evidenciado nos autos a inexistência de qualquer relação empregatícia e que a Igreja sobrevive dos dízimos e donativos arrecadados, não há que se falar em vínculo empregatício, mormente quando o próprio recorrente afirma que trabalhava como pastor em razão de convicções ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus. (TRT 10ª Reg. - RO 4.625/93 - Ac. 1ª T 227/94 - Rel. Juiz Franklin de Oliveira - DJU 23.03.1994). Coletânea de Jurisprudência Trabalhista. Cristiano Paixão Araújo Pinto e Marco Antônio Paixão. Porto Alegre: Síntese, 1996, p. 452.
IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE PACTO LABORAL ENTRE O PASTOR E SUA IGREJA - O trabalho do chamado ministro da confissão religiosa tem peculiaridades próprias e está baseado fundamentalmente na fé decorrente da vocação para as coisas de Deus. Hipótese de carência de ação." (TRT 13ª Reg. RO 1710/92 - 10.02.1993 - Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva - Rev. LTr 57-8/972).
RELAÇÃO DE EMPREGO - PASTOR EVANGÉLICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - O liame de trabalho existente entre o pastor e a Igreja à qual serve é de natureza espiritual e regido pelos postulados da fé e não contratual, no sentido de que se possa reverter em obrigações e vantagens econômicas para o autor, sobretudo aquelas do trabalho subordinado. Vínculo empregatício que não se reconhece, por falta dos requisitos essenciais (art. 3º da CLT)." (TRT 18ª Reg. - RO 415/96 - Ac. 186/98 - 21.01.1998 - Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim - Rev. LTr 62-09/1249).
Logo, do ponto de vista do Direito Trabalhista não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício do pastor para com a igreja que esteja vinculado. Assim, seria um erro grosseiro, mas infelizmente acontece, anotar na Carteira de Trabalho do Ministro Religiosa a profissão de Pastor.
Infelizmente muitos pastores, quando rompem com determina igreja, ministérios e denominações, procuram no ímpeto do momento buscar seus pretensos direitos laborais perante à Justiça do Trabalho, onde em geral, não conseguem êxito em suas lides, uma vez que o Estado não reconhece o oficio pastoral como sendo de natureza profissional, logo, não faz jus aos direitos trabalhistas derivados do vínculo empregatício.
O que acontece em alguns casos específicos é o que o Judiciário reconhece outros direitos advindos de atividades que o pastor prestava a Igreja paralelamente ao ministério pastoral, ou seja, há casos que o pastor não se limite apenas as atividades espirituais e devocionais inerentes ao ministério pastoral, por exemplo, orar, pregar, fazer visitas, aconselhar, ensinar na Escola Dominical, realizar batismos, casamentos, atos fúnebres ungir os enfermos etc, todas estas atividades são inerentes ao ministério pastoral e jamais o pastor obterá êxito perante a justiça por exercê-las pois tratam-se de atividades espirituais estranhas a jurisdição trabalhista; todavia, como disse acima, quando o pastor exerce atividades extras e paralelas, como por exemplo, além de pastor é zelador da igreja, guarda, faxineiro, construtor, contador , músico etc. ai sim, em todas estas hipóteses e inúmeras outras há o reconhecimento, muitas vezes, de vínculo empregatício especifico. Senão vejamos:
“PASTOR – CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO – VÍNCULO DE EMPREGO – POSSIBILIDADE. A atividade de gravação de CD’s em estúdios da igreja não se insere no espectro das funções eclesiásticas, razão pela qual, uma vez caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, não há obstáculo ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho como músico.” (ACO 08298 – 2004 – TRT 9º Região – Relatora Juíza Sueli Gil El-Rafihi – Publicado no DJPR em 14/05/2005)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – PASTOR EVANGÉLICO. Em princípio, a função de pastor evangélico é incompatível com a relação de emprego, pois visa a atividades de natureza espiritual e não profissional. Porem, quando desvirtuada passa a submeter-se à tipificação legal. Provado o trabalho do reclamante de forma pessoa, continua, subordinada e mediante retribuição pecuniária, tem-se por caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da CLT.” (RO – 27889/2002-002-11-00 – TRT 11ª Região – Relator Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – Publicado no DJAM em 10/12/2003).
Há casos também que a igreja causa danos a imagem da pessoa do pastor etc. fazendo jus a devida indenização, por exemplo, determinado pastor é desligado das funções sob acusação de ter praticado algum crime, todavia, usando do seu direito de ampla defesa e do devido processo legal fica provado perante o judiciário, que o mesmo é inocente etc. neste caso fazendo jus a uma indenização por danos materiais e morais, é isto que acontece em muitas casos concretos conforme tenho observado na minha experiência no meio evangélico.
Portanto, quando se diz que determinado pastor ganhou uma causa da sua ex igreja, não quer dizer que o mesmo tenha percebido algo pelas atividades pastorais, mas sim, em função de outras atividades ou fatos estranhos ao ministério pastoral.
Esclarecemos ainda que o simples fato do pastor não ser reconhecido como profissão do ponto de vista da legislação trabalhista, não significa que o mesmo não faça jus a sua remuneração decorrente do seu ofício. Na verdade a Bíblia encoraja a igreja a remunerar decentemente os seus ministros, tanto que o Apóstolo Paulo declara: “Que aquele que prega o evangelho, que também viva do Evangelho”; diz ainda: “o trabalhador faz jus ao fruto do seu trabalho” e, ainda, “não ate a boca do boi que debulha” etc.
Ademais, a igreja deve ser zelosa com os seus líderes concedendo uma justa remuneração, tecnicamente denominada renda eclesiástica ou prebenda.
Do ponto de vista previdenciário, o ministro religioso tem direito a aposentadoria, como não poderia deixar de ser, contribuindo na modalidade ministro de confissão religiosa, como contribuinte individual, tendo a sua prebenda ou remuneração eclesiástica como base de cálculo para recolhimento da sua contribuição previdenciária.
Assinalamos, que é importantíssimo para o ministro evangélico estar devidamente filiado ao regime previdenciário, pois além de garantir a sua aposentadoria legal, ainda garantirá a outros benefícios ofertados pela Previdência Social tais como Auxílio Doença, Licença remunerada para Tratamento de Saúde, Auxílio Paternidade etc, que só poderão ser garantidos caso esteja efetivamente vinculado a Previdência Social.
6.1 - Enquadramento perante o INSS
A Lei Orgânica da Seguridade Social – Lei 8.212 de 1991 estabelece em seu Artigo 12, Inciso V, alínea “c”, alterado pela Lei 10.403 de 08.01.2002, como “contribuinte individual” o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
A Lei n°10.170, de 29 de dezembro de 2.000, veio a acrescentar o § 13° ao Artigo 1° da Lei 8.212, de 24.07.1991, na seguinte forma:
“Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.”
Do ponto de vista tributário é importante assinar que o Ministro Evangélico deve apresentar anualmente a sua declaração de renda a Receita Federal, uma vez que a anistia é dada à Igreja e não a pessoa física do Pastor, caso não perceba renda que alcance a margem exigida pela Receita Federal para declaração de renda, mesmo assim deve apresentar declaração anual de isento.
TRABALHO DOS MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA E A RELAÇÃO DE EMPREGO NO DIREITO BRASILEIRO
I- O Trabalho e o Voluntarismo
Por influência italiana, o legislador pátrio editou a Lei n° 9.608/98, dispondo sobre atividade voluntária, como sendo, na forma do seu artigo 2°, a “atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social” e decreta, através do parágrafo único do mesmo dispositivo, que “o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciário ou afim”.
Voluntário que seja, não há como ser inserido na categoria de trabalho subordinado típico, na forma do artigo 3° da CLT, exigindo-se os clássicos requisitos da prestação de serviço por pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Tratando-se de lei específica excluindo taxativamente os trabalho voluntário do diploma celetista, a lei especial deve ser plenamente aplicada.
Na lápide sempre brilhante da iminente Alice Monteiro de Barros, “embora a Lei n. 9.608, de 1998, tenha ‘estremecido os alicerces’ do art. 2, §1°, da CLT, que estendia o vínculo empregatício aos que prestassem serviços em entidade de beneficência, entendemos, entretanto, que, à semelhança da lei italiana, o legislador brasileiro não exauriu todas as hipóteses de trabalho gratuito e voluntário que possam ocorrer, entre os quais o serviço de cunho religioso...”.1
II- Atividade Religiosa e sua Natureza Jurídica
Com a abdicação dos bens terrenos a partir do ingresso nas atividades tipicamente espirituais inerentes aos objetivos da Igreja, aqueles que aderem a essa finalidade passam a desenvolver profissão evangélica na comunidade religiosa a que pertencem.
Rechaçando posicionamento da doutrina francesa de que se trata de um “estado eclesiástico”, baseando-se na afirmação de que “o engajamento do religioso em torno da diocese e o seu estilo de vida não possuem relação com a profissão, mas correspondem à doação de si próprio com um sentido desinteressado, comunitário, e a submissão à autoridade hierárquica do grupo lhe imprime características, as quais se aproximam mais de um estado do que de uma função, pois a fé se integra à sua personalidade”2, trata-se, em verdade, de profissional liberal, ou seja, autônomo, visto que “utiliza sua energia pessoal sob sua própria direção”.3
Dessa mesma forma deliberou o legislador pátrio ao tratar os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais à Previdência Social, conforme artigo 9°, V, “c”, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), visto que são equiparados aos trabalhadores autônomos
(Lei n° 6.696/79).4
Na forma como vêm entendendo a doutrina e jurisprudência quase que unânimes, o trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e divulgação da fé, impossíveis de apreciação econômica.
Dessa maneira, temos algumas jurisprudências:
PASTOR EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Inexiste vínculo de emprego entre o ministro de culto protestante – pastor – e a igreja, pois o mesmo como órgão se confunde com a própria igreja. (RO 14322-01 – TRT 1a Região – 4a Turma – Relator Juiz Raymundo Soares de Matos – Publicado no DORJ 08/10/02)
RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS - INEXISTÊNCIA - Não gera vínculo empregatício entre as partes a prestação de serviços na qualidade de pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão e fortalecimento da fé que professa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 17973/98 – TRT 3a Região – 2a Turma – Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato – Publicado no DJMG em 02/07/1999)
VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (RO 01139-2004-101-04-00-5 – TRT 4a Região – Relator Juiz João Alfredo B. A. De Miranda – Publicado no DORGS em 02/06/2006)
PASTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos fiéis, embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica social, não afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a prestação de trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente provada a ausência dos requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser afastada a tese da existência de relação de emprego com a entidade religiosa. (RO 7024/2005 – TRT 12a Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC em 20-06-2005)
Esse tem sido o posicionamento quase que unânime de nossos tribunais trabalhistas, não reconhecendo vínculo empregatício entre o ministro de confissão religiosa e a Igreja à qual pertença.
Referências Bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo: LTr, 2006.
CARBONNIER, J. Théorie des obligations. Paris: PUF, 1969. n. 86.
CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. Niterói: Impetus.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4a ed. São Paulo: LTr, 2004.
FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A clássica distinção entre relações de trabalho e relações de emprego: a necessidade de revisitação do critério da subordinação jurídica. Jus Vigilantibus, Vitória, 5 mar. 2007. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23518.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São Paulo: LTr, 2005.
Notas de rodapé convertidas
1 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 434.
2 BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 439.
3 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 108.
4 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30.
5 BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 444.
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Legislação Federal:
LEI N. 6.696 de 08/10/1979 - Previdência de Ministros de Confissão Religiosa
Portaria N. 1.984 de 11/01/1980 do MPAS - Regulamenta a Lei n. 6.696
Documentos de Ingresso ao Membro de Instituto de Vida Consagrada:
Termo de Responsabilidade do Ministro Evangélico e do Membro de Instituto de Vida Consagrada com a Igreja
Declaração de Não-Vínculo Empregatício
Jurisprudências:
TRT - Tribunal Regional do Trabalho - 9a Região
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Doutrinas:
Consultor Jurídico - Site de Consultas Jurídicas
Formulários:
Requerimento para Averbação de Tempo de Atividade Religiosa
Publicado pelo Rev. Jesué Francisco da Silva (Pastor da Igreja Metodista).
Queridos e queridas, o lei é bastando clara e nela está exarada que um ministro de confissão religiosa não tem nenhum vínculo empregatício com a Igreja a que esteja servindo. Ora, se não tem vinculo empregatício e tanto é que ele não tem direito trabalhista. A CLT não lhe dá nenhuma garantia de um trabalhador comum. SE A Igreja não é considerada, no caso do pastor, empregadora jamais poderá ser quem o aposenta. Em hipótese alguma. E se ela insistir em fazê-lo se tornará empregadora por força da lei. Logo terá de arcar com todos os compromissos e implicações legais. A coisa é clara: Se a Igreja não contribui depois com nada por não ser de sua responsabilidade é porque ela nunca foi a empregadora. Em não sendo empregadora não pode ser que aposenta. Fazendo isso incorre em sérios perigos jurídicos. Falo assim tendo como base a posição de juristas sérios na questão trabalhista. Também tenho me baseado no livro tão recomendado por nossa denominação, chamado: MANUAL DO TERCEIRO SETOR dos juristas, Aristeu de Oliveira e Valdo Romão, ambos especialistas no assunto.
Mais uma vez chamo a atenção de quem de direito para que tomem providência e não levem avante algo assim tão sério. Transcrevo aqui alguns comentários de pessoas especializadas nessa questão. Particularmente eu tenho a minha posição; Cada bispo deverá conhecer o seu quadro pastoral. Portanto ao perceber que um obreiro não corresponde mais a demanda da obra, chame-o, converse com o mesmo. Proponha que pare. Encerre suas funções ativas. Aposentadoria, jamais. A Igreja não tem competência legal para isso. Ainda mias compulsória. No caso dos pastores somente o INSS pode fazer isso. Basta ver como os pastores são classificados perante as leis para se ter convicção de que a Igreja não tem essa competência. Vejam a seguir matérias que transcrevo e alguns textos que já tenho publicado e enviado para o nosso SITE. Mas estou começando a sentir que temos uma espécie de censura interna na Igreja ou é medo de falar algo que possa ter retorno. Sou uma pessoa de origem humilde. Mas medo de falar a verdade não faz parte de minha formação e personalidade. Sou alguém chamado antes da concepção para o pastorado. Sofri muito em obediência a essa chamado. Lavei banheiro, ajudei a construir com minhas próprias mãos os prédios mais novos do Campus/centro da UNIMEP para conseguir estudar para o pastorado. Hoje graças a Deus falo inglês e espanhol e não pretendo olhar para a minha credencial como um inativo mesmo tendo saúde. Mas não falo somente por mim. Falo por sentir que minha Igreja está entrando em um caminho errado e perigoso. Nem sei se vou chegar a idade de me aposentar. Mas gritarei em nome de Jesus quer publiquem ou não as minhas matérias. Vamos aos textos acima mencionados.
Obstáculos no caminho
Decisões equivocadas ou impensadas do último Concílio Geral da Igreja Metodista
Participantes do 18º Concílio Geral da Igreja Metodista, reunidos no Sesc Aracruz, em julho de 2006. A segunda fase do conclave foi em outubro, na Universidade Metodista de São Paulo.
Ao examinar os nossos cânones em seu artigo 116, inciso II, percebi que um Bispo, para nomear um Superintendente Distrital, terá de ter em mãos uma lista com três nomes de Presbíteros eleitos nos Concílios distritais. Já escrevi anteriormente e gostaria de chamar sua atenção sobre o afastamento de pastores compulsoriamente aos sessenta e cinco anos de idade. Achei isso um absurdo e disse por quê. Mais tarde, escrevi sobre "Pastores de mais ou Igreja de menos". Tem havido muitas dificuldades para se nomear nossos pastores. Os formandos da Faculdade de Teologia não têm mais garantia de nomeação ao terminarem seu curso. As campanhas vocacionais terão de ser paradas, pois se Deus continuar chamando não teremos lugar para colocar os chamados para o ministério pastoral.
Analisei o problema e cheguei à triste conclusão de que a questão não é ter pastores de mais e sim, igrejas de menos. Nós nos esquecemos de crescer. Sou pastor metodista há trinta e seis anos, contando com o tempo de acadêmico, e nunca vi uma situação dessas na caminhada de nossa Igreja.
Sempre procuro acompanhar as decisões de nossos Concílios Gerais e me orientar por elas. Até porque, sendo um pastor não poderia ser de outra forma. Mas confesso que ultimamente tem sido difícil. Com todo o respeito aos delegados e delegadas ao Geral, eu diria, em sã consciência, que algumas decisões foram tomadas a toque de caixa. Não houve discussão aprofundada e nem se pensou em suas conseqüências na vida da Igreja pós Geral. O mesmo Concilio diz que para ser Superintendente Distrital tem de ser presbítero. Tudo bem. Mas existem muitos distritos que não têm três presbíteros. Alguém pensou nisso na hora de votar essa lei? Mas alguém diria: Nossa Igreja é conexional. Um concílio distrital poderá indicar ao bispo uma lista tríplice com nomes de presbíteros de outros distritos. A coisa na é tão simples assim. Veja por exemplo uma Região do tamanho da Quinta Região Eclesiástica da Igreja Metodista. Como um distrito aqui no interior do Estado de São Paulo iria indicar o nome do um presbítero do distrito de Brasília? Se pensaram na conexidade da Igreja nesse sentido, pensaram não lado prático e logístico na hora de votar?
Um outro agravante nesse caso é o fato do presbítero ser itinerante.Como ficam as mudanças se um pastor foi indicado para compor a lista tríplice em seu distrito e é transferido para outro distrito? Pensaram nesse lado logístico também, na hora de votar? Creio que não. Infelizmente, não. Isso passa a idéia de que havia a intenção de politizarem ainda mais a vida de nossa Igreja. Essa lei já está causando muito dor de cabeça por todos os lados e para muitos bispos. Agora não adianta ameaças de entrar na justiça, gritaria daqui e dali, falatórios inócuos. Essas coisas deveriam ser pensadas e discutidas antes de serem votadas no Geral. Mas se passou por cima sem perceber os riscos.
Tenho certeza em meu coração de que o que mais mobiliza os nossos Concílios Gerais são as eleições de bispos. Essa, ainda que queiramos negar, tem sido a motivação maior de nossos Concílios Gerais, em detrimento da Missão da Igreja, que tem sido atropelada por tantos jogos políticos. Agora, tiraram dos bispos o direito de escolher seus SDs, pois somente poderão nomear aqueles que foram indicados pelos Concílios Distritais. Em muitos casos, o bispo fica de mãos atadas. Por favor, agora não joguem lama em nossos queridos bispos, não os culpem. É a lei que o Geral aprovou sem pensar nas conseqüências. Todo porque os pensamentos estavam voltados para a eleição de bispos. Tantos dias, tanto dinheiro para se fazer tão pouco!
Tenho de reconhecer que nesse último geral, muitas coisas boas foram aprovadas. Coisas que se arrastavam há anos. Foram corajosos? Ah, isso foram. Mas o vírus da politicagem atrapalhou muitas coisas e fez com que leis absurdas passassem despercebidas pelos conciliares.
Minha proposta para melhorar a caminhada da Igreja, antes que seja tarde demais, é que os bispos voltem a ser eleitos em suas Regiões Eclesiásticas. Isso acabaria com a politicagem no Geral e nossas leis canônicas seriam aprovadas com maior profundidade e seriam muito mais claras. Para terminar, eu insisto: Não culpem os nossos bispos por terem de fazer com que seus distritos realizassem outros concílios distritais para refazer a lista tríplice, depois que as nomeações foram finalizadas. Eles procuram fazer o melhor diante de uma dificuldade que a lei lhes impôs. Estão de parabéns por terem encontrado essa saída, que, diante do exposto, para mim foi a mais conscienciosa e justa.
Que Deus tenha misericórdia de nossa amada Igreja Metodista.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja e pastor há 34 anos mais 2 anos como seminarista, portanto, 40 anos).
DECISÕES PERIGOSAS DO 19º CONCÍLIO GERLAL.
A Bíblia nos informa em Gen 12:1-4, a idade que tinha Abrão quando recebeu o chamado de Deus e partiu para a missão. Ele tinha não somente setenta, mas setenta e cinco anos quando partiu em obediência ao chamado de Deus. Ao observar o comportamento de nossa Igreja me ponho a pensar que se ela estivesse no comando das ações de Deus naquele tempo, não haveria os filhos de Abraão (filhos da fé) hoje em dia. Abrão teria de se aposentar aos setenta anos. Não estaria na ativa e não poderia ser o grande missionário e pai de fé.
Continuo chamando a atenção da Igreja e em especial de nossos Bispos e Bispa sobre essa decisão, para mim, totalmente errada do 19º CG sobre a aposentadoria compulsória de pastores e pastoras aos setenta anos de idade. Onde fica o chamado de Deus? Creio que todos nós precisamos parar um dia se o senhor não nos chamar antes. Mas essa parada não pode ser compulsória como já está fazendo a nossa Igreja. Cada pessoa tem um porte físico e mental diferente. Assim, acredito que o Bispo deve chamar o seu pastor a fazer com ele, uma avaliação e somente depois disso levar o caso ao Concílio Regional para a aposentadoria. Seria algo conversado, analisado e sem traumas. Tenho plena certeza de que existem pastores e pastoras que chegaram e ainda que cheguem aos setenta anos em plenas condições de continuarem seu pastoreio e que não pretendam parar. Outra coisa: ainda não estou convencido de que essa medida não tenha como objetivo maior o dar lugar aos mais jovens que chegam. A Igreja não cresceu o suficiente para absorver o trabalho da moçada Por conta de seu vai e volta e tantas burocracias. Mesmo com discursos bem elaborados, elogios aos aposentados, etc. Isso é um erro grave. A nossa Igreja que prega a justiça, está igualando a todos como se todos aos setenta anos fossem incapazes, daí a expressão compulsória, Esta cometendo uma grande injustiça. Para quem pensa e pensa bem, são apenas prêmios de consolação. Queridos, Deus vocacionou (chamou) e só Ele sabe a hora de parar. Pastorado não é profissão secular. É vocação de Deus. Ainda temos o problema legal sério que é sobre a CLT. A Igreja não tem competência legal para aposentar pastores e pastoras. Fazendo isso está correndo um sério risco de se transformar em empregadora e aí o ônus será altíssimo. Vejam o que diz a lei a seguir a interpretação de um advogado e pastor metodista com algumas adaptações minhas após me debruçar sobre a lei
Há que se pensar juridicamente a questão - pois parece-me que houve certa IMPRUDÊNCIA nessa questão.
1º - Se a Igreja concede aposentadoria - como fica a RELAÇÃO DE EMPREGO - já que pastor/a "é equiparado a autônomo para fins previdenciários" ?
1.1.- Se é AUTÔNOMO e à isso tem que recolher a contribuição previdenciária ao INSS - quem tem que aposentá-lo é o INSS - que para isso tem regramentos próprios, inclusive em relação ao afastamento do trabalho, à incapacidade profissional e ao TEMPO DE SERVIÇO para gozo da aposentadoria...
1.2.- Se a IM caminha no "aposentar" o/a pastor/a e à isso lança regramentos, LEGALMENTE torna-se "empregadora" para Justiça do Trabalho, pois cria vínculos perigosos com relação de subordinação, cumprimento de exigências próprias do empregador e... vai aí afora !!!
2º - UM CAMINHO PERIGOSÍSSIMO ESCOLHIDO - sem a consulta adequada junto a quem tem o conhecimento técnico PODERÁ GERAR INFORTÚNIOS DESAGRADÁVEIS - pois a Justiça do Trabalho já vem reconhecendo, em certas situações análogas, a relação de emprego de alguns pastores, e se "a coisa pegar pro nosso lado"....
Há que se pensar juridicamente a questão - pois parece-me que houve certa IMPRUDÊNCIA nessa questão Diz o Dr. Dino Fernandes. Eu estou totalmente de acordo com ele. Vejamos por exemplo o Manual do terceiro Setor nas páginas de 47 a 69 do ano de 2007. Creio a primeira edição:
1º - Se a Igreja concede aposentadoria - como fica a RELAÇÃO DE EMPREGO - já que pastor/a "é equiparado a autônomo para fins previdenciários" ?
De acordo com a Lei não há relação empregatícia entre a Igreja e o Ministro de Confissão Religiosa. Ele é Autônomo e serve à Igreja nessa condição. Assim sendo como poderá a Igreja aposentá-lo? Jamais. Entendo sim, que a Igreja não tem competência legal para aposentar um ministro sob pena de correr o risco se o fizer colocar o ministro na categoria de empregado e nesse caso ela (Igreja) passaria a ser a empregadora. Mas esse não é o caso dos pastores e outros que servem a Igreja em Regime de prestadores de serviços, como autônomos.
1.1.- Se é AUTÔNOMO e a isso tem que recolher a contribuição previdenciária ao INSS - quem tem que aposentá-lo é o INSS - que para isso tem regramentos próprios, inclusive em relação ao afastamento do trabalho, à incapacidade profissional e ao TEMPO DE SERVIÇO para gozo da aposentadoria... Somente o INSS. A Igreja jamais, já que o pastor não é funcionário contratado e sim autônomo. Portanto quem pode aposentar um ministro é somente o INSS. Inclusive quem o declara incapaz é o INSS e não a Igreja.
1.2.- Se a IM caminha no "aposentar" o/a pastor/a e a isso lança regramentos, LEGALMENTE torna-se "empregadora" para Justiça do Trabalho, pois cria vínculos perigosos com relação de subordinação, cumprimento de exigências próprias do empregador e... vai aí afora !!! Entendo que qualquer aposentadoria fora do INSS coloca a Igreja em perigo. Sinceramente eu acho que isso não foi bem pensado pelo 19º CG ao votar essa matéria. A Igreja torna-se passiva de ação judicial e nesse caso poderá pagar um honorário muito maior do possa suportar, aos cofres públicos e mesmo a muitos pastores e pastoras.
2º - UM CAMINHO PERIGOSÍSSIMO ESCOLHIDO sem a consulta adequada junto a quem tem o conhecimento técnico PODERÁ GERAR INFORTÚNIOS DESAGRADÁVEIS - pois a Justiça do Trabalho já vem reconhecendo, em certas situações análogas, a relação de emprego de alguns pastores, e se "a coisa pegar para o nosso lado".... (Dr. Dino Fernandes com adaptações minhas) Por isso meus irmãos continuemos vendo o que nos diz o Dr. Dino Fernandes a seguir:
2.1.- Em minha modestíssima opinião (sujeita a inúmeras críticas), estamos caminhando à beira de um precipício perigosíssimo, pois A IGREJA METODISTA NÃO PODE APOSENTAR PASTOR/A...
2.2.- A IM não pode limitar a idade deste tipo de obreiro/a. Mas não pode mesmo. Ela não tem tal competência legal para tal.
2.3.- Não existe APOSENTADORIA PASTORAL (tecnicamente)
2.4.- A aposentadoria do/a obreiro/a pastor/a é concedida pelo INSS - A PEDIDO DESSE CONTRIBUINTE
Como nossos bispos e bispa estão recebendo cópia desta manifestação - espero que se aconselhem e valham-se do conhecimento de nossos ilustres irmãos e irmãs que tem conhecimento técnico sobre o tema, e revejam essa caminhada com URGÊNCIA - antes que seja tarde demais. Sim porque depois que iniciarem o processo de maneira errada ficará muito mais difícil (O grifo é meu). Amados, não sejamos vítimas por ignorarmos a lei e pela ancia de aposentar os nossos pastores Eles devem parar sim. Mas por consciência própria ou depois de serem aconselhado pelos seus bispos. Eu pessoalmente nem sei se chegarei a esse limite de idade para me aposentar. Mas falo por amor a uma Igreja que sirvo desde criança. Tem um detalhe: Se alguém entrar na justiça pode ganhar. Nesse caso todos os que tiverem sido aposentados pela Igreja há menos de cinco ganharão, pois o efeito será retroativo. Eu fui um dos que pastoreou até cinco Igrejas ao mesmo tempo por falta de obreiros e graças a Deus estou em forma e muito bem de saúde segundo a avaliação de meus médicos. Desafio a qualquer um a testar isso na Igreja onde sou pastor há onze anos e nas demais por onde passei nos últimos, inclusive servi como superintendente Distrital por vinte e três anos e estou em plenas condições de servir ainda a minha Igreja nesse setor também além da Igreja Local. Mas peço que me entendam. Não estou advogando in-causa própria. Falo pelos demais colegas e pela minha amada Igreja
“Perdoem-me se fui ousado, inconveniente e/ou falei algo indevido e que cause certo "desconforto", mas fi-lo por entender necessário”.
Rev. Jesué Francisco da Silva (Presbítero da Igreja Metodista) Adaptado do artigo do Dr. Dino Fernandes, Advogado e pastor metodista na terceira Região.
Apascentai o rebanho de Deus, que está entre vós, tendo cuidado dele, não por força, mas voluntariamente; nem por torpe ganância mas de ânimo pronto; Nem como tendo domínio sobre a herança de Deus, mas servindo de exemplo ao rebanho.”(I Pe 5.2-3)
O Ministério Pastoral é uma realidade bíblica e espiritual, aquele encarregado de apascentar o rebanho de Cristo. Portanto, o pastor não é um profissional do púlpito ou empregado da igreja, mas, ao contrário, alguém imbuído de uma nobre vocação divina para exercer um ministério de natureza sacerdotal, espiritual e religiosa.
Portanto, não existe a profissão de pastor no ordenamento jurídico pátrio, caso existisse seria uma total aberração, pois o Estado jamais pode interferir nas questões internas da igreja, que dizem respeito a fé, e a função do pastor, está incluso nos conhecidos atos de fé. Vejamos o entendimento majoritário dos Tribunais:
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - PASTOR - Estando evidenciado nos autos a inexistência de qualquer relação empregatícia e que a Igreja sobrevive dos dízimos e donativos arrecadados, não há que se falar em vínculo empregatício, mormente quando o próprio recorrente afirma que trabalhava como pastor em razão de convicções ideológicas e na utilização de um dom concedido por Deus. (TRT 10ª Reg. - RO 4.625/93 - Ac. 1ª T 227/94 - Rel. Juiz Franklin de Oliveira - DJU 23.03.1994). Coletânea de Jurisprudência Trabalhista. Cristiano Paixão Araújo Pinto e Marco Antônio Paixão. Porto Alegre: Síntese, 1996, p. 452.
IMPOSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE PACTO LABORAL ENTRE O PASTOR E SUA IGREJA - O trabalho do chamado ministro da confissão religiosa tem peculiaridades próprias e está baseado fundamentalmente na fé decorrente da vocação para as coisas de Deus. Hipótese de carência de ação." (TRT 13ª Reg. RO 1710/92 - 10.02.1993 - Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva - Rev. LTr 57-8/972).
RELAÇÃO DE EMPREGO - PASTOR EVANGÉLICO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - O liame de trabalho existente entre o pastor e a Igreja à qual serve é de natureza espiritual e regido pelos postulados da fé e não contratual, no sentido de que se possa reverter em obrigações e vantagens econômicas para o autor, sobretudo aquelas do trabalho subordinado. Vínculo empregatício que não se reconhece, por falta dos requisitos essenciais (art. 3º da CLT)." (TRT 18ª Reg. - RO 415/96 - Ac. 186/98 - 21.01.1998 - Rel. Juiz Luiz Francisco Guedes de Amorim - Rev. LTr 62-09/1249).
Logo, do ponto de vista do Direito Trabalhista não há que se falar em reconhecimento de vínculo empregatício do pastor para com a igreja que esteja vinculado. Assim, seria um erro grosseiro, mas infelizmente acontece, anotar na Carteira de Trabalho do Ministro Religiosa a profissão de Pastor.
Infelizmente muitos pastores, quando rompem com determina igreja, ministérios e denominações, procuram no ímpeto do momento buscar seus pretensos direitos laborais perante à Justiça do Trabalho, onde em geral, não conseguem êxito em suas lides, uma vez que o Estado não reconhece o oficio pastoral como sendo de natureza profissional, logo, não faz jus aos direitos trabalhistas derivados do vínculo empregatício.
O que acontece em alguns casos específicos é o que o Judiciário reconhece outros direitos advindos de atividades que o pastor prestava a Igreja paralelamente ao ministério pastoral, ou seja, há casos que o pastor não se limite apenas as atividades espirituais e devocionais inerentes ao ministério pastoral, por exemplo, orar, pregar, fazer visitas, aconselhar, ensinar na Escola Dominical, realizar batismos, casamentos, atos fúnebres ungir os enfermos etc, todas estas atividades são inerentes ao ministério pastoral e jamais o pastor obterá êxito perante a justiça por exercê-las pois tratam-se de atividades espirituais estranhas a jurisdição trabalhista; todavia, como disse acima, quando o pastor exerce atividades extras e paralelas, como por exemplo, além de pastor é zelador da igreja, guarda, faxineiro, construtor, contador , músico etc. ai sim, em todas estas hipóteses e inúmeras outras há o reconhecimento, muitas vezes, de vínculo empregatício especifico. Senão vejamos:
“PASTOR – CONTRATAÇÃO TAMBÉM COMO MÚSICO – VÍNCULO DE EMPREGO – POSSIBILIDADE. A atividade de gravação de CD’s em estúdios da igreja não se insere no espectro das funções eclesiásticas, razão pela qual, uma vez caracterizados os requisitos do art. 3º da CLT, não há obstáculo ao reconhecimento de vínculo de emprego entre o pastor e sua igreja no trabalho como músico.” (ACO 08298 – 2004 – TRT 9º Região – Relatora Juíza Sueli Gil El-Rafihi – Publicado no DJPR em 14/05/2005)
“VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – PASTOR EVANGÉLICO. Em princípio, a função de pastor evangélico é incompatível com a relação de emprego, pois visa a atividades de natureza espiritual e não profissional. Porem, quando desvirtuada passa a submeter-se à tipificação legal. Provado o trabalho do reclamante de forma pessoa, continua, subordinada e mediante retribuição pecuniária, tem-se por caracterizado o relacionamento empregatício nos moldes do art. 3º da CLT.” (RO – 27889/2002-002-11-00 – TRT 11ª Região – Relator Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – Publicado no DJAM em 10/12/2003).
Há casos também que a igreja causa danos a imagem da pessoa do pastor etc. fazendo jus a devida indenização, por exemplo, determinado pastor é desligado das funções sob acusação de ter praticado algum crime, todavia, usando do seu direito de ampla defesa e do devido processo legal fica provado perante o judiciário, que o mesmo é inocente etc. neste caso fazendo jus a uma indenização por danos materiais e morais, é isto que acontece em muitas casos concretos conforme tenho observado na minha experiência no meio evangélico.
Portanto, quando se diz que determinado pastor ganhou uma causa da sua ex igreja, não quer dizer que o mesmo tenha percebido algo pelas atividades pastorais, mas sim, em função de outras atividades ou fatos estranhos ao ministério pastoral.
Esclarecemos ainda que o simples fato do pastor não ser reconhecido como profissão do ponto de vista da legislação trabalhista, não significa que o mesmo não faça jus a sua remuneração decorrente do seu ofício. Na verdade a Bíblia encoraja a igreja a remunerar decentemente os seus ministros, tanto que o Apóstolo Paulo declara: “Que aquele que prega o evangelho, que também viva do Evangelho”; diz ainda: “o trabalhador faz jus ao fruto do seu trabalho” e, ainda, “não ate a boca do boi que debulha” etc.
Ademais, a igreja deve ser zelosa com os seus líderes concedendo uma justa remuneração, tecnicamente denominada renda eclesiástica ou prebenda.
Do ponto de vista previdenciário, o ministro religioso tem direito a aposentadoria, como não poderia deixar de ser, contribuindo na modalidade ministro de confissão religiosa, como contribuinte individual, tendo a sua prebenda ou remuneração eclesiástica como base de cálculo para recolhimento da sua contribuição previdenciária.
Assinalamos, que é importantíssimo para o ministro evangélico estar devidamente filiado ao regime previdenciário, pois além de garantir a sua aposentadoria legal, ainda garantirá a outros benefícios ofertados pela Previdência Social tais como Auxílio Doença, Licença remunerada para Tratamento de Saúde, Auxílio Paternidade etc, que só poderão ser garantidos caso esteja efetivamente vinculado a Previdência Social.
6.1 - Enquadramento perante o INSS
A Lei Orgânica da Seguridade Social – Lei 8.212 de 1991 estabelece em seu Artigo 12, Inciso V, alínea “c”, alterado pela Lei 10.403 de 08.01.2002, como “contribuinte individual” o Ministro de Confissão Religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa.
A Lei n°10.170, de 29 de dezembro de 2.000, veio a acrescentar o § 13° ao Artigo 1° da Lei 8.212, de 24.07.1991, na seguinte forma:
“Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com Ministro de Confissão Religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.”
Do ponto de vista tributário é importante assinar que o Ministro Evangélico deve apresentar anualmente a sua declaração de renda a Receita Federal, uma vez que a anistia é dada à Igreja e não a pessoa física do Pastor, caso não perceba renda que alcance a margem exigida pela Receita Federal para declaração de renda, mesmo assim deve apresentar declaração anual de isento.
TRABALHO DOS MINISTROS DE CONFISSÃO RELIGIOSA E A RELAÇÃO DE EMPREGO NO DIREITO BRASILEIRO
I- O Trabalho e o Voluntarismo
Por influência italiana, o legislador pátrio editou a Lei n° 9.608/98, dispondo sobre atividade voluntária, como sendo, na forma do seu artigo 2°, a “atividade não remunerada, prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social” e decreta, através do parágrafo único do mesmo dispositivo, que “o serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciário ou afim”.
Voluntário que seja, não há como ser inserido na categoria de trabalho subordinado típico, na forma do artigo 3° da CLT, exigindo-se os clássicos requisitos da prestação de serviço por pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade. Tratando-se de lei específica excluindo taxativamente os trabalho voluntário do diploma celetista, a lei especial deve ser plenamente aplicada.
Na lápide sempre brilhante da iminente Alice Monteiro de Barros, “embora a Lei n. 9.608, de 1998, tenha ‘estremecido os alicerces’ do art. 2, §1°, da CLT, que estendia o vínculo empregatício aos que prestassem serviços em entidade de beneficência, entendemos, entretanto, que, à semelhança da lei italiana, o legislador brasileiro não exauriu todas as hipóteses de trabalho gratuito e voluntário que possam ocorrer, entre os quais o serviço de cunho religioso...”.1
II- Atividade Religiosa e sua Natureza Jurídica
Com a abdicação dos bens terrenos a partir do ingresso nas atividades tipicamente espirituais inerentes aos objetivos da Igreja, aqueles que aderem a essa finalidade passam a desenvolver profissão evangélica na comunidade religiosa a que pertencem.
Rechaçando posicionamento da doutrina francesa de que se trata de um “estado eclesiástico”, baseando-se na afirmação de que “o engajamento do religioso em torno da diocese e o seu estilo de vida não possuem relação com a profissão, mas correspondem à doação de si próprio com um sentido desinteressado, comunitário, e a submissão à autoridade hierárquica do grupo lhe imprime características, as quais se aproximam mais de um estado do que de uma função, pois a fé se integra à sua personalidade”2, trata-se, em verdade, de profissional liberal, ou seja, autônomo, visto que “utiliza sua energia pessoal sob sua própria direção”.3
Dessa mesma forma deliberou o legislador pátrio ao tratar os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa como contribuintes individuais à Previdência Social, conforme artigo 9°, V, “c”, do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), visto que são equiparados aos trabalhadores autônomos
(Lei n° 6.696/79).4
Na forma como vêm entendendo a doutrina e jurisprudência quase que unânimes, o trabalho de cunho religioso não pode caracterizar um contrato de emprego, pois sua finalidade seria tão-somente a de prestar assistência espiritual e divulgação da fé, impossíveis de apreciação econômica.
Dessa maneira, temos algumas jurisprudências:
PASTOR EVANGÉLICO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Inexiste vínculo de emprego entre o ministro de culto protestante – pastor – e a igreja, pois o mesmo como órgão se confunde com a própria igreja. (RO 14322-01 – TRT 1a Região – 4a Turma – Relator Juiz Raymundo Soares de Matos – Publicado no DORJ 08/10/02)
RELAÇÃO DE EMPREGO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS - INEXISTÊNCIA - Não gera vínculo empregatício entre as partes a prestação de serviços na qualidade de pastor, sem qualquer interesse econômico. Nesta hipótese, a entrega de valores mensais não constitui salário, mas mera ajuda de custo para a subsistência do religioso e de sua família, de modo a possibilitar maior dedicação ao seu ofício de difusão e fortalecimento da fé que professa. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO - 17973/98 – TRT 3a Região – 2a Turma – Relator Juiz Eduardo Augusto Lobato – Publicado no DJMG em 02/07/1999)
VÍNCULO DE EMPREGO. ATIVIDADE RELIGIOSA. O exercício de atividade religiosa diretamente vinculada aos fins da Igreja não dá ensejo ao reconhecimento de vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (RO 01139-2004-101-04-00-5 – TRT 4a Região – Relator Juiz João Alfredo B. A. De Miranda – Publicado no DORGS em 02/06/2006)
PASTOR. TRABALHO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DEFINIDORES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O alegado desvirtuamento da finalidade da igreja e o enriquecimento de seus "líderes" com recursos advindos dos fiéis, embora constitua argumento relevante do ponto de vista da crítica social, não afasta a possibilidade de haver, no âmbito da congregação, a prestação de trabalho voluntário, motivado pela fé, voltado à caridade e desvinculado de pretensões financeiras. Assim, estando satisfatoriamente provada a ausência dos requisitos definidores do vínculo empregatício, deve ser afastada a tese da existência de relação de emprego com a entidade religiosa. (RO 7024/2005 – TRT 12a Região – Relatora Juíza Gisele P. Alexandrino – Publicado no DJSC em 20-06-2005)
Esse tem sido o posicionamento quase que unânime de nossos tribunais trabalhistas, não reconhecendo vínculo empregatício entre o ministro de confissão religiosa e a Igreja à qual pertença.
Referências Bibliográficas
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo: LTr, 2006.
CARBONNIER, J. Théorie des obligations. Paris: PUF, 1969. n. 86.
CASSAR, Vólia Bomfim. Curso de Direito do Trabalho. Niterói: Impetus.
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4a ed. São Paulo: LTr, 2004.
FREITAS, Cláudio Victor de Castro. A clássica distinção entre relações de trabalho e relações de emprego: a necessidade de revisitação do critério da subordinação jurídica. Jus Vigilantibus, Vitória, 5 mar. 2007. Disponível em: http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/23518.
PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São Paulo: LTr, 2005.
Notas de rodapé convertidas
1 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2a ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 434.
2 BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 439.
3 PINTO, José Augusto Rodrigues. Curso de Direito do Trabalho. 5a ed. São Paulo: LTr, 2005, p. 108.
4 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 32a ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 30.
5 BARROS, Alice Monteiro de. Op. cit., p. 444.
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Legislação Federal:
LEI N. 6.696 de 08/10/1979 - Previdência de Ministros de Confissão Religiosa
Portaria N. 1.984 de 11/01/1980 do MPAS - Regulamenta a Lei n. 6.696
Documentos de Ingresso ao Membro de Instituto de Vida Consagrada:
Termo de Responsabilidade do Ministro Evangélico e do Membro de Instituto de Vida Consagrada com a Igreja
Declaração de Não-Vínculo Empregatício
Jurisprudências:
TRT - Tribunal Regional do Trabalho - 9a Região
TST - Tribunal Superior do Trabalho
Doutrinas:
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Formulários:
Requerimento para Averbação de Tempo de Atividade Religiosa
Publicado pelo Rev. Jesué Francisco da Silva (Pastor da Igreja Metodista).
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